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DECRETO Nº 33, 27 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 31/05/2021
Fim da vigência: 14/06/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos, Comércio, Saneamento
DECRETO Nº 033/2.021, DE 27 DE MAIO DE 2.021.
“Estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/S.P., e dispõe sobre as medidas de Transição da Fase Vermelha do Plano São Paulo para o combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARSCOV 2–NOVO CORONAVÍRUS, e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º Fica ALTERADO as medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo para a Transição da Fase de Vermelha as medidas instituídas pelo Decreto de nº 65.563, de 11 de março de 2021, no período de 31 de maio de 2021 (segunda-feira) a 14 de junho de 2021 (segunda-feira).
Artigo 2º A retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública Estadual e Municipal e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer enquanto perdurar o presente Decreto Municipal.
Artigo 3º O horário do funcionamento continua sendo das atividades presenciais das 6h às 20h de segunda à sábado e das 6h às 12h aos domingos e feriados. (Art. 2º do Decreto nº 025/2.021)
Artigo 4º As medidas da fase de transição, consiste no retorno seguro e gradativo das atividades presenciais:
I – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais e das atividades religiosas (com restrições) com percentual de 40% de sua capacidade;
II – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura dos serviços gerais: Restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, com percentual de 40% de sua capacidade ;
Artigo 5º Fica determinado o toque de recolher durante o horário das 20h às 05h.
§ 1º Excetuam-se do toque de recolher deste artigo, o Setor da Saúde, farmácias; postos de combustível apenas para abastecimento em bomba; serviço de delivery até às 22 horas;
§ 2º Nesses horários a fiscalização e policiamento evitarão aglomerações, comércios abertos ilegalmente e festas clandestinas.
Artigo. 6º As atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras:
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
VII - É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
Artigo 7º As sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Art. 7º do Decreto nº 024/2.021), bem como alicerçado pela Resolução da Secretaria de Saúde Estadual, nº 96 de 29 de junho de 2.020, e fazer a inserção do § 5º, no referido Decreto:
§ 5º A penalidade de multa para transeuntes que não estiver usando a máscara cobrindo corretamente o nariz e boca, está fixada em 5 UFM (R$ 136,85 reais).
Artigo 8º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 27 de maio de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.