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DECRETO Nº 45, 18 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 18/08/2021
Fim da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Saneamento
Em vigor
DECRETO Nº 045/2.021, DE 18 DE AGOSTO DE 2.021.
 
“Estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, quanto as medidas de transição do Plano São Paulo ao combate e prevenção da proliferação e contágio pelo coronavírus, e dá outras providências”.
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Artigo 1º Ficam MANTIDAS as medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo, bem como as do Decreto nº 033/2.021, no período de 18 de agosto de 2021 (quarta-feira) a 31 de agosto de 2021 (terça-feira).
 
Artigo 2º Reitera-se o Decreto 42 e 44 quanto a retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública Municipal e Estadual e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer até 31/08/2021.
 
Artigo 3º O horário do funcionamento das atividades presenciais será das 6h às 22h.
 
Artigo As medidas da fase de transição, consiste no retorno seguro e gradativo das atividades presenciais:
I – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais e das atividades religiosas (com restrições) com percentual de 50% de sua capacidade;
II – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura dos serviços gerais: Restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, com percentual de 50% de sua capacidade     ;
 
Artigo 5º Fica determinado o toque de recolher durante o horário das 22h às 05h.
§ único - Nesses horários a fiscalização e policiamento evitarão aglomerações, comércios abertos ilegalmente e festas clandestinas.
 
Artigo. 6º As atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras:
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
VII - É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
 
ArtigoAs sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Art. 7º do Decreto nº 024/2.021), bem como alicerçado pela Resolução da Secretaria de Saúde Estadual, nº 96 de 29 de junho de 2.020.
 
Artigo 8º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
 
 
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 18 de agosto de 2.021.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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