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DECRETO Nº 48, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 15/09/2021
Fim da vigência: 30/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Saneamento
DECRETO Nº 048/2.021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.021
“Estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, quanto a RETOMADA CONSCIENTE e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam PRORROGADAS e ALTERADAS as medidas restritivas para a RETOMADA CONSCIENTE, no período de 15 de setembro de 2021 (quarta-feira) a 30 de setembro de 2021 (quinta-feira).
Artigo 2º A retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública Municipal e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer até 30/09/2021.
Artigo 3º O horário do funcionamento das atividades presenciais será das 6h às 23h.
Artigo 4º As medidas da fase de transição, consiste no retorno seguro e gradativo das atividades presenciais:
I – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais e das atividades religiosas (com restrições) com percentual de 100% de sua capacidade;
II – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura dos serviços gerais: Restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, com percentual de 100% de sua capacidade;
III – Show com público, torcida e pista de dança, permanecem proibidas;
IV – Eventos corporativos, feiras, convenções, congressos, deverá haver filas e espaço com as demarcações com o distanciamento social e controle de acesso;
V – Eventos sociais como casamento, formaturas e jantares são proibidas pistas de dança;
VI – Eventos que gerem aglomerações seguem proibidas.
Artigo 5ºFica determinado o toque de recolher durante o horário das 23h às 05h.
§ único - Nesses horários a fiscalização e policiamento evitarão aglomerações, comércios abertos ilegalmente e festas clandestinas.
Artigo. 6ºAs atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras:
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
VII - É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
Artigo 7º As sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Art. 7º do Decreto nº 024/2.021), bem como alicerçado pela Resolução da Secretaria de Saúde Estadual, nº 96 de 29 de junho de 2.020.
Artigo 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 15 de setembro de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.