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LEI ORDINÁRIA Nº 896, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº 896/2.021 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
 
REGULARIZAÇÃO DA PESCA DO TUCUNARÉ
 
"Dispõe sobre a regularização da Pesca do Tucunaré Amarelo (Cichla Kelberi) e Tucunaré Azul (Cichla Piquiti) nas águas do Reservatório de Chavantes nos limites do Município de Barão de Antonina/SP e dá outras providencias"
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA, Sr. RODRIGO WALDEMAR MARQUES, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1° Para o nobre fim de cumprir a Lei federal Nº 13.921 de dezembro de 2019 e fomentar a economia do Município via incentivo ao turismo, movimentar o comércio local, bem como as atividades de prestação de serviços, pertinente ao turismo de pesca esportiva, além de geração de novos postos de trabalho e, especialmente, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção de qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico, fica o Tucunaré Amarelo (Cichla Kelberi) e também o Tucunaré Azul (Cichla Piquiti) reconhecido como integrante da fauna silvestre local, reconhecendo a espécie como um dos animais símbolos e também como patrimônio natural e turístico do município de Barão de Antonina, SP.
 
Artigo 2° A pesca do peixe Tucunaré nas águas represadas no município de Barão de Antonina, SP, será regida por esta Lei de forma suplementar em razão do destacado interesse local.
 
Artigo 3° Fica proibida nas águas represadas dentro dos limites do Município de Barão de Antonina, SP e seus afluentes, a pesca profissional, pesca predatória, processamento, comércio, estocagem e transporte de peixes da espécie Tucunaré Amarelo (Cichla Kelberi) e o Tucunaré Azul (Cichla Piquiti).
§1° A proibição de que trata o caput do artigo 3 desta Lei restringe-se estritamente à espécie do peixe Tucunaré Amarelo (Chichla Kelberi) e Tucunaré Azul (Cichla Piquiti) não se estendendo a proibição às outras espécies de peixes.
 
Artigo 4° É proibida a utilização de rede, tarrafa e qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, Espingarda de mergulho (Arpão ou Arbalete), joão bobo, galão para pesca do tucunaré.
§1º Integrando a fauna silvestre local, o Tucunaré Amarelo (Cichla Kelberi) e o Tucunaré Azul (Cichla Piquiti), também será alvo de proteção durante o período de defeso anual, regido pelos Orgãos Ambientais, não sendo permitido o abate em nenhuma hipótese durante o período de defeso.
§2° Dentro do período de defeso, compreendido nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, de cada ano, ou de acordo com a regulamentação dos órgãos Ambientais competentes, fica proibido o abate do peixe Tucunaré Amarelo (Cichla Kelberi) e também Tucunaré Azul (Cichla Piquiti) inclusive para o consumo no local, sendo permitido somente a modalidade pesque e solte (esportiva) onde os peixes eventualmente capturados deverão ser devolvidos imediatamente ao seu ambiente.
§3° É proibido a utilização de Arpão ou Arbalete dentro limites das águas do município de Barão de Antonina/SP, para os peixes alóctones, exóticos e nativos; este último já protegido por legislação estadual e federal.
§4º Os aparelhos de pesca de uso proibido, ou utilizados em condições nesta Lei consideradas proibidas, serão primariamente apreendidos lavrando-se o boletim de Ocorrência.
 
Da Cota de Captura
 
Artigo 5° Fica excluída das proibições previstas nesta Lei, a pesca Amadora exclusivamente esportiva (pesque e solte), e também aquela destinada ao consumo humano, permitindo a captura de apenas 02 (dois exemplares) de Tucunaré, por pescador, ou seja, no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, pousada, sendo permitido o transporte de apenas 02 (dois) Tucunarés por pescador, fora do período de defeso, obedecendo o tamanho especificado nesta lei.
§1° Para as atividades de pesca e na falta desta o pescador será considerado infrator.
§2° No caso de consumo no local, conforme expresso no caput deste artigo, deve-se respeitar o limite de até 02 peixes por pescador, que deverão ter tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros e máximo de 40 (quarenta) centímetros de comprimentos, assim entendida a extensão da extremidade da mandíbula inferior até a extremidade da nadadeira caudal.
§3º Exceto o Tucunaré, as demais espécies (nativos e exóticos) capturadas seguirão a instrução normativa interministerial MPA/MMA nº09 de 13/06/2012, estabelecendo o limite de 10 kg (dez quilogramas) mais 01 (um) exemplar.
 
Das Sanções Administrativas
 
Artigo 6° A constatação de comércio ou transporte de peixes da espécie Tucunaré, Amarelo (Cichla Kelberi) e o Tucunaré Azul (Cichla Piquiti), fora das especificações constantes nesta lei, pela fiscalização, exercida pelo poder público em geral, ou através de entidades conveniadas, implicará na apreensão de todo o pescado e de todo material e ou equipamento utilizados na pesca, inclusive embarcações e motores que sejam ou tenham sido utilizados para cometimento da infração.
§1° Além das sanções desse artigo, a infração também será punida com multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por unidade das espécies de TUCUNARÉ, e o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por quilogramas excedentes, das espécies (nativos e exóticos), sendo considerado o infrator primário e, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§2° O infrator será notificado e disporá de um prazo de 15 (quinze) dias para sua defesa que será apreciada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente- COMDEMA.
§3º Os pescadores Amadores deverão portar a documentação de pesca Amadora e documento original com foto.
 
  Da Destinação dos Pescados e Apetrechos Apreendidos
 
Artigo 7° O pescado apreendido, nas hipóteses do artigo 6°, atestado seu bom estado e em condição de consumo, será doado à entidade sem fins lucrativos e de cunho social, sempre ouvido o órgão da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - Se o produto da pesca estiver comprovadamente estragado, deteriorado ou for nocivo à saúde, será removido do local e deverá ser providenciada a sua inutilização.
 
Artigo 8° O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado para programas que visem a preservação ambiental, ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.
Parágrafo Único - Os materiais apreendidos serão incinerados ou destruídos quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservíveis.
 
Artigo 9° A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, estará condicionada à apresentação de documentos que comprovem a origem dos mesmos e a não existência de débitos para o Município de Barão de Antonina, SP.
 
Artigo 10 Toda apreensão deverá constar do termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.
 
Da Fiscalização
 
Artigo 11 A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, comercio, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município de Barão de Antonina, SP.
 
Artigo 12 É permitido o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-e-pague, devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual ou Municipal competente, com comprovação de origem.
 
Artigo 13 O Município de Barão de Antonina, SP, através do Poder Executivo, firmará convênios com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Secretaria do Meio Ambiente, organizações não governamentais e/ou entidades ambientais, para fiscalização de atividades delas decorrentes e cumprimento desta Lei.
 
Artigo 14 Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores sujeitam-se ainda as sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa, previstas nas legislações estadual e federal.
 
Artigo 15 O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a aplicação dos dispositivos previstos nesta Lei.
 
Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Barão de Antonina/SP, 22 de setembro de 2.021
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 152, 07 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre Aprovação de Projeto de Desmembramento de Lote Urbano”. 07/08/2023
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PORTARIA Nº 320, 05 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre alteração e nomeação de servidores para compor a Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências”. 05/07/2023
DECRETO Nº 148, 28 DE JUNHO DE 2023 “Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem, os imóveis situados neste município de BARÃO DE ANTONINA, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e dá outras providências”. 28/06/2023
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