LEI Nº 887/2.021, DE 06 DE MAIO DE 2.021
“Dispõe sobre as medidas de erradicação de árvores da espécie Murta, Murta de cheiro ou falsa Murta (Murraya Paniculata) no Município de Barão de Antonina, e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de Barão de Antonina, o plantio, comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental, espécie exótica, denominada Murta, falsa Murta (Murraya Paniculata), ou Murta de cheiro, um dos principais hospedeiros da praga denominada “Greening” (Huanglongbing – HLB) por meio das bactérias (Candidatus Liberibacter ssp.) e, (americanus), disseminada pelo inseto vetor (Diaphorina citri).
Artigo 2º – Os órgãos competentes do Município fiscalizarão e elaborarão medidas de erradicação de todas as árvores da espécie Murta, falsa Murta (Murraya Paniculata), ou Murta de cheiro, já existente no território.
Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação com órgão público federais, estaduais, municipais e instituições privadas, estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância das medidas de erradicação, previstas e presentes em lei, bem como, para o custeio das despesas decorrente da implementação das mesmas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 06 de maio de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal