DECRETO nº 141/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023.
“Declara Estado de Calamidade Pública no Município de Barão de Barão de Antonina/SP, em virtude da infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da Dengue, e dá outras providências correlatas”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da Dengue, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento e de outras patologias que devem ser supridas com a mesma qualidade na prestação do serviço público, uma vez que a ocorrência de aumento de casos de uma doença específica coloca em risco a capacidade assistencial das unidades de saúde do Município;
CONSIDERANDO que grande parte dos criadouros do “Aedes Aegypti” está localizado nas residências e que todos os esforços de controle podem ser comprometidos quando os agentes de saúde se deparam com a impossibilidade de adentrar nos imóveis;
CONSIDERANDO que o combate ao mosquito transmissor da dengue só terá sucesso se houver ação efetiva do Poder Público junto aos proprietários de imóveis industriais, comerciais, residenciais, lotes e terrenos baldios e/ou quintais, haja vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de imóveis particulares, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas, dentre outros locais;
CONSIDERANDO que o combate ao “Aedes Aegypti” só será satisfatório se houverem ações intersetoriais efetivas entre o Poder Público e mobilização da sociedade, envolvendo todos os proprietários comerciais, residenciais, industriais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais;
CONSIDERANDO que as ações de limpeza desses locais são vitais para o combate à doença, o que reduzirá o número de criadouros do mosquito “Aedes Aegypti”;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de intervenção da Administração Pública Municipal na atual situação, a fim de garantir a manutenção da saúde pública dos cidadãos e evitar o aumento dos casos graves da doença, inclusive óbitos; e
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, as atividades, condutas e ações que possam evitar a proliferação do mosquito aedes-aegypti;
Art. 1º Fica declarado o Estado de Calamidade Pública no Município de Barão de Antonina, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus, durante 90 (noventa) dias, sujeita à prorrogação por igual período.
Art. 2º. Para o enfrentamento da anormalidade declarada, ficam autorizadas:
I – com base na Lei Municipal a contratação por tempo determinado de pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado;
II – na forma da Lei a dispensa de licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nestes dispositivos;
III – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
IV – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
V – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no período compreendido entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, acompanhado por autoridade policial, se necessário, quando se mostre essencial para a contenção das doenças elencadas neste decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do disposto no inciso V, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Antonina/SP, 10 de maio de 2023.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.