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LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2.021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.022, e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito do Município de Barão de Antonina, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Barão de antonina, relativas ao exercício financeiro de 2.022, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Autorização para contrair empréstimos / financiamentos
VII- Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único – integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
 
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
 
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV - Reestruturar os serviços administrativos;
V - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII - Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo afetada por surtos epidêmico;
IX - Prestar assistência ao idoso e aos desamparados
X - Melhorar a infraestrutura urbana
XI - Promover o desenvolvimento econômico do Munícipio.
 
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - Orçamento fiscal.
§ 2º O orçamento fiscal discriminará a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2.001.
§ 3º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1.964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
 
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
 
Art.  4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.022, obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas físicas;
II - Com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2.021.
VI - Novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
 
Art. 5º Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2.021.
 
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 3% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
 
Art. 8º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1.964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
 
Art. 9º A concessão de fomentos, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
  1. a) Finalidade não lucrativa;
    b) Atendimento direto e gratuito ao público;
    c) Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
    d) Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
    e) Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
§ 2º Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
 
Art. 10 O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - Caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II – Após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único – Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
 
Art. 11 As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
 
Art. 12 Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
IX - Custeio de pesquisas de opinião pública;
X - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
 
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 13 Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.
 
Art. 14 Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.
§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
 
Art. 15 O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.022, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
 
Art. 16 Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1.993.
 
Art. 17 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000.
Parágrafo único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.
 
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS
 
Art. 18 As prioridades e metas para 2.022 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2.022.
Parágrafo único - Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2.000.
 
Art. 19 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
 
Art. 20 O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II - Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III - Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV - Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente;
V – Realização de concursos Públicos no âmbito do Executivo e Legislativo;
VI – Concessão da Revisão Geral Anual, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal ao servidores e Agentes Políticos do Município de Barão de Antonina/SP, respeitando a iniciativa de cada Poder tendo índice Oficial o IPCA / IGBE.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 21 Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
§ 1º Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.
§ 3º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
 
Art. 22 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
 
Art. 23 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
I - Execução de obras;
II - Frota de veículos;
III - Coleta e distribuição de água;
IV - Coleta e disposição de esgoto;
V - Coleta e disposição do lixo domiciliar.
 
Art.24 A contratação de financiamentos ou empréstimos no âmbito Federal e Estadual poderão ter no máximo 100 parcelas, conforme legislação especifica sobre a matéria.
 
Art. 25 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
 
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Barão de Antonina/SP, 19 de novembro de 2021
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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