DECRETO N° 009/2.021, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.021.
“Dispõe sobre a retomada das aulas na rede pública de ensino, no contexto da pandemia decorrente, da covid-19 e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO a Deliberação n. 177/2020 do CEE a Resolução n. 005/2020 do CNE/CP e o Parecer MEC n° 011/2020 de 07/07/2020, orientativas para as instituições de ensino sobre a organização do Calendário Escolar, o uso de atividades não presenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do SEDUC 11, de 26/01/2021 que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de Educação Básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020, e das providências correlatas;
DECRETA:
Art. 1º - A retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública municipal e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer enquanto o Município de Barão de Antonina estiver classificado na Fase Vermelha do Plano São Paulo, nos termos do Decreto Estadual n. 64.994, de 28/05/2020 e suas alterações.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as aulas presenciais não retomarão antes de 01/03/2.021.
Art. 2º - Durante a Fase Vermelha, a que se refere o artigo 1º deste decreto, as aulas e demais atividades deverão ser mantidas de forma remota
Art. 3º - As aulas e demais atividades serão retomadas presencialmente nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como as instituições privadas de ensino, na seguinte forma:
I - Fase Laranja: presença limitada até 25% do número de alunos matriculados, nas redes pública municipal e instituições privadas;
II - Fase Amarela Presença limitada até 50% do número de alunos matriculados em todas unidades citadas no caput deste artigo;
III - Fase Verde: presença de 100% dos alunos matriculados em todas as unidades citadas no caput deste artigo.
§ 1º - Na Fase Laranja do Plano São Paulo, a presença dos alunos em sala de aula será opcional, podendo as atividades referente ao período em questão, serem acompanhadas de forma remota.
§ 2º - Os alunos pertencentes ao grupo de risco para COVID - 19 que apresentarem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena;
Art. 4º - O atendimento aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, será híbrido com aulas presenciais e não presenciais, com atividades remotas nas Fases Laranja e Amarela do Plano São Paulo, com revezamento dos alunos respeitando aos protocolos sanitários do Plano São Paulo.
Art. 5º - Todas as atividades presenciais que por ventura forem realizadas neste período deverão obedecerem às normas de segurança sanitárias, com a adoção de protocolo de higiene e de uso de máscara ou cobertura sobre o nariz e boca em todos os espaços da unidade escolar.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Antonina (SP), 05 de fevereiro de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL