LEI Nº 842/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
“Regulamenta a Função Gratificada a servidores municipais no âmbito do Poder Executivo do município de Barão de Antonina e dá outras providências”.
Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A gratificação se destina a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições, sendo consideradas funções gratificadas:
a) o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão;
b) exercício de atividades especiais e elaboração de trabalhos técnicos especiais;
Art. 2º – A gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, será de 15% (quinze por cento), de acordo com requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionadas), sendo que do servidor será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento de condições e encargos estabelecidos pela Administração Municipal e definidos nesta lei.
Art. 3º – O servidor efetivo designado para o cargo de chefia, coordenação e supervisão receberão gratificações de acordo com as atribuições e nos percentuais abaixo discriminados:
I – Para o desempenho de função de chefia com atribuições de exercer direção e organização de setor, orientar, fiscalizar trabalhos, desenhar as políticas e processos, criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas junto ao setor sob sua chefia para garantir a realização de todas as atividades e operações dos serviços sob sua responsabilidade;
II – Para o desempenho de função de coordenação, com atribuições de coordenar as rotinas administrativas, planejamento estratégico de trabalho e atividades a serem desenvolvidas pelo setor ou equipamento público;
III – Para o desempenho da função de supervisão, com atribuições de supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados, ou seja, verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de apoio e desenvolvimento de projetos;
Art. 4º – Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal:
I – individualmente ou em comissão, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico de especial interesse do serviço público municipal, que não constituam atribuições rotineiras do cargo;
II – para desempenho de atribuições na função de Pregoeiro.
Art. 5º – As gratificações previstas nesta Lei, somente serão merecidas enquanto o servidor permanecer na função, não se incorporando ao salário e as gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Parágrafo 1º- A gratificação é devida pelo período em que servidor exercer o cargo pelo qual foi designado, sendo de livre concessão da autoridade competente, podendo ser revogada a qualquer momento.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 23 de agosto de 2.019.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete
Ato | Ementa | Data |
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