LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2.021, DE 02 DE JULHO DE 2.021
“Dispõe sobre alteração de artigos da Seção VIII que trata da Licença Prêmio do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Antonina - Lei Complementa 001/2.005, que especifica e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O
Art. 81 e §1º, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Antonina, Lei Complementar 001/2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 81. O servidor municipal nomeado em cargo de
provimento efetivo, terá direito como prêmio por assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto prestado ao Município, desde que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo o de advertência.
§ 1º O período de gozo da licença-prêmio é considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Altera
o Art. 83, do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Antonina, Lei Complementar 001/2.005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 83. A licença-prêmio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial de Barão de Antonina/SP.
Art. 3 – Altera o
Art. 84 e
§1º do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Antonina, Lei Complementar 001/2.005, e
revoga o §2º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 84. O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
§ 1º O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que houver autorizado.
§ 2º REVOGADO
Art. 4 – Altera o
Art. 85, inclui parágrafos, incisos e alíneas e
revoga parágrafo único do Estatuto do Servidor Público Municipal de Barão de Antonina, Lei Complementar 001/2.005, e passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 85. O servidor poderá requerer o gozo da licença-prêmio e ser concedida:
I – A critério da Administração, por inteiro ou em parcelas de 15, 30 ou 45 dias;
II – Até o implemento das condições para aposentadoria voluntária;
III – A critério da Administração, se solicitada, poderá ser convertida em pecúnia 1/3 do total da licença prêmio;
§1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
- Adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o servidor possa gozar a licença prêmio a que tenha direito;
Decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do servidor e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente;
Suspender temporariamente, o gozo da licença prêmio, por motivo de interesse relevante do serviço público.
§2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio;
§3º Em caso de exoneração ou aposentadoria o servidor que tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio e não tenha exercido oportunamente fará jus ao recebimento em pecúnia junto às verbas rescisórias e indenizatórias.
§4º O servidor que estiver em exercício de Cargo em Comissão, durante seu gozo, receberá tão só a remuneração do cargo efetivo, o mesmo ocorre com a conversão em pecúnia.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 02 de julho de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal