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DECRETO Nº 32, 17 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Pandemia
Em vigor
DECRETO Nº 032/2.021, DE 17 DE MAIO DE 2.021.
 
“Estabelece normas e critérios e medidas temporárias e emergenciais para o combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARCOV 2 - NOVO CORONAVÍRUS, e dá providências correlatas”
 
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde Estadual, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
 
CONSIDERANDO que não há leitos de UTI para paciente diagnosticado com COVID-19 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, entidade com a qual este Município possui parceria;
 
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
 
CONSIDERANDO as medidas restritivas da cidade vizinha, com alto índice de proliferação e mortes decorrentes do coronavírus, com receio de que pessoas venham a frequentar estabelecimento comerciais na cidade de Barão de Antonina, vindo a contaminar e proliferar o vírus em questão,
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Artigo Fica SUSPENSO o DECRETO nº 029/2.021, no que tange retomada e abertura gradativa dos estabelecimentos comerciais e fica estabelecido o seguinte que:
 
I - A partir das 0h01min do dia 20/05/2021 às 0h01min do dia 24/05/2021, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO a qualquer estabelecimento comercial ou ambulante, seja pessoa física ou jurídica, a comercialização ou distribuição a qualquer título, inclusive na forma “delivery”, de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em todo território do Município de Barão de Antonina;
 
II - Fica, igualmente, EXPRESSAMENTE PROIBIDO, durante o período especificado no inciso I, o consumo de bebida alcoólica em quais locais públicos, vias públicas, logradouros e praças, bem como, em estabelecimento privado;
 
III - Fica implantado no Município de Barão de Antonina, a partir das 0h01min do dia 20/05/2021 às 0h01min do dia 24/05/2021, o sistema de LOCKDOWN”, com as determinações, orientações, sanções e demais esclarecimentos seguintes:
a) Fica suspenso o transporte público municipal no período especificado do inciso I;
 
b) Fica autorizado o funcionamento interno, COM AS PORTAS FECHADAS, os supermercados, empresas de distribuição de água, gás, produtos agropecuários e veterinários nos referidos dias, SOMENTE para fins de entrega na modalidade delivery”;
 
c) Fica proibido aos estabelecimentos mencionados a venda direta, na porta do estabelecimento;
 
d) Fica autorizado o funcionamento das farmácias;
e) Fica autorizado os estabelecimentos de distribuição e fornecimento de combustíveis, a abertura e funcionamento SOMENTE para a distribuição e venda de gasolina, etanol e óleo diesel;
 
f) Às agências bancárias e cooperativas, fica autorizado somente o funcionamento dos caixas eletrônicos;
 
g) A coleta de lixo doméstico, farmacêutico e hospitalares executará suas atividades, NORMALMENTE;
 
h) Fica autorizado o funcionamento da Secretaria de Saúde, Farmácia Municipal e o serviço de transporte da saúde de urgência e emergência, os demais setores trabalharão internamente, SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, com exceção do Setor da Lançadoria
 
i) Fica autorizado o funcionamento dos serviços de empresas funerárias;
 
Artigo 2º Fica EXPRESSAMENTO PROIBIDO o funcionamento nos dias estabelecidos no inciso I, do art.1º, no âmbito municipal:
 
Distribuição e comércio de bebidas;
Lojas de conveniência;
Lojas de materiais de construção e elétricos;
Lojas de vestuários, calçados em geral, móveis e utensílios;
Bares, lanchonetes, padarias, restaurantes e similares;
Academias;
Escritórios em geral;
Borracharia, oficinas mecânicas em geral.
Estabelecimento bancário, lotéricas, agência da empresa de Correios e telégrafos e similares;
Barbearia, salões, clínicas de estética e similares;
Parágrafo único – Fica permitido os serviços de “delivery” e seu funcionamento interno, proibido o atendimento ao público.
 
Artigo 3º Fica PROIBIDA a circulação de pessoas sem o uso de máscara em espaços abertos e/ou fechado sejam nas ruas, praças ou locais públicos.
 
Artigo 4º O horário do funcionamento continua sendo das 6h às 20h de quinta à sábado e das 6h às 12h ao domingo.
 
Artigo 5º As sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, com a alteração e inserção do §5º pelo Decreto 029/2.021 de 07 de maio de 2.021, qual seja:
§ 5º A penalidade de multa para transeuntes que não estiver usando a máscara cobrindo corretamente o nariz e boca, está fixada em 5 UFM (R$ 136,85 reais).
 
Artigo 6º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
 
 
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 17 de maio de 2.021.
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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