DECRETO Nº 029/2.021, DE 07 DE MAIO DE 2.021.
“Prorroga-se, as medidas de transição da Fase Vermelha do Plano São Paulo para o combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARSCOV 2–NOVO CORONAVÍRUS do Decreto Municipal nº 024/2.021, e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º Fica PRORROGADO o DECRETO nº 024/2.021 de 19 de abril de 2.021, até 30/05/2.021, e fazer constar que:
Parágrafo Único A retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública Estadual e Municipal e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer enquanto perdurar o presente Decreto Municipal.
Artigo 2º O horário do funcionamento continua sendo das atividades presenciais das 6h às 20h de segunda à sábado e das 6h às 12h aos domingos e feriados. (Art. 2º do Decreto nº 025/2.021)
Artigo 3º As atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras (Art. 6º do Decreto nº 024/2.021):
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
VII - É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
Artigo 4º As sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Art. 7º do Decreto nº 024/2.021), bem como alicerçado pela Resolução da Secretaria de Saúde Estadual, nº 96 de 29 de junho de 2.020, e fazer a inserção do § 5º, no referido Decreto:
§ 5º A penalidade de multa para transeuntes que não estiver usando a máscara cobrindo corretamente o nariz e boca, está fixada em 5 UFM (R$ 136,85 reais).
Artigo 5º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 07 de maio de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal