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DECRETO Nº 176, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 176/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre revisão das regras básicas de flexibilização das atividades comerciais essenciais e não essenciais no município de Barão de Antonina, e dá providências correlatas.
Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.357/2020 de 11 de dezembro de 2020 do governo do Estado de São Paulo;
Considerando a Portaria CVS- 24, de 14 de dezembro de 2020 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado a funcionamento das atividades comerciais no município de Barão de Antonina, da seguinte forma:
1 - Comércio em geral:
- Período de funcionamento de até 12 horas, com encerramento até 22h;
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total;
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos: disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
2 - Salão de beleza e barbearias:
- Período de funcionamento de até 10 horas,
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
3 - Comércio Varejista de mercadorias: padarias, minimercados, supermercados e similares:
- Proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20h;
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos - disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros;
4 - Restaurantes, Lanchonetes e Similares:
- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 22h;
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total;
- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados - Mesas com limite máximo de 4 pessoas;
- Proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h;
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos - disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas;
5 - Bares
- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 22h;
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total;
- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados;
- Mesas com limite máximo de 4 pessoas;
- Venda de bebidas alcoólicas até às 20h;
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos: disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas;
Art. 2º - O descumprimento das disposições legais deste Decreto e do Decreto Estadual 65.357/2020 ensejará aplicação das penalidades contidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo- Lei Estadual 10.083/98, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Antonina (SP), 17 de dezembro de 2020.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicado e registrado na data supra.
David Tadeu Rodrigues
Secretario Municipal de Desenvolvimento Social
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.