Ir para o conteúdo

Barão de Antonina-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Ir para conteúdo do site
previsão para hoje
19º
29º
Terça, 02 de dezembro de 2025
Barão de Antonina-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 11/08/2025 às 16h54
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 320, 09 DE MARÇO DE 2001
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE, CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º O quadro de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, fica constituído conforme constante abaixo.
 
I - QUADRO PERMANENTE DE CARGOS EFETIVOS DEPARTAMENTO/CARGO Nº VAGAS REF/PADRÃO
 
01 - GABINETE DO PREFEITO
 
Secretário - 01 - 14
 
Recepcionista - 01 - 04
 
01 - 02 DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
 
Escriturário II - 01 - 10
 
Auxiliar de Serviços 01 - 03
 
01 - 03 CORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
 
Escriturário I - 01 - 07
atendente 01 - 04
 
01-04 COORDENADORIA DE FINANÇAS
 
Contador 01 - 15
Tesoureiro 01 - 15
Auxiliar de Tesouraria 01-07
 
01 - 05 DEPARTAMENT ODE PESSOAL E PROTOCOLO
 
Encarregado - 01 - 10
Escriturário I - 01 - 07
 
01 - 06 LANÇADORIA
 
Lançador - 02 - 15
 
01- 07 COORDENADORIA DO BEM ESTAR E PROMOÇÃO SOCIAL
 
Assistente Social 01- 13
Escriturário II 01 - 10
Motorista - 01 - 09
Atendente 01 - 04
Auxiliar de Serviços 01 - 03
 
01 - 08 CRECHE MUNICIPAL
 
Cirirgião Dentista - 01 - 16
Motorista - 01 - 09
Atendente - 01 -04
Auxiliar de Serviços - 05 - 03
Merendenira - 02 - 03
 
01 - 09 SECRETÁRIA DA JUNTA MILITAR
 
Secretário da Junta - 01 - 07
 
01 - 10 COORDENADORIA DE OBRAS PÚBLICAS
 
Engenheiro Civil - 01 - 14
Mestre de Obras - 01 - 10
Pedreiro - 10 - 07
Servente de Pedreiro - 05 - 03
 
01 - 11 DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS E RURAL
 
Motorista - 05 - 09
Operador de Máquina - 03 - 09
Mecânico - 01 - 09
Carpinteiro - 02 - 09
Eletricista - 09 - 09
Auxiliar de Mecânico - 01 - 06
Zelador III - 01 - 06
Zelador II - 01 - 05
Zelador I - 03 - 04
Trabalhador Braçal - 09 - 03
 
Auxiliar de Serviços - 05 - 03
Borracheiro - 01 - 03
Lavador - 01 - 03
Vigia - 04 - 03
Operador de Balsa - 01 - 03
Gari - 10 - 01
 
01 - 12 MATADOURO MUNICIPAL
 
Magarefe - 02 - 03
Trabalhador Braçal - 02 - 03
 
01 - 13 CEMITÉRIO MUNICIPAL
 
Coveiro - 02 - 03
 
01 - 14 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
 
Fiscal - 01 - 07
 
01-15 DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO
 
Almoxarife - 01 - 06
 
01-16 COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
 
Cirurgião Dentista I - 01 - 14
Psicólogo - 01 -13
Fonoaudiólogo - 01 -13
Nutricionista - 01 - 13
Escriturário II - 02 - 10
Motorista - 09 - 09
Escriturário I - 02 - 07
Inspetor de Aluno - 02 - 07
Merendeira - 08 - 03
Auxiliar de Serviços - 06 - 03
 
01 - 17 COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA E ABASTECIMENTO
 
Engenheiro Agrônomo - 01 - 14
Médico Veterinário - 01 -14
Técnico Agrícola - 01 - 11
Motorista - 02 - 09
Operador de Máquinas - 05 - 09
Trabalhador Braçal - 04 - 03
Auxiliar de Serviços - 01 - 03
 
01- 18 COORDENADOR DE SAÚDE E SANEAMENTO
 
Médico - 04 (vide artigo 2º, § 1º)
Bioquímico - 01 -13
Enfermeiro Padrão - 01 - 13
Fisioterapeuta - 01 - 13
Técnica de Raio X - 01 -12
Escriturário II - 01 - 10
Motorista - 02 - 09
Auxiliar de Enfermagem - 08 - 06
Atendente - 02 - 04
 
Recepcionista - 01 - 04
Auxiliar de Serviço - 02 -03
Cozinheira - 02 -03
 
Art. 2º O Anexo I referente a escala e tabela de vencimentos e salários, relativo aos cargos constantes do artigo anterior, é composto de 17 (dezessete) - Referências/Padrão, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
 
§ 1º Os vencimentos salário ou remuneração dos ocupantes de cargo ou funções de médico, será de acordo com contrato firmado e pago por plantões e produtividades dos serviços prestados, até o provimento efetivo, mediante a realização de concurso público.
 
§ 2º Os cargos de professores da rede municipal de ensino, serão providos na conformidade, com dispositivos de lei especifica, qual seja a lei que institui o plano de carreira do magistério municipal.
 
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal.
 
II- CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DEPARTAMENTO Nº VAGAS REF/PADRÃO
 
Diretor geral - 01 - 17
 
Diretor Jurídico - 01 - 15
Assessor Jurídico - 01 - 15
Diretor de Planejamento - 01 - 15
Diretor de Finanças - 01 - 15
Assessor de Gabinete - 01 - 14
Coordenador Bem-Estar e P.Social - 01 -14
Coordenador de Obras Públicas - 01 -14
Coordenador de Educação e Cultura - 01 -14
Coordenador Desen. Ag., e Abastec. - 01 - 14
Supervisor Setor Veterinária - 01 - 13
Supervisor Setor de Obras Públicas 01- 11
Supervisor Setor de Saúde -  01 - 11
Supervisor Setor Pes. e Protocolo - 01 - 10
Supervisor Geral da Creche - 01 - 10
Supervisor da Merenda Escolar - 01 - 09
Chefe da Garagem - 01 - 10
Chefe de Serviços - 01 - 08
Assessor de Imprensa - 01 - 09
 
Art. 4º O regime previdenciário para os funcionários e servidores da municipalidade será o do INSS, cujo instituto instituído pelo Governo Federal.
 
Art. 5º Aos ocupantes das funções de Mecânico, fica o Executivo autorizado a conceder uma gratificação mensal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de Pró-Labore, enquanto no exercício destas funções.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, 09 de março de 2001.
 
JOAQUIM ELISEU DE PROENÇA
Prefeito municipal
 
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
 
PADRÃO VENCIMENTOS
01 193,37
02 222,34
03 283,25
04 307,33
05 332,42
06 364,82
07 401,30
08 441,44
09 522,49
10 575,04
11 681,08
12 774,01
13 912,49
14 1.248,99
15 1.377,00
16
17
1.397,09
1.673,76
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 914, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre alteração de padrão de vencimento do cargo, previsto no Art. 1º, Anexo I da Lei 320, de 09 de março de 2.001, e dá outras providências”. 23/02/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 913, 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre alteração de padrão de vencimento do cargo, previsto no Art. 1º, Anexo I da Lei 320, de 09 de março de 2.001, e dá outras providências”. 18/02/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 905, 24 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo que especifica e dá providências correlatas”. 24/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 904, 08 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a criação de cargos e vencimentos no quadro permanente da Prefeitura do Município de Barão de Antonina e dá outras providências.” 08/12/2021
PORTARIA Nº 125, 04 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre nomeação de servidora para a função que especifica e dá outras providências”. 04/10/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 320, 09 DE MARÇO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 320, 09 DE MARÇO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia