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LEI ORDINÁRIA Nº 898, 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diversos , Servidores Municipais
Em vigor
LEI Nº 898/2021, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.021
 
“Dispõe sobre autorização para o fornecimento de vale alimentação aos Servidores Municipais, e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Será concedido mensalmente vale alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Barão de Antonina/SP, em provimento efetivo, comissionados, contratados por tempo determinado, Secretários, Estagiários, bem como aos membros integrantes do Conselho Tutelar desta Municipalidade, assim entendidos aqueles que possuam vínculo laboral de natureza permanente ou eventual, que estejam em atividade.
§1º O vale alimentação não será:
  1. a) Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
    b) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
    c) Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.
 
Artigo 2º. Não terão direito ao benefício os servidores admitidos e desligados com menos de 25 (vinte e cinco) dias de trabalho no mês de competência.
§1º – Perderá o direito ao benefício o servidor que no mês de competência:
  1. I) Tiver 02 (duas) ou mais faltas injustificadas;
    II) Estiver cumprindo penalidade de suspensão;
    III) Em gozo das licenças previstas no Estatuto:
  1. a) Licença para prestação de serviço militar;
    b) Licença especial;
    c) Licença por doença em pessoa da família;
    d) Licença para exercício de mandato eletivo;
    e) Licença para tratar de interesses particulares;
    f) Licença para concorrer a mandato eletivo.
 
Artigo 3º O servidor que acumule cargo ou emprego, fara jus à percepção de que trata esta lei somente em relação a um dos cargos que ocupe.
 
Artigo 4º O vale alimentação será concedido aos servidores até o antepenúltimo dia do mês subsequente através de cartão alimentação em valor regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - O valor do cartão alimentação será corrigido todo 1º de janeiro de cada ano, observado o mínimo, a aplicação do acumulado do índice inflacionário do período anterior medido pelo Governo Federal.
 
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
 
Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2.021.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 226, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre concessão de benefício a servidora que especifica e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 225, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre revogação da Portaria nº 91/2021 de 23 de julho de 2021 e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 224, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre nomeação de servidor para a função que especifica e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 185, 23 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre designação de servidor que especifica e dá outras providências”. 23/03/2022
PORTARIA Nº 183, 23 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre concessão de benefício a servidora que especifica e dá outras providências”. 23/03/2022
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