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DECRETO Nº 59, 20 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Escolas Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 59/2021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre as normas para a retomada das aulas presenciais nas escolas da Rede Pública Municipal de Barão de Antonina, e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal da Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Deliberação CEE nº 204/2021 que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o § 1º do artigo 1º da referida Deliberação estabelecendo a obrigatoriedade dos estudantes em frequentar as aulas e atividades presenciais na escola a partir de 18 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que os municípios terão até o dia 03 de novembro de 2021 para se adequarem à obrigatoriedade da presença dos estudantes de acordo com o § 4º do artigo 1º da Deliberação CEE nº 204/2021;
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC de 14, publicada a 15 de outubro de 2021 homologando a Deliberação CEE nº 204/2021;
CONSIDERANDO a retomada das atividades presenciais nas escolas está ocorrendo progressivamente desde maio de 2021, seguindo os protocolos sanitários, é possível garantir razoável grau de segurança para crianças e professores, visto que as evidências científicas apontam que as contaminações nos que frequentavam o ambiente escolar são inferiores às da transmissão comunitária.
DECRETA:
Artigo 1º Fica estabelecido que as escolas (Educação Infantil e Ensino Fundamental), Escola Técnica Estadual (ETEC), terão de 21 a 27 de outubro de 2021 para orientar as famílias quanto à obrigatoriedade da presença dos alunos e organizar as unidades para recebê-los.
PARÁGRAFO ÚNICO Que a partir do dia 18 de outubro as aulas permanecerão na mesma modalidade, oferecendo o ensino híbrido, e que a partir de 03 de novembro será obrigatória a presença de 100% dos alunos no ensino presencial, não tendo o horário reduzido, retornando com o horário normal.
Artigo 2º A escola em que será necessário o revezamento de 50%, deverá manter as atividades remotas, garantindo a carga horária mínima anual obrigatória.
§ 1º - A carga horária mínima anual obrigatória, ao final de 2021, será de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;
§ 2º - A frequência mínima exigida ao final de 2021 será de 75% da carga horária anual, de acordo com o artigo 24, inciso VI da LDB (Lei 9394/1996).
Artigo 3º Para a retomada integral das aulas e atividades presenciais as escolas deverão:
I – Planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações e garantir todos os protocolos de acordo com as orientações das autoridades de saúde;
II – Realizar monitoramento de risco de propagação da Covid-19 comunicando os casos suspeitos ao setor responsável no Departamento Municipal de Saúde.
Artigo 4º As atividades escolares presenciais não serão obrigatórias às crianças menores de 12 anos que pertencerem ao grupo de risco para a Covid-19, para as quais não há vacina aprovada no país.
I – A família/responsável deverá apresentar atestado médico na unidade escolar em que o aluno está matriculado.
II – Caso o aluno se enquadre nos casos previstos no caput deste artigo, as atividades permanecerão remotas, sendo entregues atividades impressas semanalmente conforme cronograma da Unidade Escolar.
Artigo 5º Em caso de qualquer problema de saúde ou apresentar algum sintoma gripal ou testar positivo para COVID-19 deve permanecer em casa e comunicar imediatamente à escola que tomará as medidas cabíveis.
Artigo 6º O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública municipal, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – Nos casos em que houver suspeita de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica;
II – Nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica.
III – Gestantes e puérperas.
Artigo 7º Nos casos em que houver confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença será afastado.
Artigo 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina (SP), 20 de outubro de 2021.
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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