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DECRETO Nº 78, 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 78/2022, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

“Dispõe sobre as normas para a retomada das aulas presenciais nas escolas da Rede Pública Municipal de Barão de Antonina, e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por lei, e CONSIDERANDO:

- os termos do Decreto Estadual nº 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
- a Deliberação CEE 204/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-10-2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
- a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de 14-01-2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED;
- que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;
 - a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2022 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
 - a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação;
 - a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão das aulas presenciais;
 - a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem para os estudantes pertencentes ao grupo de risco, entre outras condições de saúde que impossibilite a atividade presencial;
 - a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pela COVID-19, Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS INSTIRUIÇÕES DE ENSINO DE BARÃO DE ANTONINA.

Artigo 1º - As unidades escolares de educação básica da rede municipal de ensino e a Classe Descentralizada da ETEC, oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observados, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021, e as disposições deste Decreto.
§1° - Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial, em conformidade com a Deliberação CEE 204/2021 do Conselho Estadual da Educação.
§2° - Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 que não tenham completado o esquema vacinal, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.
§3° - As instituições de ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes descritos no §2º deste artigo.

Artigo 2º - Todas as instituições de ensino que funcionam no território municipal deverão adotar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação.
Parágrafo único - Os Protocolos Setoriais da Educação estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - As atividades presenciais realizadas na escola e por meio remoto, para os estudantes aos quais se refere o §2 do artigo 1º, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino infantil e ensino fundamental, considerando o previsto nos termos do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Deliberação CEE 204, de 111-100-2021.

Artigo 4º - As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, mantendo- -o constantemente atualizado, conforme o disposto no artigo 2º Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
§1º - Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino fundamental submetidas à jurisdição da Secretaria Municipal de Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 – SIMED.
§2º - Os dados lançados no SIMED serão utilizados para controle, monitoramento e implementação dos protocolos sanitários, vedada a divulgação de dados pessoais e sensíveis, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO II AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 Artigo 5º - A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias dos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, no que couber, os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado Decreto Estadual nº 65.849, de 06 de julho de 2021.

Artigo 6º - As unidades escolares deverão se organizar para receber todos os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno.
§1º - O estudante a que se refere o §2º do artigo 1º deste decreto deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio de aplicativos que possam garantir a comunicação entre professor e aluno.

Artigo 7º - A alimentação escolar deverá ser ofertada, observando o cumprimento dos protocolos sanitários específicos.

Artigo 8 - Os profissionais da educação da rede estadual deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas presencialmente nos seus respectivos locais de trabalho, ou seja, nas unidades escolares em que prestarão serviços durante o ano letivo de 2022.
§1º - O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado apenas em determinadas condições de impossibilidade de trabalho presencial no contexto da pandemia, conforme orientação a ser emitida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§2º - Aos servidores da Secretaria Municipal de Educação que se enquadrarem no artigo 3º da Resolução SEDUC nº 01, de 7-1- 2022, não será autorizado o teletrabalho.

Artigo 9 - Os profissionais das equipes escolares que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades, quando couber:
I - Acompanhamento remoto de estudantes;
II - Ações de busca ativa;
 III - Orientações para famílias dos estudantes;
 IV - Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
 V - Transmissão de aulas a partir de aplicativos que possam possibilitar tal comunicação.
VI - Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
VII - Interação por meio da ferramenta de chat de Redes Sociais que o aluno e professor possam se interagir.
§1º - A frequência diária dos profissionais da educação da rede municipal que estiverem em teletrabalho será apurada na seguinte conformidade:
 1 - pela conferência de relatório de acessos para realização das atividades elencadas no “caput” deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
2 - por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§2º - Cabe ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da equipe de sua unidade submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§3º - Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), será registrada ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007.
§4º - Os professores que estiverem lecionando para os estudantes em aulas não presenciais deverão manter as câmeras abertas durante a transmissão das aulas, quando tecnicamente viável.

Artigo 10 - Nas classes hospitalares que não permitirem a realização de atividades presenciais, os estudantes deverão realizar atividades remotas.

Artigo 11 - Os estudantes de ensino domiciliar, conforme Resolução SE 25/2016, portadores de comorbidades, poderão realizar atividades presenciais em suas residências, desde que admitido o ingresso do professor pela família.

Artigo 12 - Durante o Segundo Bimestre de 2022, o responsável legal dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino deverá apresentar o documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19.
Parágrafo único - A falta de apresentação de um dos documentos exigidos no ‘’caput’’ deste artigo não impossibilitará que o estudante frequente a escola ou realize matrícula ou rematrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias, para providências que couber.

Artigo 13 - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste decreto, no âmbito de suas respectivas competências. Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Barão de Antonina.

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 15 - As disposições deste Decreto entraram em vigor a partir do dia 7 de fevereiro de 2022, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde.

 
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina (SP), 16 de fevereiro de 2022
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito de Barão de Antonina/SP
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 59, 20 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre as normas para a retomada das aulas presenciais nas escolas da Rede Pública Municipal de Barão de Antonina, e dá outras providências”. 20/10/2021
DECRETO Nº 44, 13 DE AGOSTO DE 2021 “Altera dispositivo do Decreto nº 42/2.021 de 03 de agosto de 2.021 que estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, e dispõe sobre as medidas de Transição do Plano São Paulo ao combate e prevenção da proliferação e contágio pelo coronavírus, e dá outras providências”. 13/08/2021
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