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DECRETO Nº 48, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 15/09/2021
Fim da vigência: 30/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Saneamento
DECRETO Nº 048/2.021, DE 15 DE SETEMBRO DE 2.021
“Estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, quanto a RETOMADA CONSCIENTE e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam PRORROGADAS e ALTERADAS as medidas restritivas para a RETOMADA CONSCIENTE, no período de 15 de setembro de 2021 (quarta-feira) a 30 de setembro de 2021 (quinta-feira).
Artigo 2º A retomada das aulas e demais atividades presencias ao âmbito da rede pública Municipal e instituições privadas de ensino, não deverão ocorrer até 30/09/2021.
Artigo 3º O horário do funcionamento das atividades presenciais será das 6h às 23h.
Artigo 4º As medidas da fase de transição, consiste no retorno seguro e gradativo das atividades presenciais:
I – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais e das atividades religiosas (com restrições) com percentual de 100% de sua capacidade;
II – Ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura dos serviços gerais: Restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias, com percentual de 100% de sua capacidade;
III – Show com público, torcida e pista de dança, permanecem proibidas;
IV – Eventos corporativos, feiras, convenções, congressos, deverá haver filas e espaço com as demarcações com o distanciamento social e controle de acesso;
V – Eventos sociais como casamento, formaturas e jantares são proibidas pistas de dança;
VI – Eventos que gerem aglomerações seguem proibidas.
Artigo 5º Fica determinado o toque de recolher durante o horário das 23h às 05h.
§ único - Nesses horários a fiscalização e policiamento evitarão aglomerações, comércios abertos ilegalmente e festas clandestinas.
Artigo. 6º As atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras:
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
VII - É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
Artigo 7º As sanções por conta de descumprimento das medidas são as já determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo (Art. 7º do Decreto nº 024/2.021), bem como alicerçado pela Resolução da Secretaria de Saúde Estadual, nº 96 de 29 de junho de 2.020.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 15 de setembro de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.