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LEI ORDINÁRIA Nº 947, 04 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 01/04/2023
Assunto(s): Criança e Adolescente
LEI Nº 947/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023
“Altera-se artigos da Lei nº 645/2011 de 15 de junho de 2011 e dá outras providências”.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barão de Antonina aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera-se o Art. 19, do Capítulo IV, Seção I, para fazer constar o seguinte:
Art. 19. O Município de Barão de Antonina contará com 01 (um) Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, mediante novo processo de escolha.
Art. 2º - Faz-se a inserção do §3º e seguintes no art. 23, Seção I, e faz constar o seguinte:
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997;
§ 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal;
§ 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha;
§6º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 7º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 3º - Altera-se o Art. 47, Seção IX, para fazer constar o seguinte:
Art. 47. Ficam criados 05(cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 4º - Altera-se o Art. 60, Capítulo V, para fazer constar o seguinte:
Art. 60. O mandato dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, findar-se-á no último dia correspondente ao termino do quadriênio para o qual foram eleitos , ocorrendo no dia imediatamente subsequente a posse do novo Conselho Tutelar.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2023.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito de Barão de Antonina/SP
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.