LEI Nº 894/2.021, DE 16 DE JULHO DE 2.021
“Dispõe sobre autorização para cobrança de taxa de restrição de trânsito pelas vias urbanas e estradas vicinais do município de Barão de Antonina e dá outras providências”.
Os EMINENTES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Artigo 1º - Fica autorizado a cobrança de taxas pelo uso das Vias urbanas e Estrada Vicinal Bat-50 “Juca Mineiro” de veículos e equipamentos com cargas especiais com excesso de peso ou dimensões, referente ao transporte de cargas indivisíveis.
Artigo 2º - Nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em vias públicas e na rodovia vicinais sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas de regularização de trânsito nacional.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3º - Para efeito de regulamento desta Lei entende-se:
I – Carga Indivisível – é a carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com capacidade de carga, dimensões, estruturas, como máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, máquinas de uso industrial;
II – Carga Composta de mais de uma unidade indivisível é a carga constituída de duas ou mais unidades de cargas indivisíveis;
III – Veículo trator ou de tração é o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículos reboques ou semirreboques;
IV – Veículo especial é aquele construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis excedentes em peso ou dimensões, tais como: usinas ou subestações móveis, reboque, semirreboque, guindaste, entre outros.
SEÇÃO III
DO EXCESSO
Artigo 4º - Considera como excesso de peso, as cargas com peso igual ou superior a 50 toneladas, conforme descritas no Inciso I do Artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º - Serão considerados excesso de dimensões veículos que não estiveram em conformidades com as normas da Resolução do Contran, onde as cargas com excesso laterais deverão ser colocadas em equipamentos compatíveis com a segurança de trânsito.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Artigo 6º - Caberá ao transportador a responsabilidade pela sinalização e da remoção da carga em caso de acidente ou problema mecânico, retomando o fluxo normal no menor tempo possível.
Artigo 7º - A passagem de veículos conforme descrição nesta Lei, somente será permitida, com a presença de acompanhantes conforme a necessidade, tais como: Policia Rodoviária, Polícia Militar, Representante de Empresas de Energia, Representante de Empresa de Telefonia, Batedores, dentre outros, bem a autorização expressa por escrito do município, mediante pagamento de taxa.
Artigo 8º - Será de responsabilidade dos transportadores quaisquer danos que venham a causar nas vias públicas, onde a Poder Público fará a manutenção, com posterior emissão de cobrança ao causador.
SEÇÃO V
DOS VALORES
Artigo 9° - O Município cobrará pela travessia de veículos com excessos previsto no Artigo 3° desta Lei, valor nunca inferior a 20 (vinte) Unidade Real de Valor do Município por tonelada excedente, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Artigo 10 - Para expedição de autorização especial de passagem de excesso de peso com cargas especiais, pelas vias urbanas e pela Vicinal Bat-50 “Juca Mineiro”, a empresa transportadora deverá cumprir a seguinte regra:
I – Protocolar na sede da Prefeitura, com antecedência de 10 (dez) dias, requerimento devidamente acompanhado da Autorização Especial de Trânsito dos Departamentos Responsáveis, informando o peso e tipo da carga que está sendo transportada e dimensões em conformidade com as normas da Resolução do Contran;
II – Após expedição da autorização, a transportadora ou responsável terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento pelo uso das vias públicas e a Rodovia Vicinal Bat-50 (Juca Mineiro) do Município de Barão de Antonina;
§ Único – Caso não seja cumprida as normas citadas, a Prefeitura através de funcionário designado, com o apoio da polícia militar impedirá a realização dos transportes até sua devida regularização.
SEÇÃO VI
PROCEDIMENTO OPERACIONAIS
Artigo 11 - O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado será das 8h às 13h, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.
Artigo 12 – Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão estacionar nem parar no acostamento das rodovias, e sim em áreas que ofereçam condições.
Artigo 13 – A travessia em dia ou horário distinto do estipulado nesta Lei, gerará a penalização com aplicação de multa ao responsável pelo transporte, estipulada em Decreto pelo Poder Executivo
Artigo 14 – Fica autorizado o Poder Executivo, a regulamentar os casos omissos a esta Lei, através de Decreto Municipal.
Artigo 15 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 16 – Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Artigo 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Barão de Antonina/SP, 16 de julho de 2.021
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.