LEI Nº 893/2.021, DE 14 DE JULHO DE 2.021
“Dispõe sobre a criação do Programa SOS RURAL”, que dá incentivo ao produtor rural do Município de Barão de Antonina, e dá outras providências”.
Os EMINENTES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa “ SOS RURAL”, cujo objetivo é fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais no município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta e indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no município de Barão de Antonina.
Parágrafo Único – A Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com o Setor de Lançadoria do Município, deverá apresentar mensalmente o relatório das despesas e serviços realizados que serão disponibilizados no Portal de Transparência do Município para consulta dos cidadãos.
Artigo 2º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a realizar serviços em imóveis de propriedade particular, mediante pagamento da respectiva taxa ou preço público, para que o município tenha condições de realizar abastecimentos e a manutenção de veículos, maquinários e demais equipamentos necessários, objetivando assim a melhoria das condições de cultivo e exploração nestes imóveis, a título de incentivo as atividades agropecuárias e agroindustriais.
Artigo 3º - O incentivo as atividades agropecuárias se estendem a:
I – Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento que dão acesso a aviários, tanques, galpões e armazéns de produtos agrícolas, as lavouras de culturas permanentes ou perenes, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
II – Apoio na construção e reformas de tanques de peixes, aberturas de caixas secas, adequação e reformas de minas de águas e controle de erosão, desde que previamente autorizados pelo órgão ambiental competente;
III – Realizar projetos e incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, por meio da Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – Visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas propriedades, para realização dos trabalhos de extensão rural e outros projetos de apoio ao produtor.
Artigo 4º - Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão atender um dos itens dos incisos abaixo:
I – Ser proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário da reforma agrária no Município de Barão de Antonina;
II – Ter na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência;
III – Ser inscrito, ou encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (bloco de produtor) ou perante a Fazenda Estadual ou órgão equivalente.
Artigo 5º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando a legislação ambiental correspondente, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais juntos aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando necessária.
Artigo 6º - Os serviços previstos no Artigo 2º desta Lei poderão ser executados com maquinário próprio do Município, atendendo as disposições legais ou por máquinas e equipamentos de órgãos governamentais, mediante Convênio ou Consórcio Intermunicipal do qual o Município venha fazer parte.
Artigo 7º - As solicitações dos serviços deverão ser efetuadas mediante requerimento protocolado no Setor de Lançadoria do Município, com especificação do local e dos serviços necessários, conforme será posteriormente regulamentado por Decreto do Executivo.
§ 1º - O atendimento das solicitações dos serviços obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, respeitando-se a disponibilidade de máquinas e equipamentos, ressalvadas as situações de urgência caracterizada pela Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º - O Cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e do planejamento, de modo a tornar a execução dos serviços o quanto menos onerosa ao Município.
§ 3º - O prazo para início da execução dos serviços de que alude esta Lei será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação da guia de pagamento da correspondente taxa ou preço público quitada pelo interessado junto ao Setor de Lançadoria do Município, com especificação do local e serviços a serem prestados.
§ 4º - Os serviços de que trata esta Lei somente serão executados em não havendo prejuízo ao desempenho de serviços públicos, os quais terão preferência de execução a qualquer tempo e sob qualquer circunstância.
Artigo 8º - A execução dos trabalhos previstos nesta Lei será coordenada pela Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadram aos benefícios trazidos por ela.
Artigo 9º - A realização dos serviços destinados as atividades descritas na presente Lei serão precedidas, sempre que necessário, de análise e orientação de técnicos da administração municipal quanto a viabilidade.
Artigo 10 – As despesas decorrentes desta Lei desta Lei transcorrerão de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que e fizerem necessárias.
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Barão de Antonina/SP, 14 de julho de 2.021
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.