DECRETO N° 006/2.021, DE 25 DE JANEIRO DE 2.021.
“Dispõe sobre medidas de enfrentamento no contexto da pandemia da covid-19 e dá outras providências".
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, o Governo do Estado de São Paulo, na data de 22 de janeiro de 2021, atualizou a nossa região, ficando enquadrada na Fase 1 (Zona Vermelha) do Plano São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a Fase 1 (vermelha) no Município de Barão de Antonina, como medida restritiva necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensos o funcionamento de estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais e, ainda, a realização de quaisquer tipos de eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que geram aglomeração de pessoas.
Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – Farmácias;
II – Supermercados, mercados, feiras livres, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – Lojas de venda de alimentação para animais;
IV – Distribuidores de gás e água mineral;
V – Padarias;
VI – Postos de combustível;
VII - Oficina mecânica, auto elétrica e borracharia;
VIII – Lojas de material de construção e similares;
Parágrafo único. Os estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais deverão adotar as medidas estabelecidas e detalhadas nas diretrizes dos Protocolos Sanitários do "Plano São Paulo", editados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis através do site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 4º O descumprimento das medidas estabelecidas no Artigo 1º deste Decreto, sujeitará o infrator (estabelecimento), conforme o caso, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Municipal - UFM;
III - em caso de nova reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV - em reiterando o descumprimento, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O infrator terá o prazo de 2 (dois) dias corridos, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, nas hipóteses de aplicação das penalidades de multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado no parágrafo anterior, será aplicada a penalidade correspondente à infração.
§ 3º Os setores de Lançadoria e Vigilância Sanitária ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder às penalidades de advertência, multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento, bem como da orientação dos estabelecimentos sobre as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Sendo aplicada multa, será emitida guia pela Setor de Lançadoria, que deverá ser enviada ao infrator com intimação para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, em caso de não pagamento, o débito estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão manter o controle de acesso na forma regulamentada pelo Plano São Paulo, ressaltando que o uso de máscara é obrigatório.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Antonina (SP), 25 de janeiro de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL