DECRETO N° 005/2.021, DE 18 DE JANEIRO DE 2.021.
“Dispõe sobre medidas de enfrentamento no contexto da pandemia da covid-19 e dá outras providências".
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, o Governo do Estado de São Paulo, na data de 15 de janeiro de 2021, atualizou a nossa região, ficando enquadrada na Fase 2 (Zona Laranja) do Plano São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a Fase 2 (Laranja) no Município de Barão de Antonina, como medida restritiva necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 2º Está proibida a realização de quaisquer tipos de eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que geram aglomeração de pessoas, e ainda, festas de aniversário, casamento, formaturas ou congênere.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços deverão adotar as medidas estabelecidas e detalhadas nas diretrizes dos Protocolos Sanitários do "Plano São Paulo", editados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis através do site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.
Art. 3º O descumprimento das medidas estabelecidas no Artigo 1º deste Decreto, sujeitará o infrator (estabelecimento), conforme o caso, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Municipal - UFM;
III - em caso de nova reincidência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV - em reiterando o descumprimento, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O infrator terá o prazo de 2 (dois) dias corridos, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, nas hipóteses de aplicação das penalidades de multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado no parágrafo anterior, será aplicada a penalidade correspondente à infração.
§ 3º Os setores de Lançadoria e Vigilância Sanitária ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder às penalidades de advertência, multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento, bem como da orientação dos estabelecimentos sobre as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 4º Sendo aplicada multa, será emitida guia pela Setor de Lançadoria, que deverá ser enviada ao infrator com intimação para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, em caso de não pagamento, o débito estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão manter o controle de acesso na forma regulamentada pelo Plano São Paulo, ressaltando que o uso de máscara é obrigatório.
Art. 5º Na Fase Laranja fica regulamentado os horários:
Dos bares será das 12:00 às 20:00, sendo proibido o consumo no local.
Dos restaurantes e congêneres terá horário de funcionamento reduzido de até 8 horas diárias, limitado o funcionamento até as 20:00 horas;
Do serviço “delivery”, fica limitado seu funcionamento até as 22:00;
Art. 6º As atividades religiosas deverão seguir os protocolos sanitários específicos para sua classe, e ainda, os protocolos encaminhados para o Conselho Municipal de Saúde para aprovação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Antonina (SP), 18 de janeiro de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL