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“Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Barão de Antonina e dá outras providências.”
MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barão de Antonina aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Barão de Antonina, autorizado a conceder o benefício de auxílio pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei.
Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Barão de Antonina e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em instituições nas cidades vizinhas, e se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º. O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada ano, no valor correspondente a 3.401 UFM por aluno.
Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
II – Cópia da Carteira de Identidade;
III – Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda – CPF/MF;
IV - Comprovante de residência e domicílio no município;
V - Atestado de matrícula no curso superior;
VI – Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso;
IV - Recibo mensal do efetivo gasto.
Art. 5º. O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
IV - o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um representante legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos mediante assinatura na nota de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes beneficiários e pela prestação de contas dos valores recebidos.
Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação semestral, mediante documentos emitidos pela instituição de ensino, de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e, mensalmente, o comprovante de pagamento do transporte utilizado, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 21 de Junho de 2017.
MARIA ROSA BUENO DE MEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na data supra.
BEATRIZ BERTTI
Assessora de Gabinete
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
“Regulamenta a Lei nº 898/2021 de 19 de novembro de 2021, em conformidade com a Lei 942/2023 de 18 de janeiro de 2023, que especifica e dá outas providências”.