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LEI ORDINÁRIA Nº 917, 02 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 02/03/2022
Assunto(s): Assistência Social
Em vigor
LEI nº 917/2022, DE 02 DE MARÇO DE 2022
 
 
“Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social em caso de Contingências Sociais, de Vulnerabilidade Temporária e de Calamidade Pública e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE ANTONINA/SP, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
 Art. 2º Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social do Município de Barão de Antonina, a seguir:
 I - Eventuais:
 a) Auxílio-funeral;
b) Auxílio-natalidade;
c) Auxílio-transporte;
d) Auxílio-alimentação;
e) Vulnerabilidade Temporária.
 II - Emergenciais:
 a) Auxílio por situações de desastre, vulnerabilidade social e calamidade pública;
b) Auxílio-documentação.
 Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.
 Art. 4º O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com, comprovada, impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
 § 1º Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO ou com cadastro em andamento, com renda per capita igual ou inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo vigente, mediante análise de setor técnico e emissão de parecer social, bem como, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos de Resolução da Lei nº 8.742/1993.
 § 2º A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais será feita por meio dos dados constantes do CADÚNICO.
§ 3º Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social – PNAS nas três esferas do governo.
 § 4º As famílias receberão os benefícios estabelecidos nesta lei todas as vezes em que houver a ocorrência de situações que exijam sua concessão, desde que comprovadamente preenchidos todos os requisitos legais cominados.
 § 5º A concessão do benefício eventual não ultrapassará o período de 03 (três) meses, sendo prorrogado apenas nos casos em que inequivocamente se verificar a urgência e mediante relatório social justificando pormenorizadamente a sua prorrogação.
 § 6º Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos mediante avaliação socioassistencial por profissionais da Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social formalmente habilitado devendo a avaliação ser devidamente registrada, com a realização de visita domiciliar com respectivo relatório social.
 Art. 5º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, não sendo consideradas dentre estes as situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às áreas da Saúde, Educação e demais políticas setoriais.
Art. 6º Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados à:
I - Política de Saúde: a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso;
II - Política de Educação: uniforme, material escolar, transporte escolar, ou outro;
III - Política de Habitação: aluguel, auxílio construção, auxílio moradia Emergencial;
IV - Das demais políticas setoriais.
Parágrafo Único. Ressalva-se os aspectos de Segurança Alimentar.
Art. 7º Para efeito da análise do direito aos benefícios eventuais previstos nesta lei será considerada, família, o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.
 Parágrafo Único. A idade mínima do requerente dos benefícios será de 18 anos, salvo em caso de pessoas menores casadas ou em união estável.
 Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social estimar o montante dos recursos necessários à concessão dos benefícios eventuais legalmente instituídos, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro.
 CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
AUXÍLIO-NATALIDADE
 Art. 9º O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade se constitui em prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família, efetivando-se com o kit maternidade, a ser definido os itens por meio de normativa da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
 Parágrafo Único. O recurso obtido por meio do benefício eventual auxílio-natalidade deverá ser utilizado para indispensável manutenção da plena saúde e higiene do neonato, enxoval, itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
 Art. 10 O kit natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, especificamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, a partir do oitavo mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento.
 Art. 11 Para ter acesso ao benefício eventual kit natalidade, a nutriz deverá:
 I - Comprovar o estado de gravidez, apresentando a caderneta da gestante;
II - Possuir com renda per capita igual ou inferior a um quarto (¼) do salário-mínimo vigente renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
 III - Residir no Município de Barão de Antonina pelo prazo mínimo de 06(seis) meses, salvo em casos em que comprovadamente se verificar o caráter inequívoco da imprescindibilidade do recebimento do benefício, o que será justificado pormenorizadamente mediante relatório social;
 IV - Estar, a família, cadastrada no CADÚNICO;
 V - Comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde; 
SEÇÃO II
AUXÍLIO-FUNERAL
 Art. 12 O benefício eventual de auxílio-funeral se constitui em prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.
 Art. 13 O benefício eventual de auxílio-funeral ocorrerá nas seguintes modalidades:
 I - Em bens de consumo, através da concessão de urna mortuária e translado - intermunicipal e interestadual, terreno para sepultamento temporário sem que haja a transferência da propriedade definitiva, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1º O requerimento do benefício eventual auxílio-funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto ao servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
 I – Declaração ou Atestado de óbito;
 II - Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que o substitua;
 III - Comprovante de residência do falecido, no prazo mínimo de 06 (seis) meses antes do óbito no Município de Barão de Antonina.
Art. 14 O benefício eventual auxílio-funeral deverá ser requerido por um integrante da família.
§ 1º No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro do óbito.
§ 2º Excepcionalmente nos casos de pessoas em situação de rua, indigentes e moradores de rua poderá ser concedido o benefício auxílio-funeral, mediante notificação, que será encaminhado, com urgência, para relatório social.
 SEÇÃO III
AUXÍLIO-TRANSPORTE
 Art. 15 O benefício eventual auxílio-transporte se constitui no fornecimento de passagens nos casos em que haja comprovadamente necessária a viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
 Art. 16 O benefício eventual auxílio-transporte tem os seguintes alcances:
 I - População de rua;
 II - O requerente que, após avaliação do técnico, seja confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;
III – Ou aquele que comprove situação de urgência de locomoção atendendo as exigências das politicas socioassistenciais e após emissão de parecer social.
Art. 17 O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessão de bilhetes de passagem para destinos intermunicipais e interestaduais, ou ainda a critério da avaliação social por meios próprios da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. O benefício eventual auxílio-transporte deve estar inscrito no CADÚNICO e deverá ser requerido no CRAS.
 Art. 18 Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-transporte o requerente deverá comparecer ao CRAS munido de seus documentos originais.
§ 1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência.
SEÇÃO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
 Art. 19 O benefício eventual auxílio-alimentação se constitui no fornecimento de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Segurança Alimentar e Nutricional, destinado às famílias com situação de vulnerabilidade social que comprovadamente se enquadrem nos critérios desta lei.
 Art. 20 O alcance do benefício eventual auxílio-alimentação atenderá aos seguintes aspectos:
 I - Atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricional em quantidade e qualidade suficientes;
 II - Situações emergenciais e transitórias.
Art. 21 O benefício eventual auxílio-alimentação deverá ser requerido por um integrante da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da unidade familiar.
 Art. 22 O benefício eventual auxílio-alimentação não será concedido de forma permanente ou mensalmente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidade apresentada pela família durante o período de concessão do benefício.
SEÇÃO IV
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 23 O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem e apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 24 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de risco, perdas e danos as integridades pessoais e familiares, assim entendidos:
I – Risco: ameaças de sérios padecimento;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem ocorrer de:
I – Da falta de:
  1. Acesso a condição e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
    Documentação;
    Domicílio;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
IV – De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 25 Nas situações de vulnerabilidade temporária, será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 26. O Benefício de vulnerabilidade temporária pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens duráveis tais como.
            I - Os bens duráveis consistem em material de construção para reforma de casas que sofreram avarias colocando em risco a vida dos seus usuários.
            II - Quando ocorrer na forma de pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas nos itens abaixo:
            §1º – Alugueis para as pessoas que estão em situação de grave vulnerabilidade, observando o respeito a família beneficiaria;
            §2º – Aluguéis atrasados de famílias que apresentam situação de risco, que tenha na sua composição familiar: idosos, crianças e adolescentes, deficientes ou portadores de doenças graves.
            §3º – Faturas de fornecimento de água, energia, para família em situação de vulnerabilidade que tiveram esses serviços cortados, causando transtornos em suas residências.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
SEÇÃO I
AUXÍLIO POR SITUAÇÕES DE DESASTRES, VULNERABILIDADE SOCIAL E CALAMIDADE PÚBLICA
 Art. 27 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres, vulnerabilidade social e calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter temporário, provenientes dos riscos, perdas e/ou danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de desastres ou situações de notória calamidade pública e vulnerabilidade social.
 Art. 28 São consideradas provisões compatíveis com os benefícios emergenciais as destinadas:
 I - A alimentação (cesta básica de alimentos);
 II- Despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais;
 III - Ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
 IV - Auxílio mudança dentro do município;
 V - Aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas;
 VI - Colchões e cobertores;
VII – Promover a melhoria das famílias em dificuldade socioeconômica que necessitam de melhoria de habitabilidade para promover acessibilidade, pequenos reparos e adaptações para garantir que o acesso aos serviços básicos de saneamento e energia elétrica, ou que garantam uma vida digna para a família;
 VIII – Amparo a vítima de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
IX – Concessão de aluguel social mediante parecer técnico social;
X - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária, devendo nesse caso o pedido ser analisado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social mediante relatório social.
Art. 29 Para atendimento de vítimas de situação de calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial.
 Art. 30 O benefício emergencial auxílio por situações de desastres, calamidade pública e vulnerabilidade social se destina a:
I - Famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação tangente à segurança ou vida da população;
II - Superação das perdas das famílias em razão das situações de desastre, calamidade pública e/ou vulnerabilidade social, podendo-se utilizar todos os demais benefícios contidos nesta lei para a sua consecução;
III – Família em situação de vulnerabilidade social relatório social.
Art. 31 benefício emergencial auxílio por situações desastres, calamidade pública e vulnerabilidade social somente incidirá sobre as espécies previstas no artigo 30 desta lei e nas formas estritamente correspondentes à função a ser executada.
§ 1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei.
§ 2º Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados à defesa civil.
SEÇÃO II
AUXÍLIO-DOCUMENTAÇÃO
Art. 32 O benefício emergencial auxílio-documentação se destina a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade.
 Art. 33 O benefício emergencial auxílio-documentação se destinará:
I - Ao pagamento e/ou fornecimento de fotografia no tamanho 3x4cm;
II - Outras taxas para emissão de 2as vias cuja legislação não garanta isenção;
III – A viabilização de meios para emissão de documentação em caso da necessidade fora do município;
Art. 34 A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei.
Parágrafo Único. O benefício emergencial auxílio-documentação será concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar que dele necessitar ou havendo relatório social devidamente pormenorizado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta lei.
Art. 36 Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, incluí-los, à medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.
 Art. 37 Ao Município de Barão de Antonina, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bem como a fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regular funcionamento;
II - A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;
III - Expedir atos normativos, instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular atendimento das demandas verificadas no Município;
V - Buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou que de alguma forma promovam a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários buscando a superação da sua condição de vulnerabilidade.
Art. 38 Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;
II - Avaliar e reformular anualmente, caso necessário, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios;
III - Indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais;
IV - Expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramento ou outras matérias relacionadas aos benefícios estabelecidos nesta lei.
V – Acompanhar a prestação de contas e pagamentos pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 39 Para a concessão dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual e Federal, os quais serão suplementados, caso necessário, sem prejuízo da vinculação.
Art. 40 Ficam Revogadas as Leis nº 657, de 24 de novembro de 2011, a Lei nº 771, de 15 de junho de 2016 e a Lei nº 845/2019, de 03 de setembro de 2019.
Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Barão de Antonina, 02 de março de 2022.
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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