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DECRETO Nº 155, 29 DE JUNHO DE 2020
Em vigor
DECRETO Nº 155/2020, DE 26 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre adoção de medidas no Município de Barão de Antonina visando a prevenção de contágio pela COVID-19 – conforme estabelecido pelo Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo. MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO a prorrogação da quarentena pelo Governador do Estado de São Paulo, pelo período de 28 de junho de 2020 até 14 de julho de 2020, nos termos do Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o atual enquadramento da DRS de Bauru na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, onde encontra vinculado o Município de Barão de Antonina: DECRETA: ARTIGO 1º - Fica prorrogada a quarentena no Município de Barão de Antonina pelo período de 28 DE JUNHO A 14 DE JULHO DE 2020, observando-se a Fase 1 do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo. ARTIGO 2º - Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Municipal, enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto Municipal 128/2020, de 23 de março de 2020: I – todos os eventos públicos, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomerações de pessoas tais como: eventos desportivos, culturais, show, eventos científicos e religiosos e afins. ARTIGO 3º - Fica mantida a jornada de trabalho normal dos servidores públicos municipais; ARTIGO 4º - Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas municipais e atendimentos nas creches municipais; ARTIGO 5º - Ficam mantidas as sessões de licitações já designadas, onde os participantes devidamente credenciados poderão acessar o prédio do Paço Municipal, devendo, obrigatoriamente fase uso de máscara de proteção facial. ARTIGO 6º - O serviço funerário municipal, junto ao velório municipal, deverá funcionar observando os seguintes critérios: I – o limite de permanência dentro das dependências do velório municipal será de 10(dez) pessoas, permitindo –se o revezamento do público; II – os corpos poderão ser velados pelo período máximo de até 06(seis) horas consecutivas; III – fica vedada a realização de cerimonias fúnebres de pessoas falecidas infectadas pela COVID-19, bem como daquelas que tenham causa morte suspeita de infecção pela COVID-19, devendo, em ambos os casos o sepultamento ser realizados imediatamente após a liberação do corpo pela autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO: o disposto no inciso II deste artigo não será aplicado quando o óbito e a chegado do corpo ocorrem em horário em que o prazo de 06(seis) horas se esgota em horário que não permita o sepultamento (madrugada/horário noturno), nesse caso o sepultamento ocorrerá no período das 06(seis) às 11(onze) horas da manhã subsequente. ARTIGO 7º - Enquanto o Município de Barão de Antonina estiver enquadrado na Fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como o setor privado, fica determinado: I – fechamento de escolinhas de futebol e demais atividades esportivas; II – o fechamento de clínicas de estética, salões de beleza e atividades congêneres; III – o fechamento de bares; IV – o fechamento de lanchonetes e restaurante, permitindo o funcionamento em sistema delivery; V – a proibição de aglomeração de pessoas, especificamente acima de 60(sessenta) anos, em praças, parques, áreas de lazer e demais locais públicos; VI – a suspensão de cultos e missa em igrejas e templos religiosos; VI – o fechamento de academias; ARTIGO 8º - Ficam estabelecidas como ATIVIDADES ESSENCIAIS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA: os supermercados, mercados, mercearias, sacolões, quitanda, panificadoras e padarias, farmácias, distribuidoras de gás e água mineral, açougues, oficinas mecânicas, borracharias, serviços de troca de óleo, auto elétrica, postos de combustíveis, atividades ligadas à construção civil, que devem permanecer em pleno funcionamento com o objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado, devendo adotar as seguintes medidas: I – manter horário de atendimento no período das 09h00 às 19h00 ; II – higienização de suas instalações; III – fornecer aos seus colaboradores máscaras de proteção facial para uso durante sua jornada de trabalho; IV – proibir a entrada no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de mascara facial de proteção; V – fornecimento de álcool em gel 70% aos funcionários e todos que adentrarem em seu estabelecimento; ARTIGO 9º - Ficam estabelecidas como ATIVIDADES ESSENCIAIS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA ANIMAL: casa de ração animal, produtos veterinários e insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas e agropecuárias, devendo adotar as seguintes medidas: I – manter horário de atendimento no período das 09h00 às 19h00 ; II – higienização de suas instalações; III – fornecer aos seus colaboradores máscaras de proteção facial para uso durante sua jornada de trabalho; IV – proibir a entrada no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de mascara facial de proteção; V – fornecimento de álcool em gel 70% aos funcionários e a todos que adentrarem em seu estabelecimento; ARTIGO 10º - Fica permitido o funcionamento das atividades das fábricas de confecção no município de Barão de Antonina enquanto perdurar a situação de emergência desde que atendidas as seguintes medidas: I – apresentar um Plano de Contingência, nos termos editado pela ANVISA; II – higienização de suas instalações; III – fornecer aos seus colaboradores máscaras de proteção facial para uso durante sua jornada de trabalho; IV – proibir a entrada no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de mascara facial de proteção; V – fornecimento de álcool em gel 70% a todos que adentrarem em seu estabelecimento; ARTIGO 11º - Fica recomendado que a população em geral fique em suas residências, deixe de frequentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas. ARTIGO 12º - Enquanto perdurar a situação de emergência declarado por meio do Decreto 128/2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial. I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II – no interior dos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar nos termos deste Decreto; III – no interior de repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviços e particulares. § O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I,III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízos do disposto nos artigos 268 e 330 da Código Penal. § O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos I, II e III. ARTIGO 13º - A fiscalização do estrito cumprimento das normas editadas neste Decreto será efetuada pela Vigilância Sanitária Municipal em articulação com o Departamento de Fiscalização Estadual, podendo, inclusive, solicitar o auxilio policial quando necessário. ARTIGO 14º - O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na imediata suspenção ex oficio do alvará de funcionamento do estabelecimento e adoção das respectivas medidas administrativas e sanitárias, inclusive a interdição administrativa dos estabelecimentos, nos termos da Lei Estadual 10.083/98, com lavratura do respectivo auto de infração e, imposição de multa. ARTIGO 15º - O descumprimento do presente Decreto, editado com o fim de evitar a disseminação da contaminação pela COVID-19, poderá ser denunciado junto ao Departamento da Vigilância Sanitária – VISA do município de Barão de Antonina, pelo telefone 15-35731296 ou e-mail: vigilância.ba@gmail.com, bem como à Policia Militar, através do 190. ARTIGO 16º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Barão de Antonina, 29 de junho de 2020. MARIA ROSA BUENO DE MEIRA PREFEITA MUNICIPAL Publicado e registrado na data supra. TATIANE DA SILVA ANTUNES ASSESSORA DE GABINETE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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