Ir para o conteúdo

Barão de Antonina-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Ir para conteúdo do site
previsão para hoje
17º
28º
Terça, 23 de abril de 2024
Barão de Antonina-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 146, 29 DE MAIO DE 2020
Em vigor
DECRETO Nº 146/2020, DE 29 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre as regras básicas de flexibilizaçãodas atividades comerciais não essenciais no município de Barão de Antonina, alterando o Decreto Municipal nº 128/2020, e dá providências correlatas. Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; Considerando a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 13 de abril de 2020, no contexto da pandemia do Coronavírus (Covid-19); Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que estende o período de quarentena no Estado de São Paulo, até 15 de junho de 2020, no contexto da pandemia do Coronavírus (Covid-19), Considerando o Plano São Paulo, resultado da ação coordenado do Estado, dos municípios paulistas e sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações de medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19; Considerando que o município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, pertence ao Departamento Regional de Saúde – DRS VI – Bauru, que se encontra dentro da Fase 3 do Plano São Paulo; DECRETA: Art. 1º – Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena, do que trata o art.1º do Decreto Municipal nº 139/2020 de 11 de maio de 2020. Art. 2º - Fica autorizado “com restrições” a abertura de Escritórios, Bares, Restaurantes e Similares, Comércio, Barbearias e Salão de Beleza. § 1º - As restrições que se referem ao Art. 2º são as seguintes: I – fornecimento de álcool em gel para funcionários e clientes; II – distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas; III – uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes; IV – manter a limpeza do interior do estabelecimento, equipamentos, utensílios, balcões e superfícies devidamente higienizados, durante todo horário de funcionamento; V – limitar a 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento; VI – horário de funcionamento limitado 6 horas diárias seguidas; VII – Adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos, aserem editados pela Vigilância Sanitária do município. § 2º - As atividades comerciais devidamente autorizadas a funcionar devem adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde e impeçam aglomerações. § 3º - Essas medidas são válidas por 14 dias a partir do dia 1º de junho e serão revistas após esse período. Art. 3º - O não cumprimento do disposto no presente Decreto importará ao infrator sansões que poderão ser aplicadas pela Fiscalização Sanitária do Município. Art. 4º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Barão de Antonina (SP), 29 de maio de 2020. Maria Rosa Bueno de Meira Prefeita Municipal Publicado e registrado na data supra. Tatiane da Silva Antunes Assessora de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 146, 29 DE MAIO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 146, 29 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia