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LEI ORDINÁRIA Nº 845, 03 DE SETEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 845/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.019.

 

“Dispõe sobre a concessão e regulamentação de benefícios eventuais no âmbito do Município de Barão de Antonina, e dá outras providencias.”

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Barão de Antonina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidos critérios e prazos para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito municipal da Politica Pública de Assistência Social desenvolvida no Município de Barão de Antonina, direito garantido pela Lei Federal nº8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, artigo 22, parágrafos 1º e 2º.

Art. 2º - Entende-se por benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material, para reposição de perdas e com finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia mediante a redução de vulnerabilidade e de impactos decorrentes de riscos sociais.

Art. 3º - Os benefícios eventuais são uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.

§ único – Na comprovação das necessidades para a concessão de benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimentos.

Art. 4º - Como disposto no Decreto Federal nº 6.307/2007, Resoluções CNAS 21 e 39/2010 e outras normativas as provisões relativas a programas, projetos serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais politicas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais a que se refere esta Lei.

Art. 5º - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes e o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§1º - O beneficio eventual será concedido à família com baixa renda aquelas regularmente inscritas no Cadastro Único ou de acordo com sua situação de vulnerabilidade social,  mediante parecer social.

§2º - O beneficio eventual, no que se refere o item VIII, do artigo 6º da presente Lei, somente será concedido a família possuidora de residência ou terreno estabelecido no município por período de 12 meses, e os benefícios dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII do artigo 6º, desde que comprove residência do município.

Art. 6º - Constituem benefícios eventuais:

I – Auxilio natalidade;

II – Auxilio funeral;

III – Auxilio transporte;

IV – Auxilio alimentação;

V- Auxilio documentos;

VI – Auxilio vulnerabilidade temporária;

VII – Auxilio calamidade pública, e

VIII – Auxilio construção.

Art. 7º - Os benefícios eventuais a que se refere o artigo anterior serão devidos em numero igual ao das ocorrências de tais eventos.

Art. 8º - Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária mãe, filho, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante requerimento formal e escrito, nos prazos legalmente nela estabelecidos.

            § único - No ato do preenchimento do requerimento poderá o Poder Publico Municipal condicionar o recebimento do mesmo á entrega de cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda familiar assim como cópia da Certidão de Nascimento ou do Atestado de Óbito, observado a natureza do beneficio requerido.

Do Auxilio Natalidade

Art. 9º - O beneficiário eventual Auxilio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, que poderá ocorrer nas condições de atenções necessárias ao nascituro, apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido e o que mais a Assistência e Desenvolvimento Social considerar pertinente através de estudo e Parecer Técnico Social.

Art. 10º – O beneficio auxilio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo, consistente em enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuários, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade e quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo ser concedido através de Kit, contendo fralda infantil descartável, mijão, pagão, meia, sabonete infantil, pomada para assadura, xampu para bebe, lenço umedecido, toalhas de banho, manta, cobertor, mamadeira, banheira e outros.

§ único – O requerimento do beneficio auxilio natalidade dever ser solicitado, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes ou, no máximo, até 30(trinta) dias após o nascimento do bebe, na Assistência Social do município, ao profissional do Serviço Social designado, o qual deverá ser concedido em até 30(trinta) dias da data do requerimento.

Do auxilio Funeral

Art. 11º – O beneficio eventual auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social, de bens de consumo e serviços para reduzir a fragilidade provocada pela morte da família.

§1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no Parágrafo, anterior, a família poderá requerer o beneficio em até 30(trinta) dias após o funeral, mediante comprovação da despesa junto ao serviço social.

Do auxilio transporte

Art. 12º – O benefício eventual Auxilio Transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens intermunicipais a quem, comprovadamente necessitar e não possa arcar por conta própria com seus custos, podendo ser concedido para, migrantes, visitas, de parentes reclusos em regime fechado, comprovação de vínculos (DNA), e, afins previdenciários em Benefícios de prestação continuada – BPC/LOAS, processados pela Assistência e Desenvolvimento Social do Município.

Do Auxilio Alimentação

Art. 13º – O beneficio eventual Auxilio alimentação, constitui-se no fornecimento de cesta básica, para famílias em situação de vulnerabilidade, mediante Parecer Técnico Social.

Auxilio Documentos

Art. 14º – O beneficio eventual Auxilio Documentos, destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4cm e taxas de emissão de carteira de identidade e 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito desde que não disponibilizados por sistemas oficiais de documentação.

Do Auxilio vulnerabilidade temporária

Art. 15º – O beneficio eventual vulnerabilidade temporária destina-se ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade das pessoas e/ou de sua família e podem decorrer de:

I – Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;

II – Alimentação insuficiente;

III – Falta de domicilio;

IV – Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos e aos idosos.

V – Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares da presença de violência física ou psicológica na família por situações de ameaça à vida.

VI – Desastres e calamidade publica, e ;

VII – Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a dignidade humana.

Do auxilio Calamidade Pública

Art. 16º – O beneficio eventual calamidade publica destina-se ao atendimento de vitimas de calamidade publica, de modos a garantir a sobrevivência  e a reconstrução da autonomia destas, mediante reconhecimento publico de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada.

Do auxilio construção

Art. 17º – O beneficio eventual auxilio construção destina-se ao atendimento de famílias com residências em estado precário de habitação tanto do aspecto físico quanto de higiene, bem como aquelas desprovidas de moradia e consiste no fornecimento de materiais básicos, mediante parecer técnico e indicação do setor de Engenharia civil do município.

§1º - A família beneficiária terá os prazos máximos e improrrogáveis de 30(trinta) dias para inicio e de 90(noventa) dias para termino da obra.

§2º - Não iniciada a obra no prazo fixado na primeira parte do parágrafo anterior, o material concedido será recolhido, podendo ser destinado a outras famílias.

§3º - Ao Município fica autorizada a concessão dos serviços de pedreiro para execução da obra, condicionada a real necessidade da família beneficiaria e da disponibilidade do município, no prazo de 90 dias.

Disposições Gerais

Art. 18º - Ao município, através da Assistência e do Desenvolvimento Social, compete:

I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como a aferição da veracidade e necessidade da urgência na sua concessão;

III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais e;

IV – Solicitar pareceres, projetos e informações  a outros departamentos da Administração Publica Municipal, necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 19º – Caso comprovado que os dados cadastrais e/ou documentos não espelhem a verdade, fica o beneficiário obrigado a devolver aos cofres públicos o beneficio recebido devidamente corrigido e seu cadastro será automaticamente cancelado.

Art. 20º – Ao conselho municipal de Assistência Social compete o acompanhamento /fiscalização das ações referentes aos serviços da Assistência e do Desenvolvimento Social do município, informações sobre irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar aprovar e propor reformulação se necessário, a cada ano, na regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.

Art. 21º – O Município, através de seus órgãos, deverá promover ações que viabilizem e garantam ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 22º – Qualquer alteração ou regulamentação desta Lei, somente será possível através de Lei.

Art. 23º – Para consecução do programa instituído por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados a Assistência e Departamento Social bem como os recursos advindos de outros afins, federais e estaduais.

Art. 24º – As despesas originadas desta Lei ocorrerão por conta do orçamento e dotações alocadas para o Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 25º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Barão de Antonina (SP), 03 de setembro de 2019.

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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