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DECRETO Nº 93, 02 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

 

 

DECRETO Nº 093 DE 02 DE ABRIL DE 2019.

 

 

“Dispõe sobre regulamentação do instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, e dá outras providências”.

 

 

MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

 

 

Considerando Termo de Ajustamento de Conduta firmado no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0299.0000325/2016-0 entre a Administração Municipal e o Ministério Público do Estado de São Paulo na data de 02/06/2017, onde este Município assumiu a obrigação de, no prazo de 20 meses, implantar sistema biométrico para controle de frequência dos servidores públicos municipais;

 

 

 

         DECRETA,

 Art. 1°. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Municipal será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

Parágrafo único. O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado em todos os departamentos e secretarias do poder executivo municipal.

Art. 2º.  O controle por meio eletrônico de frequência da jornada de trabalho valerá para todos os servidores públicos municipais: efetivos, comissionados, gratificados e temporários e aos funcionários terceirizados e estagiários, exceto, para aqueles servidores relacionados no art. 7º.

Parágrafo único. Os servidores públicos cedidos a outros órgãos públicos por convênio, terá o controle de frequência por meio eletrônico, salvo, se estes órgãos não disponibilizarem deste meio. 

 Art. 3º. O registro de frequência será diário, em três (3) etapas: entrada, intervalos de almoço e saída, de acordo com a carga horária semanal prevista para os respectivos cargos.

Parágrafo único. O registro de frequência será diferenciado do que prevê o caput deste artigo, quando tratar de jornada por plantão 12x36 horas ou 24x48 horas e por horários intercalados ou outra forma de jornada a ser implantada.   

Art. 4º. A folha individual de ponto eletrônico conterá todos os registros de ocorrências relativos à frequência do servidor, como por exemplo: afastamentos, férias, faltas justificadas e injustificadas, faltas abonadas, licenças e compensação de horário e dias.

 Art. 5°. É de responsabilidade dos Secretários e da Chefia Imediata do servidor:

 

I - de acordo com a carga horária semanal prevista para os respectivos cargos, estabelecer os horários e as modalidades de jornadas de trabalho, respeitando as normas, leis e o interesse público.

 

II- acompanhar e controlar a frequência do servidor, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

III- emitir e encaminhar ao Departamento de Pessoal os relatórios de frequências e registros de ocorrências (art. 4ª), até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

IV- justificar os casos em que o horário de trabalho do servidor exceder à jornada legal estabelecida por necessidade de serviços externos e/ou deslocamentos;

 

V- responder pela veracidade das informações prestadas, de acordo com os ditames das normas e leis cabíveis a espécie, em respeito aos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade e moralidade, sob o ato de improbidade nas esferas civil, criminal e administrativa.

 

Art. 6º.  Compete ao Departamento de Pessoal:

 

      I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico;

 

     II - receber até o dia 20 (vinte) de cada mês os registros de frequência dos setores pertencentes ao órgão;

Art. 7º. São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos seguintes cargos:

     I – Procurador Jurídico;

 

    II – Assessor Jurídico;

 

    III - O servidor que pela natureza dos serviços tornar a jornada impossível de controle de frequência pelo ponto eletrônico.  

 

 §1º. Os servidores de que se trata este artigo, não ficam dispensados:

 

a) de cumprimento da jornada de trabalho, prevista para os respectivos cargos;

b) faltar injustificadamente;

§2º.  Os servidores de que se trata este artigo estão sujeitos aos mesmos controles de assiduidade em relação aos demais servidores, em respeito aos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade e moralidade, sob o ato de responder por improbidade pública nas esferas civil, criminal e administrativa.

 

Art. 8º.   Havendo, problema técnico com o ponto eletrônico, até o prazo do conserto, a secretaria ou departamento, utilizará temporariamente do registro de assiduidade e pontualidade dos servidores por folha ou livro de ponto manual.

 

Art. 9º. Os locais e os horários da jornada de trabalho serão regularizados por Portaria.

 

Art. 10. A partir da entrada em vigor do presente Decreto, o horário de expediente geral da Administração Pública do Município de Barão de Antonina será de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h e das 12h30 às 17h. 

Art. 11.  Os casos omissos e controversos serão tratados por parecer jurídico e decisão do Chefe do Poder Executivo.  

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de julho de 2019.

 

Barão de Antonina, 02 de abril de 2019.

 

 

MARIA ROSA BUENO DE MEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

Registrado e Publicado na data supra

 

Tatiane S. Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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