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DECRETO Nº 89, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
Em vigor

 

DECRETO Nº 089/2019, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2.019.

 

Regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFSe.) no Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 044/2018, de 19 de novembro de 2018, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e conservação de documentos fiscais, bem como a escrituração dos mesmos;

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) no Município de Barão de Antonina (SP), como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 2º - São dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) prevista no artigo 1º deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

III - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria de Finanças do Município;

IV - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

 

Art. 3º - Aos contribuintes autônomos fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.).

 

Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Itaporanga, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços (ISS), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.

 

Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) será emitida de acordo com o modelo padrão disponibilizado no site do Município, e conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - código do serviço;

VII - discriminação do serviço, com a expressa menção do local da prestação do serviço e período de execução;

VIII - valor total da NFSe;

IX - valor da dedução, quando aplicável;

X - valor da base de cálculo;

XI - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Itaporanga, quando for o caso;

XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

Parágrafo Único. O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

Art. 6º - O início da obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) dar-se-á a partir de 01/02/2019 para todos os prestadores de serviço, tanto os já estabelecidos quanto os que vierem a se estabelecer neste Município, os quais ficarão obrigados a ingressar no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) independentemente da atividade desenvolvida.

 

Art. 7º - O não cumprimento das disposições do presente decreto sujeitará o obrigado à multa no valor correspondente a 3 (três) UFMs (Unidade Fiscal do Município).

 

Art. 8º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) será emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico disponível em: www.baraodeantonina.sp.gov.br

 

Art. 9º - No caso de eventual impossibilidade da emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.), o Município poderá validar recibo provisório de serviços ou outro equivalente, até a regularização da situação.

 

§ 1º O documento previsto neste artigo deverá ser transmitido para o Setor de Tributação do Município no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da sua emissão, para fins de conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.).

§ 2º Para todos os fins de direito, o documento provisório perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A não substituição do documento provisório por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.), ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 10º - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.), será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

 

Art. 11º - A partir de 01/02/2019 as notas fiscais de serviço do modelo convencional não terão mais validade, e àquelas que restarem em aberto nos blocos atuais deverão ser inutilizadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às notas fiscais já emitidas e válidas, que constituem documentação fiscal, e que poderão ser requisitadas pela fiscalização a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.

 

Art. 12º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.

Parágrafo Único. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) somente poderá ser cancelada por autorização da administração tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte.

 

Art. 13º - O valor do ISS declarado à administração tributária pelo contribuinte por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência do fisco para a sua cobrança.

Parágrafo Único. O imposto confessado na forma deste artigo será objeto de cobrança e inscrição em dívida ativa, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

Art. 14º - Os regimes especiais concedidos aos contribuintes para emissão de documentos fiscais poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Município.

 

Art. 15º - O Município poderá permitir a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.) Avulsa, destinada a atender os seguintes contribuintes:

 

I – pessoas jurídicas que prestem serviços eventuais sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não conste a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II - pessoas físicas na condição de profissional autônomo, estabelecido ou não, que eventualmente prestem serviços, e necessitem emitir nota fiscal;

III - o microempreendedor individual a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional);

IV - nos casos excepcionais, após a análise do pedido, quando expressamente autorizados pelo Setor Tributário do Município.

 

Art. 16º - No caso de contribuinte que não esteja regular com suas obrigações fiscais, tributárias e cadastrais, não será autorizado a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe.).

 

Art. 17º - Salvo situações especiais previamente avaliadas e autorizadas pelo departamento competente do Município, as AIDFs solicitadas on-line serão liberadas pelo prazo de até 6 meses.

 

Art. 18º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Barão de Antonina (SP), 01 de fevereiro de 2.019.

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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