LEI Nº 825/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre a criação e instituição do Diário Oficial Eletrônico e da outras providências”
Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com o disposto no artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Barão de Antonina, bem como com a finalidade de dar cumprimento ao princípio da publicidade, expresso na Constituição Federal, fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Barão de Antonina.
Parágrafo Único. A Administração Municipal terá como incumbência a elaboração e divulgação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Barão de Antonina.
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico é o instrumento oficial para publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo, da administração direta e indireta, bem como de informações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º. O Poder Legislativo poderá publicar seus atos e informações no Diário Oficial Eletrônico, sem qualquer ônus, mediante expedição de ofício único ao Poder Executivo com manifestação de interesse.
§ 2º. A consolidação das informações e a finalização da edição ficarão a cargo da Administração Municipal.
Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, em atenção à celeridade, princípio da economicidade, transparência na gestão pública, responsabilidade ambiental e facilidade para o acesso à informação dos atos oficiais, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina –www.baraodeantonina.sp.gov.br – na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único. A cada edição publicada uma cópia impressa do Diário Oficial Eletrônico será fixada no mural do Paço Municipal.
Art. 4º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em conformidade com o Artigo 1º da MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da assinatura por certificado eletrônico.
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial Eletrônico serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 5º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado.
Art. 6º - O Diário Oficial Eletrônico do Município poderá ser editado em qualquer dia, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
§ 1º. Poderá, quando necessário e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º. As edições do Diário Oficial Eletrônico conterão:
I – o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
II – menção de ser Diário Oficial Eletrônico do Município e a referência a esta Lei, e;
III – o ano, número e data da edição.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2018.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete