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DECRETO Nº 223, 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): Isenções
Em vigor
DECRETO Nº 223/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) PARA OS LOTEAMENTOS CDHU E PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito do Município de Barão de Antonina, no uso de suas atribuições,
 
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento urbano e a regularização fundiária no Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 045/2018, que autoriza a isenção do ITBI para os imóveis decorrentes de programas habitacionais, como CDHU ou PMCMV e a necessidade da regulamentação da Lei, conforme prevista no artigo 3°;
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) as transmissões onerosas referentes aos lotes situados nos loteamentos: Conjuntos Habitacionais Barão de Antonina A, B, C, D (Nosor Anselmo, Bela Vista, Ismael Ferreira de Souza), bem como outros que vierem a ser decorrentes de programas habitacionais como CDHU e PMCMV, situados neste Município, contanto que atendam os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos outros loteamentos ou unidades habitacionais que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto, mediante Instruções Normativas expedidas pelos funcionários responsáveis estabelecidos na Portaria 421/2024, ou outra que porventura vier a substituí-la.
 
Art. 2º - A isenção prevista neste Decreto aplica-se exclusivamente a:
I - Aquisições destinadas à habitação própria de beneficiários de programas sociais como CDHU e do PMCMV;
II – Aquisições destinadas à primeira compra de imóvel pelo adquirente.
III – Aquisição somente quando da primeira transmissão do imóvel.
IV – Aquisições na qual uma parte da avença seja um ente do Poder Público (CDHU, CAIXA, etc.), ou seja, não sendo devida em casos de transações entre particulares.
V - Outras situações expressamente previstas em legislação municipal.
 
Art. 3º - Para usufruir da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento junto à Diretoria de Tributação e Lançadoria, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do contrato de compra e venda ou escritura do imóvel;
II - Comprovação de atendimento aos requisitos do programa de regularização ou habitação social, como uma certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Serviço Registral de Imóveis de Itaporanga – SP.
III – RG e CPF do comprador, ou CNH.
 
Art. 4º - O deferimento da isenção será condicionado à análise e aprovação da Diretoria de Tributação e Lançadoria e pelo Agente Municipal responsável da CDHU, que poderá solicitar documentação complementar se necessário.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina/SP, 26 de Fevereiro de 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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