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DECRETO Nº 221, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): I T B I
Em vigor
 
DECRETO Nº 221/2025, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
 
 
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI URBANO E ESTABELECE NORMAS PARA APURAÇÃO E REVISÃO DO VALOR TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TEMA 1113 DO STJ.

 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito do Município de Barão de Antonina, no uso de suas atribuições,
 
CONSIDERANDO o disposto na Jurisprudência REsp 1937821 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0012079-1, que pacificou o Tema 1113 e instituiu a seguinte tese: “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;
 
CONSIDERANDO que o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU não reflete, necessariamente, o valor de mercado do imóvel no momento da transmissão, conforme estipulado no Código Tributário Nacional (CTN), o mesmo não deve ser utilizado como base mínima para o ITBI;
 
CONSIDERANDO as informações acima, o valor venal oriundo da Planta Genérica de Valores, utilizado para o IPTU, não pode ser usado como piso mínimo para a cobrança do ITBI, pois a natureza dos dois tributos é distinta;
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Mediante as considerações, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, determinado no momento da transmissão, sem vinculação ao valor venal utilizado para o cálculo do IPTU.
 
§ 1º A declaração de valor da transação do imóvel pelo contribuinte goza da presunção de que está condizente com o valor de mercado, podendo essa presunção ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo, conforme disposto no art. 2º deste Decreto.
 
Art. 2º - Caso quando o valor de mercado declarado for questionado pela autoridade fiscal, será instaurado processo administrativo, conduzido por uma Comissão Especial com atribuições excepcionais a seus cargos, com os seguintes critérios:
 
§ 1º - A instauração de processo administrativo para revisão do valor declarado será efetuada pelo fisco, com a participação de uma Comissão Avaliadora, nomeada em conformidade com Portaria Específica para tal, ou outra que porventura venha a substituí-la.
 
§ 2º - Competem à Comissão Avaliadora as seguintes atribuições, mas não se limitam a, emitir certidões acerca do valor de mercado de um imóvel deste município, poder realizar diligências, inclusive vistorias in loco, levantamento de valores de mercado de imóveis semelhantes e análise das características do imóvel, levando em consideração:
I – A localização do imóvel;
II – O estado de conservação e o padrão de construção;
III – A metragem e a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial);
IV – O valor de mercado de imóveis semelhantes, com base em transações recentes na mesma região.
 
§ 3º - O processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instauração.
 
Art. 4º - O município terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis para a emissão da guia de recolhimento do ITBI, contadas a partir da data de protocolo da solicitação de transmissão do imóvel. Caso seja instaurado processo administrativo para revisão do valor, o prazo será suspenso até a sua conclusão.
 
Art. 5º - Em caso de discordância com o valor apurado pela Comissão Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação, acompanhada de, no mínimo, dois laudos de avaliação assinados por profissionais habilitados e credenciados conforme legislação vigente.
 
§ 1º - A Comissão Avaliadora poderá solicitar a complementação de informações e realizar novas diligências, se necessário, antes de proferir a decisão final.
 
§ 2º - A decisão final será entregue ao contribuinte, devidamente fundamentada, no prazo de até 15 (quinze) dias após a apresentação da contestação.
 
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina/SP, 19 de Fevereiro de 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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