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LEI ORDINÁRIA Nº 852, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 852/2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.019.

                                              

Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal do município de Barão de Antonina, “REFIS MUNICIPAL e da outras providencias”;

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o programa de Recuperação Fiscal do Município de Barão de Antonina “REFIS MUNICIPAL”, com a finalidade de promover a regularidade de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos à ISSQN, IPTU, TAXAS, RECEITAS DIVERSAS, regularmente inscritos na Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, com vencimentos até 31 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL  dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.

 

§ 1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive, ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

 

§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios.

 

Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pela Lançadoria Municipal.

 

Art. 4º - Os créditos tributários de trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos parceladamente, com entrada de 30% (trinta por cento) do débito e restante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com descontos progressivos dos juros, conforme a quantidade de parcelas, sendo: 40% (quarenta por cento) para 02 (duas) parcelas, 35% (trinta e cinco por cento) para 03 (três) parcelas, 30% (trinta por cento) para 04 (quatro) parcelas, 25% (vinte cinco por cento) para 05 (cinco) parcelas e 20% (vinte por cento) para 06 (seis) parcelas, mediante deferimento da Lançadoria Municipal.

 

§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo base à formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

 

§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou oficio, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do Art. 2º desta Lei.

 

§ 3º - Para fins do dispositivo neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoal física e não possuir imóveis, ou seja, proprietário de um único imóvel, no município de Barão de Antonina (SP).

 

§ 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dias do meses subsequentes.

 

§ 5º - O pedido de parcelamento implica:

 

I - Em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos constantes do pedido, por opção do contribuinte.

 

§ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar seu requerimento:

 

I - Recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e.

 

II - Recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da lei federal nº. 8.906 de 04/07/1994 porque pertencentes ao(s) advogados da causa;

 

§ 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa de juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

 

§ 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes beneficio ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês de pagamento.

 

I - Para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros.

 

§ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, com antecipação, valor correspondente a uma parcela.

 

§ 10º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

 

§ 11º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

 

§ 12º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de divida.

 

Art. 5º - Dentro do prazo de 120 (cento vinte) dias previstos no artigo 3º desta Lei, fica facultada a administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito liquido, certo e exigível que esse possua em faze do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo debito que eventualmente remanescer.

 

§ 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamentos, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória do seu crédito liquido, certo e exigível, indicando origem respectiva.

 

§ 3º - O pedido de compensação será decidido pela Lançadoria Municipal em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

 

Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato da  Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, diante da ocorrência de uma das seguinte hipóteses:

 

I - Inadimplência, de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou de 4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;

 

II – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

III – Constituição de credito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o Art. 2º desta Lei, salvo se integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

 

IV – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

V – Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

 

VI – Cisão de pessoas jurídicas, excetos se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidos no município de Barão de Antonina e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

 

VII - Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base – de – cálculo para lançamentos de tributos municipais.

 

§ 1º - A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretara a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,  restabelecendo-se ao montante confessado, aos acréscimos legais, previstos legislação municipal a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do debito em divida ativa e consequente cobrança judicial.

 

§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofreram acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código do consumidor.

Art. 7º - A Lançadoria Municipal, através de ato próprio, estabelecera os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativo ao imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará está lei, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2.019.

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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