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LEI ORDINÁRIA Nº 846, 08 DE OUTUBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 846/2019, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.019.

 

“Institui o “Banco de Horas” no âmbito da Administração Municipal do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo”.

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A presente Lei institui o “Banco de Horas” no âmbito da Administração Municipal do Município de Barão de Antonina, a fim de possibilitar a compensação das horas excedentes e ausentes, à jornada de trabalho da seguinte forma:

 

I - As horas excedentes à jornada regular de trabalho serão computadas como horas crédito para serem compensadas em descanso;

 

II - A conversão das horas mencionadas no inciso I deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:

 

  1. as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada;

 

  1. as horas trabalhadas aos  sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.

 

Art. 2º - As horas ausentes, decorrentes de ausência autorizadas pela chefia, deverão ser compensadas no período de até 06 (seis) meses, a contar da data em que ocorreram, sob pena de constar como falta injustificada e a devida anotação na ficha do servidor.

 

Art. 3º - O controle da compensação de horas deverá ser realizado pelo chefe imediato, após a anuência da Administração Municipal, e comunicado mensalmente por escrito ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos.

 

Art. 4º - A necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, autorizado pelo Secretário da pasta ou diretor da unidade que deverá comunica-lo previamente.

 

Parágrafo Único: A justificativa mencionada no caput deste artigo deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, acompanhada do controle de compensação atendendo os termos previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 5

 º - Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho as horas excedentes ainda não compensadas serão adimplidas em pecúnia, de acordo com a proporção mencionada no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º - As horas atualmente inscritas excedentes ou por ausência, por servidores, nas diversas repartições públicas municipais, devem também, ser compensadas no período de 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, se necessário.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Barão de Antonina (SP), 08 de outubro de 2019.

 

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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