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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 01 DE ABRIL DE 2005
Assunto(s): Servidores Municipais
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Em vigor
01/04/2005
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Complementar 55
ESTATUTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
 
 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR
Nº 001, DE 01 DE ABRIL DE 2005.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, DE 01 DE ABRIL DE 2.005.
 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA, ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 
      FRANCISCO NERES DE MEIRA, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
ARTIGO 1º Esta Lei, denominada “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município de Barão de Antonina.
 
ARTIGO 2º A investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
ARTIGO 3º O prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, através de Decreto do Executivo.
 
ARTIGO 4º Os concursos públicos serão regidos por instruções
especiais, contidas em edital em razão da natureza do cargo, observados os seguintes requisitos mínimos obrigatórios: 
 
-          indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e
títulos;
 
-          indicação das condições necessárias ao preenchimento
do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
 
escolaridade necessária ao desempenho das atribuições do
cargo;
 
suprimida;
 
capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
 
idade a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do
cargo;
 
-          indicação do tipo e do conteúdo das provas e das
categorias dos títulos;
 
-          indicação da forma de julgamento das provas e dos
títulos;
 
-          indicação dos critérios de habilitação e classificação;
 
-          indicação do prazo de validade de concurso.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado o deferimento da inscrição, que
não atenda às exigências do Inciso II deste Artigo.
 
                                    ARTIGO 5º                                     O concurso, uma vez aberto, deverá estar
homologado dentro do prazo de, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data do encerramento das inscrições.
 
                                    ARTIGO 6º                             Encerradas as inscrições, não se abrirão novas
antes da realização do concurso.
 
                                    ARTIGO 7º                             As provas e a titulação serão julgados por uma
comissão de 3 (três) membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente, dos quais, pelo menos um estranho ao serviço público municipal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O concurso público poderá ser realizado
por empresa técnica especializada, dispensando-se, neste caso, as exigências contidas no caput deste artigo.
 
                                    ARTIGO 8º                  Para os efeitos desta Lei considera-se: 
 
–          Servidor Público: a pessoa legalmente investida em
cargo público, de provimento efetivo ou em cargo em comissão, criados por lei;
 
–          Cargo Público: o lugar, ao qual corresponde um
padrão, instituído na organização do serviço público, criado por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas;
 
-           Atribuições: o conjunto de tarefas atribuídas ao
servidor público;
 
–          Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada
em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo e correspondente ao seu padrão;
 
–          Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias a que o servidor público tem direito;
 
–          Padrão: o símbolo indicativo do vencimento fixado
para o cargo público;
–          Classe: o agrupamento de cargos públicos da mesma
denominação e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
 
–          Carreira: o agrupamento de Classes da mesma
natureza de trabalho e idêntica habilitação profissional escalonadas hierarquicamente, segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares que a integram;
 
–          Quadro: conjunto de cargos públicos de um mesmo
órgão ou Poder;
 
–          Lotação: o número de servidores públicos, fixados
para cada unidade administrativa;
 
–          Relotação: a transferência, prevista em lei, do cargo
público de uma repartição para outra.
 
TITULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS: PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

 
 
                                    ARTIGO 9º                  Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
 
§ 1º Os cargos públicos de carreira são sempre de provimento
efetivo.
 
§ 2º Os cargos públicos isolados são de provimento efetivo ou em
comissão, conforme dispuser sua Lei criadora.
 
ARTIGO 10. As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão
estabelecidas em regulamento, observadas às diretrizes fixadas na Lei que os criou.
 
§ 1º É vedado atribuir ao servidor público atribuições diversas
daquelas relativas ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção e designações especiais.
 
§ 2º É proibido o exercício gratuito de cargo público, salvo nos casos
previstos em lei.
 
ARTIGO 11. É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
 
–          a de dois cargos de professor;
 
-          a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
-          a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo poder público municipal.
 
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
 
SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 
ARTIGO 12. Provimento é o ato administrativo através do qual se
efetua o preenchimento do cargo público com a nomeação do seu titular. 
 
ARTIGO 13.  Os cargos  públicos são providos por:
 
-          nomeação;
 
-          reintegração;
 
-          aproveitamento;
 
-          transferência;
 
-          readaptação. 
 
ARTIGO 14. São requisitos básicos, mínimos e obrigatórios para o
provimento:
 
                                 I           -                    ter nacionalidade brasileira ou ser naturalizado, e, se de
nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade com brasileiros e reconhecimento do gozo dos direitos políticos na forma do artigo 13, do Decreto nº 70.436/72;
 
  II
 
- idade mínima de dezoito anos;
  III
 
- gozo dos direitos políticos;
  IV
 
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  V
 
- aptidão física e mental, comprovada em exame médico;
cargos; VI
 
- aptidão para o exercício das atribuições inerentes aos
VII       - provimento do cargo; atendimento às condições especiais prescritas para o
-          ter boa conduta social;
 
-       não possuir antecedentes criminais e nem ter sido
demitido a bem do serviço público em qualquer esfera de governo.
 
SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 
ARTIGO 15. Nomeação é ato administrativo através do qual o cargo
público é atribuído a determinado servidor.
 
ARTIGO 16. As nomeações são feitas:
 
-          livremente em comissão, a critério da autoridade
nomeante, quando se tratar de cargo de confiança, direção, chefia ou assessoramento; 
 
(redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
-          vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado ou de carreira, nos termos da Lei.
 

SEÇÃO III DA REINTEGRAÇÃO

 
ARTIGO 17. Reintegração é o retorno do servidor ao serviço público
municipal, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou liminarmente concedida.
 
ARTIGO 18. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado pelo funcionário reintegrado.
 
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o servidor será
reintegrado no cargo resultante da transformação.
 
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, o servidor será reintegrado em
cargo de vencimento e atribuições equivalentes, respeitadas sempre a sua habilidade profissional.
 
ARTIGO 19. Reintegrado o servidor, o que lhe houver ocupado o
lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou, na impossibilidade de recondução aproveitado em outro cargo.
 
SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

 
ARTIGO 20. Aproveitamento é a lotação do servidor público em
cargo diverso do original.
 
                                    ARTIGO 21.               Realiza-se      o      aproveitamento,      quando,       por
reintegração de servidor, verificar-se a impossibilidade de retorno ao cargo de origem do servidor que substituía o reintegrado.
 
ARTIGO 22. O aproveitamento será feito em cargo de natureza e
vencimento semelhantes ao de origem.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Na impossibilidade, o aproveitamento
poderá ocorrer em cargo de natureza inferior ou compatível, respeitada, porém, a remuneração auferida pelo servidor do cargo originalmente ocupado.
 
SEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA

 
ARTIGO 23. Transferência é a passagem do servidor de um para
outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
 
ARTIGO 24. A transferência poderá ser feita a pedido de servidor,
ou ex-officio, atendido sempre a conveniência do serviço.
 
§ 1º A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de
ambos os interessados.
 
§ 2º A transferência por permuta entre servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do município deverá ser precedida de consentimento das autoridades a que estejam subordinados os interessados.
 
ARTIGO 25. É vedada a transferência ex-officio de servidor
investido em mandato eletivo.
 

SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO

 
   ARTIGO 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo compatível com a sua capacidade física ou mental, diminuída em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, verificada em inspeção médica.
 
  § 1º Ao servidor readaptado são assegurados os vencimentos e as vantagens do cargo original, não se permitindo redução ou aumento.
 
  § 2º A readaptação se efetivará em cargo de carreira e de natureza afim, e não superior daquele originalmente ocupado pelo servidor readaptado, respeitada a habilitação exigida.
  
§ 3º Anualmente, a contar da readaptação, o servidor deverá
submeter-se a inspeção médica oficial, para se aferir da sua prorrogação ou cessação.
 
ARTIGO 27. É vedada a readaptação do servidor ocupante de cargo
de provimento em comissão.
 
CAPÍTULO III

DA POSSE

ARTIGO 28. Posse é o ato através do qual o poder público
expressamente outorga e o funcionário público expressamente aceita as atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, adquirindo assim a sua titularidade.
 
ARTIGO 29. A posse em cargo público será precedida de prévia
inspeção médica oficial.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente poderá ser empossado quem for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
 
ARTIGO 30. A posse verificar-se-á mediante a assinatura pelo
servidor e pela autoridade competente do termo lavrado em livro próprio, onde constará obrigatoriamente o compromisso do servidor em cumprir fielmente as atribuições inerentes ao cargo e os deveres resultantes da Lei.
 
§ 1º A posse poderá se efetivar por procuração outorgada
especialmente para esse fim.
 
§ 2º Para a posse em cargos de fiscalização, arrecadação, guarda de
bens públicos, chefia e direção, é obrigatória a apresentação, pelo servidor, de declaração de bens, a ser renovada nos anos pares.
 
§ 3º A não observância dos requisitos exigidos em lei para a
investidura no cargo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável.
 
ARTIGO 31. A posse deverá ser verificada no prazo de trinta dias
contados a partir do dia imediato ao da publicação do ato de nomeação.
 
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta
dias, desde que o requeira, fundamentadamente, o interessado.
 
§ 2º O prazo previsto neste artigo, para quem, antes de tomar posse,
for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
 
§ 3º A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser
suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor demonstrar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica oficial ou em gozo de férias.
 
§ 4º A servidora em gozo de licença maternidade poderá ter
prorrogado o prazo da posse até o final daquela. (redação dada pela LCM 015/2009, de
15/11/2009).
 
ARTIGO 32. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse
não se efetivar no prazo previsto no artigo anterior e seus parágrafos.
 

CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS

 
 
ARTIGO 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e
deveres do cargo.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O início, a interrupção, o reinício e a
cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
 
ARTIGO 34. O exercício deve, obrigatoriamente, ter início no prazo
de trinta dias contados:
 
-          da data da posse;
 
-          da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração e aproveitamento.
 
ARTIGO 35. O chefe imediato do servidor é a autoridade
competente para autorizar-lhe o exercício.
 
ARTIGO 36. O servidor que não entrar em exercício dentro do
prazo previsto será exonerado.
 
ARTIGO 37. O afastamento do servidor para participação em
congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
 
ARTIGO 38. Nenhum servidor poderá ter exercício fora do
município, em missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
 
ARTIGO 39. Independerá de autorização o afastamento de servidor
para exercer função eletiva.
 
ARTIGO 40. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor
ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo se, injustificadamente:
 
-          durante um ano, suspender o exercício por mais de
trinta dias consecutivos;
 
-           faltar sessenta dias alternados durante o ano civil.
 
ARTIGO 41. O servidor preso em flagrante ou preventivamente,
pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
 
§ 1º Durante a suspensão, o servidor perceberá apenas 50% da
remuneração enquanto tramitar o processo, e, se condenado definitivamente por delito que não implique em sua exoneração, ficará sem remuneração, podendo
requerer auxílio reclusão perante a previdência social. (redação dada pela LCM 015/2009, de
15/11/2009)
 
§ 2º Havendo condenação criminal transitada em julgado, nas penas
especificadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 92, do Código Penal, a perda do cargo ou função pública será automática mesmo que não haja qualquer 
referência a respeito na decisão judicial.  (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 

SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 
ARTIGO 42. O servidor habilitado em Concurso Público, nomeado,
empossado e em exercício em cargo de provimento efetivo há 3 (três) anos, se confirmado através de avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório, adquirirá estabilidade no serviço público, se em cargo semelhante. (redação dada pela LCM
015/2009, de 15/11/2009)
 
 ARTIGO 43. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de
exercício no cargo, do servidor nomeado por Concurso Público em caráter efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões para o cargo, julgando da conveniência ou não de sua permanência no serviço público.
 
§ 1º São requisitos a se apurar durante o estágio probatório:
 
-          Assiduidade;
 
-          Disciplina;
 
-          Capacidade de Iniciativa;
 
-          Produtividade;
 
-          Responsabilidade.
 
§ 2º O levantamento dos requisitos para avaliação especial de
desempenho será feito pelo chefe imediato do setor onde estiver lotado o servidor, auxiliado pelo Setor Pessoal.
 
 § 3º O levantamento será entregue à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer pela permanência ou não no cargo.
 
§ 4º A regulamentação da avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório será feita por Decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
 
§ 5º A Comissão Especial será constituída de no mínimo 3 (três)
servidores públicos do Município, estáveis, designados por Portaria do Poder Executivo, que indicará a Presidência da mesma.
 

SEÇÃO III DA ESTABILIDADE

 
ARTIGO 44. Findo o período do Estágio Probatório, o servidor
confirmado no cargo adquire estabilidade, o que também ocorrerá se não for avaliado por omissão da Administração no período próprio.
 
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
 
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
 
– mediante decisão definitiva em processo administrativo
disciplinar, onde lhe sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório;
 
– quando houver necessidade de redução de pessoal em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.
 
  § 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso III, fará jus à indenização correspondente a um mês por ano de serviço, atendido sempre o disposto nos §§ do inciso II do art. 169, da Constituição Federal.
 

SEÇÃO IV DA FIANÇA

 
ARTIGO 45. O servidor designado para cargo, cujo provimento
depende da prestação de fiança, não pode entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da fiança será estabelecido na Lei
criadora do cargo.
 
ARTIGO 46. A fiança poderá ser prestada:
 
-          em dinheiro;
 
-          em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida
por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
 
§ 1º É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas às contas
do servidor.
 
§ 2º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da
responsabilidade administrativa ou criminal, que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
 

SEÇÃO V DA REMOÇÃO

 
ARTIGO 47. Remoção é o deslocamento do servidor  de uma
unidade para outra, dentro do mesmo cargo de lotação, podendo ser feita a pedido ou ex-officio.
 
ARTIGO 48. Aplicam-se à remoção as disposições dos artigos 24 e
parágrafos e 25 deste Estatuto.
 

SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO

 
ARTIGO 49. Haverá substituição no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargo de chefia ou de direção.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo à vacância, o substituto passará
a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente, até o provimento do cargo.
 
ARTIGO 50. A substituição recairá sempre em servidor público e
será automática nos termos da Lei.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Em não havendo previsão legal, a
substituição dependerá de ato de autoridade competente e só se efetuará por necessidade de serviço.
 
ARTIGO 51. O substituto, durante todo o tempo de substituição,
terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tenha direito.
 
ARTIGO 52. Os tesoureiros, caixas e outros servidores que tenham
valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por servidores de sua confiança.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Feita a indicação, por escrito, à autoridade
competente, deverá esta propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
 
ARTIGO 53. A substituição não gerará direito ao substituto de se
efetivar no cargo, nem incorporar aos seus vencimentos a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
 
ARTIGO 53-A. Havendo necessidade poderá ocorrer substituição
em outros cargos de provimento efetivo para suprir afastamentos temporários dos titulares, aproveitando como substitutos candidatos aprovados em cargo idêntico em concurso público válido, obedecendo à ordem de classificação final.
 
§ 1º Após haver exercido a substituição temporária o candidato
substituto ira para o final da escala.
 
§ 2º Aplica-se à presente norma, o disposto no artigo 53.
 
(Artigo e §§ inseridos pela LC nº 024/2010)
 
 

CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA

 
ARTIGO 54. Ocorre vacância quando o cargo público for destituído
de titular em decorrência de: (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
-          criação;
 
-          exoneração;
 
-          aposentadoria
 
-          falecimento.
 
§ 1º A criação de cargo público é decorrência de Lei.
 
§ 2º Ocorre exoneração: (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
-          a pedido do funcionário;
 
-          a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de
ocupante de cargo de provimento em comissão;
 
-          se o servidor  não entrar em exercício no prazo legal;
 
-          quando o servidor, durante o Estágio Probatório, não
demonstrar reunir as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
 
-           quando ocorrer a hipótese prevista no § 6º, do art. 96,
deste Estatuto.
 
- quando aplicada a pena de demissão.
 
§ 3º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos
em Lei.
 
ARTIGO 55. A vaga ocorrerá:
 
-          da data do falecimento do servidor, nos casos de óbito;
 
-           da publicação;
 
da Lei que criar o cargo;
 
do ato administrativo cabível, nos demais casos.
 

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO

 
 
ARTIGO 56. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O número de dias será convertido em anos,
considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
 
ARTIGO 57. Será considerado de efetivo exercício o período de
afastamento em virtude de:  
 
-          férias;
 
-          casamento, até 8 (oito) dias, a contar do ato; (redação dada
pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
-          licença maternidade;
 
-          licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar do ato;
 
-          luto, de até:  
 
8(oito) dias a contar do falecimento de cônjuge, pais e filhos;
 
4(quatro) dias a contar do falecimento de irmão;
 
2(dois) dias a contar do falecimento de avós, sogros, nora e genro;
(redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
comissão; VI         -
 
exercício de outro cargo municipal, de provimento em
militar; VII        -
 
convocação para obrigações decorrentes do serviço
lei; VIII   -
 
prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por
municipal; IX      - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
 
-          licença-prêmio;
 
-           licença em virtude de acidente de trabalho, ou para
tratamento de doença profissional ou moléstia grave;
 
-           missão ou estudo em outros pontos do território
nacional ou do exterior, quando do afastamento houver sido autorizado por ato de autoridade competente;
 
-          faltas abonadas, nos termos deste estatuto;
 
-          participação em delegação esportiva oficial, quando o
servidor estiver devidamente autorizado pela autoridade competente;
 
-          faltas por doação de sangue, até o máximo de duas por
ano.
 
  ARTIGO 58. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente e, não será computado para nenhum efeito o tempo de
serviço gratuito. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 
ARTIGO 59. Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, cuja remuneração será acrescida de 1/3, mediante escala elaborada por cada setor sempre no mês de dezembro de cada ano e previamente aprovada pelo Chefe do Executivo.
 
§ 1º Exceto no caso dos profissionais do Magistério, regidos por lei
própria, nenhum servidor poderá gozar férias regulamentares sem que tenha completado o período aquisitivo, devendo este requisito ser observado
atentamente quando da elaboração da escala de férias. (renumerado pela LCM 015/2009, de
15/11/2009).
 
§ 2º O pagamento do terço sobre as férias será proporcional ao
direito de gozo especificado nos incisos do art. 60 e, em caso de gozo parcelado das férias o total do terço poderá ser pago quando do gozo da primeira parcela, mediante depósito na folha de pagamento do mês.  (redação dada pela LCM 015/2009, de
15/11/2009).
 
ARTIGO 60. Somente após o primeiro período de 12 meses em
exercício, o servidor terá direito a férias, e posteriormente a cada ano, considerando-se apenas as faltas justificadas e injustificadas, na seguinte proporção:  
 
-          30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) dias;  
 
-          25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver faltado
ao serviço de 6 (seis) a 10 (dez) dias;  
 
-          20 (vinte) dias corridos, quando houver faltado ao
serviço de  11 (onze) a 15 (quinze) dias;  
 
-          15 (quinze) dias corridos, quando houver faltado ao
serviço de  16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias;  
 
-          10 (dez) dias corridos, quando houver faltado ao serviço
mais  de 20 (vinte) dias ;  (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
§ 1º Não terá direito a férias o servidor que, durante o período
aquisitivo, tiver gozado licença para tratar de interesse particular por qualquer período e, por mais de 60 (sessenta) dias se tiver gozado licenças para tratamento da saúde e para tratamento de pessoa da família;
 
§ 2º É vedado levar à conta de férias, para compensação, de qualquer
falta ao serviço, obedecidas às disposições do caput deste artigo.
 
§ 3º O servidor que se exonerar contando com mais de um ano de
exercício terá direto a indenizadas proporcionais de um mês por ano trabalhado.
(redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
§ 4 º É considerado mês integral o período superior a 15 (quinze)
dias. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
ARTIGO 61. Em casos excepcionais, a critério da administração, as
férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias.
 
ARTIGO 62. É vedada a acumulação de férias por mais de dois
períodos.
 
§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor
poderão ter seu gozo indeferido pela administração pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
 
§ 2º Somente serão consideradas não gozadas por absoluta
necessidade de serviço as férias que o funcionário deixar de gozar por decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
 
§ 3º As férias do servidor público municipal somente poderão ser
pagas àquele que não tiver quem o substitua no exercício do cargo para o gozo regular e observado o disposto no caput deste artigo. (redação dada pela LCM 015/2009, de
15/11/2009)
 
§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento em  comissão, em
gozo de férias deverá comunicar, por escrito, à autoridade competente o endereço onde poderá ser localizado.
 
CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS

 
 
ARTIGO 63. Serão concedidas:
 
-          licença maternidade;
 
-          licença paternidade;
 
-          licença para tratamento da saúde;
 
-          licença acidente ou por doença profissional;
 
-          licença compulsória;
 
-          licença especial;
 
-          licença prêmio;
 
-          licença para prestação de serviço militar;
 
-          licença por doença em pessoa da família;
 
-          licença para exercício de mandato eletivo;
 
-          licença para tratar de interesses particulares;
 
-           licença para concorrer a cargo de mandato eletivo.
(redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
§ 1º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, acima, pena de cassação e suspensão por 30 (trinta) dias.
 
§ 2º Em caso de licença prevista no inciso XI, deste artigo, o servidor
não poderá exercer outro cargo, função ou emprego público, exceto aqueles
previstos no art. 11, desta lei. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
ARTIGO 64. As licenças serão concedidas:
 
-     pelo Prefeito, se servidor da Prefeitura;
 
-     pelo Presidente da Câmara, se servidor da Câmara;
 
-          pelos Diretores das fundações ou autarquias, se
servidor delas.
ARTIGO 65. O servidor em gozo de licença deverá comunicar, por
escrito, ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
 
ARTIGO 66. Terminada a licença, o servidor reassumirá,
imediatamente, o exercício das atribuições do seu cargo.
 

SEÇÃO II DA LICENÇA MATERNIDADE

 
ARTIGO 67. Será concedida licença maternidade de cento e oitenta
dias, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, à servidora gestante, a partir do 8º mês de gravidez.  
 
§ 1º Por recomendação médica expressa, a licença poderá ter seu
início antecipado.
 
§ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a
licença a servidora entrará imediatamente no gozo dela pelo prazo previsto no caput deste artigo.
 
§ 3º Durante a licença cometerá falta grave a servidora que exercer
qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou entidade similar.  
 
§ Em caso de natimorto por aborto não provocado, comprovado por
atestado médico oficial, será concedida a genitora repouso remunerado por 30
(trinta) dias. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
ARTIGO 68. Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção, a licença será de:
 
- 90 (noventa) dias para os casos de criança de até 1 (um) ano
de idade;
 
- 45 (quarenta e cinco) dias para os casos de criança entre 1 (um)  e 7 (sete)  anos de idade.
 
§ 1º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, sendo ambos
servidores do quadro municipal, a licença será concedida por 90 (noventa) ou 45(quarenta e cinco) dias, na forma dos incisos acima, ao servidor o requerer, e, por 5(cinco) dias ao outro, se assim o requerer.  
 
§ 2º O servidor deverá requerer a licença à autoridade competente,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do termo  de guarda ou do registro da adoção, instruindo o pedido com as provas necessárias à verificação dos requisitos para  a concessão.  
 
§ 3º A inobservância do disposto não parágrafo anterior implicará
no indeferimento da licença. 
§ 4º Se a licença for gozada quando do termo de guarda, não mais o
será quando do registro se adoção. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
ARTIGO 69. Revogado (pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
SEÇÃO III

DA LICENÇA PATERNIDADE

 
ARTIGO 70. Será concedida licença de cinco dias, sem prejuízo de
remuneração, ao servidor  que se tornar pai em decorrência de nascimento ou adoção de criança de até 7 anos de idade.
 
SEÇÃO IV

DA LICENÇA SAÚDE

 
ARTIGO 71. Será concedida licença, sem prejuízo da remuneração,
a pedido do interessado ou de ofício, ao servidor impossibilidade de exercer o cargo por motivo de saúde.
 
§ 1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá
ser realizado, quando necessário, na residência do servidor ou unidade hospitalar onde se encontrar internado.
 
§ 2º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se
dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
 
ARTIGO 72. O exame para a concessão da licença será realizada por
médico oficialmente credenciado pelo Município, mediante emissão de atestado ou laudo onde conste o número do CID, para conhecimento da Administração. (redação
dada pela LCM 015/2009).
 
§ 1º Os atestados fornecidos por outros médicos inclusive os de
outras localidades, deverão conter o CID e ser referendados por médico designado pelo Município, para produzirem seus efeitos.
 
§ 2º As licenças com prazo superior a 15 (quinze) dias dependerão de
perícia médica perante a Previdência Social.
 
ARTIGO 73. Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta
dias o servidor  que se recusar a se submeter a exame médico, quando assim for determinado por autoridade competente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Será interrompido o cumprimento da
penalidade tão logo o servidor se submeta ao exame.
 
ARTIGO 74. Considerado apto em exame médico, o servidor
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas os dias de ausência.
 
ARTIGO 75. No curso da licença poderá o servidor requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
 
ARTIGO 76. A licença saúde será concedida pelo prazo indicado no
laudo ou atestado médico.
 
§ 1º A licença poderá ser prorrogada a pedido do servidor.
 
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com
antecedência mínima de três dias do término do prazo de licença.
 
§ 3º Se indeferido o pedido de prorrogação, será contado como de
licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho  de indeferimento.
 

SEÇÃO V DA LICENÇA ACIDENTE OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 
ARTIGO 77. O servidor acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional terá direito à licença com remuneração integral.
 
§ 1º Acidente é dano físico ou mental sofrido pelo servidor  e que
tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
 
§ 2º Considera-se também acidente o dano decorrente de agressão
sofrida e não provocada injustamente pelo servidor, no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
 
  § 3º A comprovação do acidente deverá ser feita no menor prazo possível para que seja emitida a CAT (Comunicação  de Acidente do Trabalho).
(redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
  § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre doença e os fatos que a determina.
 
ARTIGO 78. Em caso de acidente, verificada a incapacidade total e
permanente do servidor  para o exercício de qualquer cargo público, mediante afirmação da Previdência Social, ser-lhe-á concedida aposentadoria na forma da legislação pertinente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de incapacidade permanente, mas
parcial, ao servidor  será assegurada à readaptação, nos termos deste Estatuto.
 
SEÇÃO VI

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

 
ARTIGO 79. O servidor que, a juízo da autoridade sanitária
competente, for considerado suspeito de ser portador de doença transmissível, será afastado do serviço público, para submeter-se aos exames médicos necessários.
 
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para
tratamento de saúde, incluído na licença os dias em que esteve afastado.
 
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir
imediatamente o seu cargo, considerando-se, para todos os efeitos legais, de efetivo exercício o período de afastamento.
 

SEÇÃO VII DA LICENÇA ESPECIAL

 
ARTIGO 80. O servidor designado para missão, estudo ou
competição esportiva oficial em outro município, ou no exterior, terá direito à licença especial. 
 
§ 1º Havendo relevante interesse municipal, devidamente justificado
e comprovado, a licença será concedida sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
 
§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e o término com
a conclusão da missão, do estudo ou da competição, até o máximo de dois anos.
 
§3º A prorrogação da licença somente ocorrerá em casos especiais,
mediante comprovada justificativa, e a requerimento do servidor.
 

SEÇÃO VIII DA LICENÇA-PRÊMIO

 
ARTIGO 81. O servidor municipal nomeado em cargo de
provimento efetivo, terá direito como prêmio por assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto prestado ao Município, desde que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
§ 1º O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.

ARTIGO 81. O servidor municipal nomeado em cargo de
provimento efetivo, terá direito como prêmio por assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto prestado ao Município, desde que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo o de advertência.
§ 1º O período de gozo da licença-prêmio é considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 05 DE JULHO DE 2021)

 
§ 2º O requerimento de licença-prêmio deverá ser instruído com Certidão de Tempo de Serviço.
 
                                     ARTIGO 82.                             Para fins de Licença-Prêmio não se considera
interrupção de exercício:
-          Faltas por doação de sangue;
 
-          Férias;
 
-          Casamento;
 
-          Luto;
 
-          Convocação para o serviço militar e outros obrigatórios
por lei;
 
-          Exercício de funções de governo em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado;
 
VIII -
 
Licenças maternidade e paternidade;
                                 IX        -
 
Licença compulsória;
                                 X         -
 
Licença especial;
                                 XI        -
doença profissional;
 
Licença acidente no exercício das atribuições ou por
                                  XII      - As faltas justificadas e os dias de licenças previstas nos
incisos III e IX, do artigo 63, desta lei, desde que a soma das ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo. (redação dada pela LCM
015/2009, de 15/11/2009)
 
ARTIGO 83. A licença-prêmio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe determinar a data do início do gozo da mesma dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da aquisição do direito, podendo inclusive, durante o gozo, suspendê-la temporariamente por motivo de interesse relevante do serviço público.
ARTIGO 83. A licença-prêmio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial de Barão de Antonina/SP.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 05 DE JULHO DE 2021)
 
ARTIGO 84. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
da licença-prêmio.
 
§ 1º O gozo da licença-prêmio caducará se o servidor não iniciá-lo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que a houver concedido, dependendo de
novo ato concessivo. (Renumerado pela LCM 015, DE 24/11/2009).
 
§ 2º Prescreverá o direito de gozo da licença-prêmio no prazo de
cinco (5) anos, a contar do dia imediato ao da data de aquisição do mesmo. (redação dada pela LCM 015, de 24/11/2009).  
ARTIGO 84. O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.
§ 1º O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que houver autorizado.
§ 2º REVOGADO (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 05 DE JULHO DE 2021)

ARTIGO 85. Mediante pedido do servidor a licença-prêmio poderá
se gozada em três períodos de 30 (trinta) dias e ainda ter convertida 1/3 (um terço) do total em pecúnia, sempre a critério da administração. (redação dada pela LCM 015/2009, de
15/11/2009).

PARÁGRAFO ÚNICO. Se o servidor que fizer jus à licença-prêmio
estiver em exercício em Cargo em Comissão, durante o seu gozo receberá tão só a remuneração do cargo efetivo, o mesmo ocorrendo em caso de pecúnia. 

ARTIGO 85. O servidor poderá requerer o gozo da licença-prêmio e ser concedida:
I – A critério da Administração, por inteiro ou em parcelas de 15, 30 ou 45 dias;
II – Até o implemento das condições para aposentadoria voluntária;
III – A critério da Administração, se solicitada, poderá ser convertida em pecúnia 1/3 do total da licença prêmio;
§1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
Adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o servidor possa gozar a licença prêmio a que tenha direito;
Decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do servidor e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente;
Suspender temporariamente, o gozo da licença prêmio, por motivo de interesse relevante do serviço público.
§2º A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio;
§3º Em caso de exoneração ou aposentadoria o servidor que tenha adquirido o direito ao gozo da licença-prêmio e não tenha exercido oportunamente fará jus ao recebimento em pecúnia junto às verbas rescisórias e indenizatórias.
§4º O servidor que estiver em exercício de Cargo em Comissão, durante seu gozo, receberá tão só a remuneração do cargo efetivo, o mesmo ocorre com a conversão em pecúnia. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 05 DE JULHO DE 2021)
 

SEÇÃO X DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

 
ARTIGO 86. Ao servidor convocado para serviço militar ou outros
encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
 
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação.
 
§ 2º Da remuneração será descontada a importância que o servidor
perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
 
§ 3º O servidor desincorporado reassumirá o exercício das
atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral durante este período.
 
  § 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito curso de formação de oficiais de reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicandose o disposto no parágrafo 2º deste Artigo.
 
SEÇÃO XI

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA EM FAMÍLIA

 
ARTIGO 87. O servidor poderá obter licença por motivo de doença
de descendente ou cônjuge não separado, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente, que não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
 
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, realizado nas
condições dos artigos 71 e 72 deste Estatuto.
 
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
remuneração integral de quinze dias.
 
§ 3º A partir do 16º ao 30º dia, o servidor fará jus à metade da remuneração, ficando sem remuneração a partir do 31º dia.  
 
§ 4º Se a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento
em localidade diversa da do município, será admitido exame médico realizado por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais em exercício naquela localidade.
 
§ 5º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo
de 1 (um)  ano.
 
§ 6º Não será considerado como de efetivo exercício os dias de
licença não remunerados.
 
SEÇÃO XII

DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 
ARTIGO 88. Para o exercício de mandato eletivo, o servidor público
municipal deverá:
 
– afastar-se do cargo em se tratando de mandato federal, estadual
ou distrital;
 
-          afastar-se de seu cargo, quando investido no mandato
de Prefeito Municipal ou em cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração e o subsídio.
 
-          quando investido do mandato de Vereador:
 
exercer simultaneamente o cargo e o mandato com remuneração
integral e a percepção dos subsídios, se houver compatibilidade de horários;
afastar-se do cargo e optar entre a remuneração e os subsídios, se
houver incompatibilidade de horários.
 
ARTIGO 89. O servidor público ocupante de cargo em comissão
deverá deixá-lo antes de assumir o mandato.
 
ARTIGO 90. Findo o mandato eletivo, o servidor deverá reassumir
imediatamente o seu cargo.
 

SEÇÃO XIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 
ARTIGO 91. O servidor estável tem direito à licença para tratar de
interesses particulares, sem vencimento, e por período não superior a dois anos, sempre a critério da Administração.
 
§ 1º A licença será negada, quando, fundamentadamente, o
afastamento do servidor for inconveniente ao interesse público.
 
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
 
§ 3º Concedida a licença, antes do início de seu gozo, o servidor
deverá comunicar por escrito ao chefe imediato o(s) endereço(s) onde poderá ser localizado, pena de cassação.
 
ARTIGO 92. Somente poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares ao servidor nomeado ou transferido depois que ele assumir o exercício do cargo.
 
                                         ARTIGO 93. A           licença     poderá     sempre     ser     cassada       com 
determinação de retorno do servidor  licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor  poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício do cargo, cessando assim os efeitos da licença.
 
ARTIGO 94. O servidor não poderá obter nova licença para tratar
de interesses particulares antes de decorridos 05(cinco) anos do término da
anterior. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
SEÇÃO XIV

DO AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 
 ARTIGO 94-A. O servidor nomeado em cargo de provimento
efetivo terá direito afastar-se das funções para concorrer a cargo eletivo pelo prazo estipulado na legislação eleitoral, sem prejuízo dos vencimentos, mas, não sendo o período considerado como de efetivo exercício. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
  PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito de licença-prêmio e férias, o período de afastamento referido no caput deste artigo será descontado dos respectivos períodos aquisitivos, que assim ficarão prorrogados. (redação dada pela LCM
015/2009, de 15/11/2009)
 
CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 
                                         ARTIGO 95. O           servidor     público     será     aposentado    e      seus
dependentes receberão pensão na forma disposta no Regime Geral da Previdência Social instituído pela Lei Federal 8.212/91 e alterações posteriores, além da legislação correlata.
 
CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 
  ARTIGO 96. O servidor estável ficará em disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, quando:
 
– seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato
aproveitamento em cargo equivalente.  
 
– no interesse da Administração, se seus serviços se tornarem
desnecessários.
 
§ 1º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo
far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço se mulher, descontando-se 5 (cinco) anos quando se tratar de servidor em cargo do magistério.
 
§ 2º Em qualquer caso a remuneração não poderá ser inferior ao
valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
 
§ 3º Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o
funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.  
 
  § 4º O servidor em disponibilidade poderá, a seu pedido, ser posto à disposição de outro órgão. 
 
  § 5º No que for possível, se aplica ao servidor em disponibilidade, as normas dos artigos 20, 21 e 22 parágrafo único, deste Estatuto.
 
                       § 6º No caso dos incisos I e II, deste artigo, se o servidor se encontrar em período de estágio probatório, será exonerado do cargo.
 

           CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO

 
ARTIGO 97. Em defesa de direito ou de interesse legítimo, é
assegurado ao servidor, gratuitamente:
 
-          requerer;
 
-          representar;
 
-          pedir reconsideração;
 
-          recorrer;
 
§ 1º O requerimento e a representação serão dirigidos à autoridade
competente para decidi-los e encaminhados por intermédio daquela imediatamente superior ao requerente ou representante.
 
§ 2º O pedido de reconsideração, cabível uma única vez e somente
quando contiver novos argumentos, deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e encaminhado por intermédio daquela imediatamente superior ao peticionário.
 
§ 3º O recurso será interposto contra indeferimento de pedido de
reconsideração e será dirigido à autoridade imediatamente superior à daquele que tiver proferido a decisão recorrida, devendo ser encaminhada por intermédio daquela a que estiver subordinado o recorrente.
 
§ 4º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 5 (cinco) dias, contados da publicação oficial da decisão recorrida.
 
§ 5º O pedido de reconsideração e o recurso poderão ser recebidos
com efeito suspensivo, mediante fundamentação.
 
ARTIGO 98. As decisões deverão ser proferidas nos prazos de:
 
                                 I           -                    trinta dias, nos casos de requerimentos, representações
e pedidos de reconsideração;
 
                                  II         -             noventa dias, nos casos de recurso.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo a que se refere este artigo terá
início a partir da data do recebimento da solicitação no protocolo da repartição.
 
ARTIGO 99. O direito de petição prescreve:
 
-          em cinco anos, nos casos relativos à demissão,
aposentadoria, disponibilidade ou créditos resultantes da relação de trabalho;
 
-          em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando
outros forem fixados por lei.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo de prescrição tem seu termo inicial
na data da publicação oficial, ou, quando for de natureza reservada, da comunicação oficial do ato.
 
ARTIGO 100. A interposição de pedido de reconsideração e de
recurso, quando cabíveis, suspendem o curso de prescrição.
 
TÍTULO IV

DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS

 
 
ARTIGO 101. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório, com valor fixado em lei, observará:
 
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
 
– os requisitos para a investidura;
 
– as peculiaridades dos cargos.
 
ARTIGO 102. São irredutíveis os vencimentos do servidor  público
municipal.
 
ARTIGO 103. É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal.
 
ARTIGO 104. O limite máximo da remuneração percebida, em
espécie, a qualquer título, pelo servidor público municipal, será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
 
ARTIGO 105. É vedado à Administração Pública efetuar qualquer
desconto na remuneração dos servidores  públicos, salvo quando se tratar de:
 
I
sentença judicial;
 
-                           pensão alimentícia, nos termos e limites fixados por
II
 
-              dívida para com a Fazenda Municipal;
III -              autorização escrita do servidor municipal;
 
-           outros casos autorizados por lei.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso do disposto no inciso II, deste
artigo, por divida de qualquer natureza, poderá o erário descontar dos vencimentos do servidor, independentemente de sua concordância, o máximo de
20% mensais de seus vencimentos, até cumprimento total da obrigação. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009).
 
ARTIGO 106. O horário de trabalho será fixado pela autoridade
competente, de acordo com a natureza e a necessidade de serviço, não podendo ultrapassar a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
 
§ 1º Somente será permitido prestação de serviço extraordinário por
convocação da Administração e para atendimento de situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogadas por igual período se o interesse público o exigir, as quais terão remuneração superior em 50% (cinqüenta por cento) às da hora normal.
 
§ 2º Excluem-se da proibição do parágrafo anterior, os servidores
investidos nos cargos de motoristas, lotados no Setor da Saúde através de designação do Chefe do Executivo, que trabalham em sistema de plantão, os quais, em razão do desempenho de suas atividades, por sua própria natureza e circunstâncias prestam serviços além da jornada normal de trabalho em caráter continuado, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) do valor de referência do cargo.
 
§ 3º O servidor terá direito a repouso remunerado em um dia da
semana, preferencialmente aos domingos e feriados, ressalvados os serviços essenciais e de emergência.
 
§ 4º Perderá o dia de repouso remunerado o servidor que, durante a
semana, faltar injustificadamente ao serviço.
 
§ 5º O servidor estudante poderá ter sua jornada diária de trabalho
reduzida em 01:00 (uma hora), mediante apresentação  anual do comprovante da matrícula juntamente com o calendário da instituição onde estuda e mensalmente o comprovante de freqüência às aulas.
 
§ 6º Na desobediência ao parágrafo anterior, ocorrerá o desconto
proporcional dos vencimentos, computado por dia. (Redação do art. 106 e §§ 1º e 2º e renumeração dos demais parágrafos inseridos pela LC 023/2010).    
 
ARTIGO 107. O servidor perderá o vencimento, ou a remuneração,
do dia em que não comparecer ao serviço, sem causa justificada.
 
§ 1º Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, principalmente pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
 
§ 2º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 01 (uma)
por mês ou 12 (doze) por ano.
 
§ 3º Deferida a justificativa da falta o servidor não sofrerá desconto
em sua remuneração, mas o dia não será considerado como de efetivo exercício.
 
ARTIGO 108. Poderão ser abonadas o máximo de 06(seis) faltas
por ano, independente de autorização da autoridade competente, devendo o
servidor: (redação dada pela LCM 004/2005).
 
   a)comunicar por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao chefe imediato;
 
                                                b)nos casos urgentes e imprevisíveis o servidor informará, por
escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição;
 
   c)em ambos os casos, o chefe imediato deverá remeter, de imediato, a comunicação ao departamento de pessoal para as devidas anotações no prontuário do servidor.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. As faltas abonadas serão consideradas de
efetivo exercício, para todos os efeitos deste Estatuto e não haverá perda da remuneração. 
ARTIGO 109. O servidor  que pretender justificar a falta, deve
requerê-lo por escrito ao Chefe do Executivo, no primeiro dia em que comparecer à repartição, indicando o motivo, não se aceitando requerimentos, justificativas ou declarações após esse prazo.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para justificação poderá ser exigida prova
do motivo alegado, sendo obrigatória a apresentação quando o motivo for moléstia.
 
ARTIGO 110. A freqüência do servidor será apurada pelo ponto.
 
§ 1º É vedado dispensar o servidor do ponto, salvo nos casos
previstos em lei.
 
§ 2º Para registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios
mecânicos.
 
 
 

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS DE CARATER PESSOAL

 
  ARTIGO 111. O servidor  público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, faz jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:
 
-          qüinqüênio;
 
-          sexta-parte.
 
  § 1º O qüinqüênio é devido após cada período de cinco anos de serviço público prestado ao Município, contínuos ou não, e será calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
 
  § 2º A sexta-parte é devida após cinco qüinqüênios no serviço público municipal e será calculado à razão de 1/6 (um sexto) sobre o vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos.
 
§ 3º O servidor em cargo de provimento efetivo que se encontrar em
exercício de cargo de provimento em comissão, terá direito aos adicionais previstos nesta norma, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
 
§ 4º  O servidor estável terá direito a promoção dentro do mesmo
cargo, em razão do desempenho de sua função, o qual será avaliado por uma Comissão criada para esse fim.
 
§ 5º Após 180 (cento e oitenta) dias da aprovação da presente Lei, o Poder Executivo elaborará lei específica de plano de cargos e carreira, visando a progressão de cada servidor de acordo com o cargo que ocupa constante no quadro de pessoal do Poder Público.
 
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS DE CARÁTER GERAL
 
SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 
ARTIGO 112. O servidor público municipal terá as seguintes
vantagens:
 
-          13º Salário;
 
-          Salário Família;
 
-          Diárias;
 
-          Gratificações;
 
-          Auxílio para Diferença de Caixa;
 

SEÇÃO II DO 13º SALÁRIO

 
ARTIGO 113. O servidor  tem direito a 13º salário, que deverá ser
pago 50% no mês de nascimento e 50% no mês de dezembro e corresponderá ao valor da remuneração do mês.
 
§ 1º A critério da Administração o valor total do 13º salário poderá
ser pago no mês de nascimento do servidor.
 
 § 2º Será devido o 13º salário proporcional, à razão de 1/12 (um
doze avos) da remuneração por mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias.
 
§ 3º Não terá direito ao 13º salário o servidor que sofrer pena de
demissão.
 
§ 4º Os servidores em cargo de provimento em comissão receberão o 13º (décimo terceiro) salário sempre no mês de dezembro de cada ano.
 

SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA

 
ARTIGO 114. O Salário Família será pago mensalmente junto com a
remuneração ao servidor que tiver filho menor de 14 anos.
 
§ 1º A cada filho menor de 14 anos, será devida uma cota do salário
família, na forma da legislação pertinente.
 
§ 2º Equipara-se a filho menor o que estiver sob a guarda judicial ou
tutela do servidor e que não tenha bens suficientes ao próprio sustento.
 
§ 3º O direito à percepção do Salário Família estende-se também ao
servidor que tiver filho inválido de qualquer idade assim co provado documentalmente.
 
ARTIGO 115. Quando ambos os pais forem servidores  públicos
municipais, o salário família será pago a apenas um deles.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Se separados ou divorciados os pais, o
salário família será pago a quem detiver a guarda do filho.
 

SEÇÃO IV DAS DIÁRIAS

 
ARTIGO 116. O deslocamento temporário para fora do município
no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, dará ao servidor  direito à percepção de diárias, para:
 
-          reembolso das despesas de transporte;
 
-          ajuda de custo para cobertura das despesas de
alimentação e hospedagem.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. O cálculo da diária será estabelecido e
regulamentado em ato do Chefe do Executivo.
 

SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES

 
ARTIGO 117. Será concedida gratificação ao servidor público
municipal:
 
- pelo exercício de atividades ou operações insalubres, assim
consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério da Saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, fazendo jus à percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo;
 
– pelo exercício de atividades ou operações perigosas, assim
consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos, impliquem em contato permanente do servidor com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, definidos pelo Ministério da Saúde, fazendo  jus à percepção do adicional de 30% do salário mínimo;
 
– salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, pelo
exercício de atividades noturnas, assim consideradas aquelas realizadas no período das 22 (vinte e duas) às 5 (cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus à percepção de adicional de 20% sobre a hora diurna, aplicando-se esta disposição também aos servidores do quadro do magistério, regidos por legislação própria.
 
§ 1º Os adicionais a que se referem os incisos acima, são
inacumuláveis, cabendo a opção ao servidor;
 
§ 2º Cessadas as atividades nas condições acima estabelecidas, o
servidor perderá o direito aos adicionais, os quais não se incorporam ao vencimento e nem à remuneração.
 
ARTIGO 118. Decreto do Executivo especificará com fundamento
em Laudo de Médico e/ou Engenheiro do Trabalho, os cargos e funções de atividades insalubres ou perigosas, determinando o percentual incidente sobre o valor  do salário mínimo, conforme inciso I e II, do artigo anterior. (redação dada pela
LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 

SEÇÃO VI DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 
ARTIGO 119. Ao servidor que executar serviços de recebimento,
pagamento ou movimentação bancária, será concedido auxilio de caixa fixado  em 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento, ao qual, porém, não se
incorpora. (redação dada pela LCM 015/2009, de 15/11/2009)
 
TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES

 
 
ARTIGO 120. São deveres do servidor, além dos que lhe cabe em
virtude do cargo e dos que decorrem de sua condição geral de servidor público:
 
-          comparecer com assiduidade e pontualidade ao serviço
ordinário e, quando convocado, ao extraordinário;
 
-          exercer com zelo e dedicação às atribuições do seu
cargo;
 
-          cumprir           as        determinações           superiores,      salvo    se
manifestamente ilegais;
 
-          representar contra ilegalidade e abuso de poder;
 
-          apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado, ou com uniforme que lhe for determinado;
 
-          guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
 
-          representar aos superiores sobre irregularidades de que
estiver conhecimento;
 
-          tratar   com     urbanidade     e          manter            cooperação     e
solidariedade com os colegas de trabalho;
 
                                 IX        -
administrativa;
 
manter      conduta      compatível      com     a       moralidade
X          - patrimônio público; zelar pela economia do material e conservação do
 
-           residir na sede do Município ou em localidade vizinha
de fácil acesso;
 
-           apresentar relatórios ou resumos de suas atividades
nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
 
-        observar as normas legais e regulamentares;
 
-        atender com zelo e presteza:
 
ao público em geral, sem preferência pessoal, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as sigilosas;
 
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
 
às           requisições     de        documentos,   papéis,            informações    ou
providências destinadas à defesa da Fazenda Municipal, as quais terão preferência sobre qualquer outro serviço.
 
-           providenciar para que estejam sempre atualizadas no
assento individual, suas declarações de família e de residência;
 
-           sugerir providências tendentes à melhoria ou ao
aperfeiçoamento do serviço.
 
– freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração.
 
– submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
 
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO I
 

DAS NORMAS GERAIS

 
ARTIGO 121. É vedado ao servidor:
 
-         referir-se, publicamente, de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades constituídas ou aos atos da administração, podendo, contudo, manifestar-se, do ponto de vista doutrinário ou organizacional, sobre o ato do Poder Público, mediante trabalho assinado, a título de colaboração e melhoria dos serviços;
 
-         retirar da        repartição,      sem     prévia anuência         da
autoridade competente, qualquer objeto ou documento;
 
-         recusar fé a documento público;
 
-         atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares;
 
-         promover manifestações de apreço ou desapreço, ou ser
solidário com elas, no recinto da repartição;
 
-         cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição, que lhe compete, ou que é da competência de seu subordinado;
 
-         compelir ou aliciar outro servidor à filiação política ou
partidária, ou coagi-lo com objetivos políticos ou partidários;
 
-         ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
 
-         opor    resistência      injustificada    ao        andamento     de
documentos e processo, ou execução do serviço;
 
-         pleitear como procurador ou intermediário, junto às
repartições municipais, salvo no interesse de parente até segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
 
-         valer-se do cargo, da função, ou da qualidade de
servidor público para obter vantagem pessoal para si ou para outrem;
 
-         receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
 
-         utilizar pessoal ou recursos materiais do Poder Público
em serviços ou atividades particulares;
 
-         exercer qualquer atividade que seja incompatível com o
exercício do cargo ou da função, ou com o horário de trabalho;
 
-          praticar usura sob qualquer de suas formas;
 
-   praticar atos de sabotagem contra o serviço público.
 
-   recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção da saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
 

SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE

 
                                    ARTIGO         122.       O       servidor       responde       civil,       penal        e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
 
ARTIGO 123. A responsabilidade civil decorre de conduta, que
importe em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou para com terceiros.
 
§ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância
do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
 
§ 2º Nos demais casos, a obrigação de repor os prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser satisfeita mediante desconto mensal que não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) da remuneração, à falta de bens que respondam pelos prejuízos.
 
§ 3º Em se tratando de danos causados a terceiros, condenada a Fazenda Pública à reparação por sentença judicial transitada em julgado, responderá o servidor em ação regressiva, estendendo-se tal responsabilidade aos sucessores até o limite do valor da herança.
 
ARTIGO 124. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções previstos na legislação federal e imputados aos servidores, nessa qualidade.
 
ARTIGO 125. A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo, praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função e será apurada por seus superiores hierárquicos, na forma estabelecida por este Estatuto.
 
ARTIGO 126. As sanções civis, penais e administrativas são
independentes entre si e poderão ser aplicadas cumulativamente.
 

SEÇÃO III DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS

 
ARTIGO 127. São penas disciplinares:
 
-          advertência;
 
-          suspensão;
 
-          demissão simples e demissão a bem do serviço público;
 
-          cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
 
-           destituição de cargo em comissão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Todas as penas previstas nos incisos acima,
serão registradas no prontuário individual do funcionário apenado. 
 
ARTIGO 128. As penas disciplinares terão o seguinte efeito:
 
                                 I           -                a pena de suspensão implica:
 
na perda do vencimento e demais vantagens do
cargo, durante o período de seu cumprimento;
na interrupção da contagem do prazo para licença-
prêmio;
perda do direito à licença para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de um ano, contados do término da suspensão, se superior esta a trinta dias;
 
                                  II         -                  a pena de demissão simples implica:
 
na exclusão do servidor  do serviço público municipal;
 
na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal, antes de decorridos dois anos da aplicação da pena.
 
                                  III        -                                   a pena de demissão qualificada, com a nota “a
bem do serviço público”, implica:
 
na exclusão do servidor  do serviço público municipal;
 
na impossibilidade definitiva do demitido de reingresso no serviço público municipal.
 
-      a          cassação         da        aposentadoria            implica            no
desligamento do serviço público, sem direito ao vencimento e demais vantagens, do servidor  aposentado;
 
-           a cassação de disponibilidade implica na
demissão do servidor, se o mesmo não assumir no prazo legal ou fixado pela autoridade competente, o cargo para o qual tenha sido aproveitado.
 
-      a destituição de cargo em comissão implica:
 
na incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, no caso de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do
artigo 132 deste Estatuto;
 
na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao Erário, nos
casos dos incisos VIII e IX do artigo 133 e inciso XIII do artigo 121, deste Estatuto.
 

SEÇÃO IV DA DOSAGEM E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 
ARTIGO 129. Na dosagem da infração para aplicação das penas
disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade do ato, os danos, que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator.
 
§ 1º São circunstâncias agravantes, em especial:
 
-          a premeditação;
 
-          o concurso de pessoas;
 
IIII
 
- o concurso de infrações;
IV
 
- a reincidência;
V
 
- o abuso de autoridade ou poder;
VI - a prática de infração durante o período de cumprimento
de pena disciplinar.
 
§ 2º São circunstâncias atenuantes, em especial:
 
-          a confissão espontânea da prática da infração, perante
autoridade administrativa hierarquicamente superior;
 
-          a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
 
-          a provação injusta.
 
§ 3º Caracteriza-se como concurso de infrações, a prática de duas ou
mais na mesma ocasião, ou, antes de ser punida qualquer delas.
 
§ 4º Caracteriza-se a reincidência a prática da infração, antes de
decorrido um ano do término do cumprimento de pena anteriormente imposta.
 
ARTIGO 130. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação das proibições constantes nos incisos I a X, do artigo 121 deste Estatuto.
 
ARTIGO 131. A pena de suspensão será aplicada por escrito, nos
casos de reincidência das faltas punidas com advertência e nos de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita às penalidades previstas nos incisos III a V, do artigo 127 deste Estatuto.
 
§1º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias.
 
§ 2º Será punido com a pena de suspensão de, no máximo, trinta
dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a se submeter a exame médico determinado por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
 
ARTIGO 132. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
 
-          crimes contra a administração pública;
 
-          abandono do cargo;
 
-          falta de assiduidade;
 
-          incontinência pública;
 
                                 V         -
 
embriagues habitual;
                                 VI        -
 
insubordinação grave de serviço;
                                  VII      -
própria ou de terceiros;
 
ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa
VIII -
 
aplicação irregular de dinheiro público;
                                 IX        -
municipal;
 
lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio
                                 X         -
 
corrupção;
                                 XI        -
 
revelação de segredo confiado em razão do cargo;
                                  XII      -
 
usura;
XIII - transgressão de qualquer das proibições dos incisos XI a
XIV do artigo 121, deste Estatuto.
 
§ 1º Configura-se o abandono do cargo a ausência injustificada ao
serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
 
§ 2º Configura-se a falta de assiduidade a ausência injustificada ao
serviço, por mais de sessenta dias, mesmo que não consecutivos, durante o período de doze meses.
 
§ 3º O ato de demissão mencionará obrigatoriamente a causa da
penalidade, seu fundamento legal e, se assim motivada, a nota “a bem do serviço público”.
 
ARTIGO 133. Será cassada a aposentadoria se ficar provado, em
processo administrativo, no qual se assegure ampla defesa, que o inativo:
 
-          praticou, enquanto no exercício do cargo, falta grave
para a qual seja cominada a pena de demissão;
 
-          aceitou cargo ou função, ilegalmente;
 
-          aceitou representação de Poder ou Órgão Público
diverso, sem prévia autorização do Prefeito Municipal, se servidor do Executivo, do Presidente da Câmara, se servidor do Legislativo, ou do diretor de autarquia ou fundação pública, se servidor de uma destas.
 
SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

 
ARTIGO 134. São competentes para aplicação das penalidades
disciplinares:
 
-          O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, os
Diretores das autarquias e das fundações públicas, a seus respectivos funcionários, nos casos de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
 
-          A          autoridade      administrativa,           hierarquicamente
superior, com relação a seus subordinados, nos demais casos;
 
-          A autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de demissão de cargo em comissão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. É indelegável a competência para aplicação
de penalidade disciplinar.
 

SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 
ARTIGO 135. O direito de imposição de penalidades prescreve:
 
-          em um ano, para as faltas sujeitas à pena de
advertência;
 
-          em dois anos, para as faltas sujeitas à pena de
suspensão;
 
-          em cinco anos, nos demais casos.
 
§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a
autoridade tomar conhecimento da infração.
 
§ 2º Interrompe-se o curso da prescrição pela instauração de
sindicância ou processo administrativo.
 
CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS

 
 
ARTIGO 136. A autoridade, que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público municipal, é obrigada a promover a apuração do fato e a responsabilidade.
 
ARTIGO 137. As providências para a apuração terão início a partir
do conhecimento ou notícia e serão tomadas na repartição onde teria ocorrido o fato, consistindo, no mínimo, em relatório circunstanciado do chefe de repartição.
 
ARTIGO 138. O relatório, a que se refere o artigo anterior, será
encaminhado ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara, ou ao diretor da autarquia ou fundação pública, a que esteja subordinado o relator, se incompetente este para imposição da penalidade que entender cabível.
 
ARTIGO 139. A autoridade competente determinará:
 
-          o arquivamento do relatório, se entender não existentes
indícios de infração disciplinar;
 
-          imposição de pena disciplinar, se cabível;
 
-          a instauração da sindicância, se o fato evidencia a
existência de infração disciplinar, mas carece de definição ou de elementos indicativos da autoria;
 
-          a abertura de processo administrativo disciplinar,
quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a autoria e a pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão ou cassação de aposentadoria.
 
§ 1º Na ocorrência de situação prevista no inciso IV deste artigo, o
ato que determina a abertura do processo poderá também ordenar o afastamento temporário do servidor  acusado, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, se houver comprovada necessidade para a apuração da irregularidade a ele imputada, com apenas 50% da remuneração.
 
§ 2º Arquivado o procedimento ou não provada a responsabilidade
do servidor, receberá ele os vencimentos do período de afastamento o qual será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
 

SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA

 
ARTIGO 140. A sindicância é peça preliminar e informativa do
processo administrativo, constituindo-se em procedimento de investigação, razão porque não comporta contraditório.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. É de trinta dias, prorrogável por igual
período uma única vez, o prazo para a conclusão dos trabalhos sindicantes.
 
ARTIGO 141. Da sindicância resultará:
 
-          o arquivamento dos autos;
 
-          aplicação de penalidades de advertência ou suspensão
de até trinta dias ao indiciado, neste caso assegurada ampla defesa;
 
-          abertura de processo administrativo.
 
 
SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUB-SEÇÃO I
 

DAS NORMAS GERAIS

 
ARTIGO 142. O processo administrativo é o instrumento destinado
a apurar a responsabilidade do servidor, por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos, que tenham relação com os contribuintes  e que tipifiquem infração disciplinar, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Quanto a casos omissos nas disposições do
processo administrativo disciplinar, aplicam-se subsidiariamente as disposições do
Código de Processo Penal. (Parágrafo inserido pela LC 024/2010).
 
ARTIGO 143. O processo administrativo será conduzido por
comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica igual ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
 
§ 1º Para secretariar os trabalhos, o presidente da comissão
designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão.
 
§ 2º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou
parente do acusado até terceiro grau.
 
ARTIGO 144. O prazo para a conclusão do processo administrativo
é de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
 
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo a que se refere este artigo, pela
citação do acusado.
 
§ 2º Em havendo mais de um acusado, o prazo deste artigo será
contado em dobro.
 
ARTIGO 145. A autoridade processante dedicará todo tempo
necessário nos trabalhos do processo facultado aos membros da comissão a dispensa dos serviços normais da repartição.
 
SUB-SEÇÃO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 
ARTIGO 146. O processo administrativo tem início com a
publicação oficial do ato, que determinou a sua instauração e será instruído, inicialmente:
 
-          com os autos de sindicância, se deles se originou;
 
-          com o relatório e demais documentos, que lhe deram
origem, se não houve sindicância, bem como de cópia do prontuário do servidor.
 
ARTIGO 147. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, citando o acusado para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de cinco.
 
§ 1º A citação será:
 
-          pessoal;
 
-          por via postal, em carta registrada, no caso de ausência
do acusado;
 
-          por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas
vezes em jornal de circulação regular no município, com intervalo de três dias pelo menos, se o acusado não for encontrado, ou estiver em lugar incerto e não sabido.
 
§ 2º O acusado poderá constituir advogado para proceder à sua
defesa.
 
§ 3º Depois de citado o acusado não poderá mudar-se do Município
sem indicar o local onde poderá ser encontrado, pena de o processo correr à sua revelia.
 
ARTIGO 148. Decorrido o prazo da defesa prévia, com ou sem  sua
apresentação, o Presidente da Comissão Processante designará desde logo o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias, bem como audiências para depoimento do acusado e das testemunhas.
 
§ 1º A ausência de defesa prévia importa em revelia, devendo, nesse
caso, o Presidente da Comissão Processante nomear, de ofício, defensor, recaindo a nomeação em servidor de hierarquia igual ou superior à do acusado, desde que, pelo menos, bacharel em direito.
 
§ 2º Em não havendo servidor para a defesa na condição acima, o Presidente da Comissão oficiará à OAB, para nomeação de defensor pelo convênio PGE/OAB.
 
§ 3º O presidente da Comissão poderá, caso haja necessidade,
solicitar pareceres técnicos e periciais para esclarecimentos dos fatos.
 
ARTIGO 149. O acusado, desde que não revel, e seu defensor serão
intimados das audiências, com antecedência mínima de 24 horas de sua realização, sendo-lhes permitido assisti-las e formular reperguntas às testemunhas e peritos através do defensor, por intermédio do Presidente da Comissão Processante.
 
§ 1º Serão ouvidas primeiramente as testemunhas indicadas na Portaria inaugural, outras que forem referidas, e, por último as que forem arroladas pela defesa.
 
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à
acareação entre os depoentes, quando necessária ao esclarecimento dos fatos.
 
§ 3º O depoimento pessoal do acusado, das testemunhas e dos
peritos serão reduzidos a termo, que deverá ser assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo próprio depoente e, se presentes, pelo acusado e seu defensor.
 
§ 4º Será dispensado termo no tocante à manifestação de técnico ou
perito, se por este for elaborado laudo para juntada aos autos.
 
ARTIGO 150. Concluída a instrução, será aberta vista do processo
na repartição, ao defensor do acusado para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a extração de cópias.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo mais de um indiciado, o prazo
será comum de 20 (vinte) dias.
 
ARTIGO 151. Decorrido o prazo do artigo 150 e § único, com ou sem
razões finais, a Comissão Processante, em dez dias, emitirá parecer final, em relatório circunstanciado, concluindo pela improcedência ou procedência da acusação, mencionando, neste caso, a infração cometida, a pena cabível e o fundamento legal.
 
ARTIGO 152. Até decisão final, a Comissão Processante ficará à
disposição da autoridade competente para prestar esclarecimentos julgados necessários.
 
ARTIGO 153. Enquanto em poder da Comissão Processante, os
autos do processo permanecerão na repartição, onde o acusado terá vista quantas vezes pretender, no horário normal do expediente.
 
SUB-SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 
ARTIGO 154. Recebidos os autos, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a autoridade julgadora proferirá, motivadamente, decisão final, com base nas provas dos autos e no relatório da Comissão Processante, salvo se este for contrário àquelas, que passarão a ser o fundamento de decidir.
 
§ 1º Se verificada a existência de vício insanável, o julgador decretará
a nulidade do processo, a contar do ato que lhe deu causa, inclusive, e constituirá outra Comissão Processante, para a repetição dos atos.
 
§ 2º O julgador não fica adstrito ao relatório e parecer da Comissão Processante, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, diminuí-la  ou isentar o acusado de responsabilidade.
 
ARTIGO 155. Da decisão final o acusado será intimado na forma do
artigo 147, parágrafo 1º, cabendo-lhe o direito de recurso na forma deste Estatuto. .
 
ARTIGO 156. Quando a infração disciplinar estiver enquadrada
como crime ou contravenção penal, translado do processo disciplinar será encaminhado ao Ministério Público.
 
ARTIGO 157. O servidor, que responde a processo disciplinar,
somente poderá ser exonerado ou aposentado depois da decisão final proferida no processo administrativo e se não lhe foi imposta pena de demissão.
 
ARTIGO 158. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor .
 
ARTIGO 159. A decisão final proferida em processo administrativo
disciplinar somente poderá ser reformada por decisão judicial ou por via de processo de revisão.
 
SUB-SEÇÃO IV

DA REVISÃO

 
ARTIGO 160. Até 5 (cinco) anos após a decisão definitiva do
processo administrativo  de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias novas, suscetíveis de demonstrar a inocência do servidor apenado ou diminuição da pena, poderá ser alterada através de processo de revisão, que correrá em apenso ao processo originário.
 
§ 1º O pedido só poderá ser feito pelo servidor punido, salvo se
falecido ou declarado ausente judicialmente, seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão poderão fazê-lo. 
 
  § 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, o pedido poderá ser formulado por seu curador.
 
  ARTIGO 161. Na inicial o Requerente exporá os fatos que justifiquem o pedido, juntando as provas que tiver e requerendo a produção de outras que entender necessárias, cujos atos processuais serão realizados por Comissão Processante a ser designada na forma do artigo 143 deste Estatuto, se possível, a mesma que funcionou no processo originário.
 
  § 1º As conclusões da Comissão, deverão ser encaminhadas à Autoridade Julgadora dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados uma vez por igual prazo, para serem decididas em 10 (dez) dias, se não convertido o julgamento em diligência.
 
  § 2º Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, exceto se se tratar de cargo em comissão, quando a destituição será convertida em exoneração.
            
                       § 3º Da revisão não poderá resultar agravamento da penalidade já imposta.
 
TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
ARTIGO 162. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
 
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o término ocorrer em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
 
                                    ARTIGO        163.      Serão     isentos     de     qualquer      pagamento       os
requerimentos, as certidões e outros papéis, na orla administrativa, que interessem ao servidor  público municipal, ativo ou inativo.
 
ARTIGO 164. Será destinado a deficientes um mínimo de 5% (cinco
por cento) dos cargos públicos, que deverão ser adequados à capacidade física reduzida.
 
ARTIGO 165. A data de 28 de outubro é consagrada como dia do
servidor público municipal.
 
ARTIGO 166. Equipara-se ao cônjuge, para todos os fins previstos
neste Estatuto, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
 
ARTIGO 167. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
ARTIGO 168. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente a Lei 225/1997, de 27 de agosto de 1997 e demais disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, 01 de abril de 2.005.
 
FRANCISCO NERES DE MEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Publicada e registrada na data supra.
 
ANDRÉA DO NASCIMENTO PORTES

RESP. P/ EXP. DA SECRETARIA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 226, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre concessão de benefício a servidora que especifica e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 225, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre revogação da Portaria nº 91/2021 de 23 de julho de 2021 e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 224, 01 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre nomeação de servidor para a função que especifica e dá outras providências”. 01/08/2022
PORTARIA Nº 185, 23 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre designação de servidor que especifica e dá outras providências”. 23/03/2022
PORTARIA Nº 183, 23 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre concessão de benefício a servidora que especifica e dá outras providências”. 23/03/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 01 DE ABRIL DE 2005
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