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DECRETO Nº 24, 19 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 024/2.021, DE 19 DE ABRIL DE 2.021.
 
“Estabelece normas e critério que serão adotados no âmbito do Município de Barão de Antonina/S.P., e dispõe sobre as medidas de Transição da Fase Vermelha do Plano São Paulo para o combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARSCOV 2–NOVO CORONAVÍRUS, e dá outras providências”.
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde Estadual, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.563 de 11/03/2021 que institui medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinado ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 16/2.021 que adota medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo;
 
CONSIDERANDO que não há leitos de UTI para paciente diagnosticado com COVID-19 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, entidade com a qual este Município possui parceria;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
 
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, as atividades, condutas e ações que possam contribuir na disseminação do coronavírus;
 
CONSIDERANDO, finalmente, a reunião realizada pelos PREFEITOS que compõem o Consórcio AMVAPA, onde todos mencionaram o aumento do número de casos em todos os municípios, o aumento do número de óbitos, a falta de vagas em leitos COVID e de UTI nas cidades e nas referências médicas, foi consenso pelas palavras dos Prefeitos, que as aglomerações e reuniões que acontecem entre as pessoas são oportunidades em que ocorrem a maior proliferação do vírus, bem como, foi consenso a necessidade de conscientizar a população, e a necessidade da região parametrizar condutas que possam levar a interrupção do processo de contaminação; bem como, evitar danos ainda maiores a economia regional com o crescimento continuo da contaminação;
 
DECRETA:
 
Artigo 1º Fica ALTERADO as medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo para a Transição da Fase de Vermelha as medidas instituídas pelo Decreto de nº 65.563, de 11 de março de 2021, no período de 19 de abril de 2021 (segunda-feira) a 30 de abril de 2021 (sexta-feira).
 
Artigo 2º As medidas da fase de transição, consiste no retorno seguro e gradativo das atividades presenciais das 09h às 17h, no período do dia 19/04 a 30/04/2021.
I – Da semana de 19/04 ao dia 23/04, ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais e das atividades religiosas (com restrições);
II – Da semana de 24/04 a 30/04/2021, ficam permitidas o retorno gradual presencial e segura das atividades comerciais, das atividades religiosas (com restrições), serviços gerais: Restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais e academias;
Parágrafo Único: As atividades de academias ficam disciplinado no horário de funcionamento das 07h às 11h e 15h às 19h.
 
Artigo 3º As atividades comerciais, religiosas, academias, salão de beleza e barbearia, ficam disciplinado com 25% da capacidade de ocupação do estabelecimento e com aplicação de protocolos sanitários.
 
Artigo 4º Fica determinado o toque de recolher durante o horário das 20h às 05h.
§ 1º Excetuam-se do toque de recolher deste artigo, o Setor da Saúde, farmácias; postos de combustível apenas para abastecimento em bomba; serviço de delivery até às 22 horas;
§ 2º Nesses horários a fiscalização e policiamento evitarão aglomerações, comércios abertos ilegalmente e festas clandestinas.
 
Artigo 5º Fica permitido, o atendimento presencial para atividade de comércio varejista de materiais de construção
 
Artigo. 6º As atividades em transição elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer às seguintes regras:
I – Fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – Obrigatoriedade do uso de máscaras de forma correta tanto por funcionários como clientes;
IV - Assegurar a ventilação adequada do local, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo, mantendo as dependências do estabelecimento da forma mais arejada possível, e evitar o uso de ar-condicionado;
V– Sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VI – Cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
 
Artigo 7º As sanções ao descumprimento das medidas aqui estabelecidas permanecerão as determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
 
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Publique-se, registre e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 19 de abril de 2.021.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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