DECRETO N° 019/2.021, DE 24 DE MARÇO DE 2.021.
“Estabelece normas e critérios advindos da situação de emergência no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, dispõe sobre medidas de “LOCKDOWN” e “LEI SECA” no combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARCOV 2 - NOVO CORONAVÍRUS, e dá providências correlatas”
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde Estadual, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.563 de 11/03/2021 que institui medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinado ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 16/2.021 que adota medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que não há leitos de UTI para paciente diagnosticado com COVID-19 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, entidade com a qual este Município possui parceria;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
CONSIDERANDO, finalmente, a reunião realizada pelos PREFEITOS que compõem o Consórcio AMVAPA, onde todos mencionaram o aumento do número de casos em todos os municípios, o aumento do número de óbitos, a falta de vagas em leitos COVID e de UTI nas cidades e nas referências médicas, foi consenso pelas palavras dos Prefeitos, que as aglomerações e reuniões que acontecem entre as pessoas são oportunidades em que ocorrem a maior proliferação do vírus, bem como, foi consenso a necessidade de conscientizar a população, e a necessidade da região parametrizar condutas que possam levar a interrupção do processo de contaminação; bem como, evitar danos ainda maiores a economia regional com o crescimento continuo da contaminação;
DECRETA:
Art. 1º Estabelece no âmbito da Administração Pública do Município de Barão de Antonina, as medidas de enfrentamento ao COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
Parágrafo único – As disposições são complementares e com o mesmo intuito dos atos administrativos já publicados anteriormente.
Art. 2º A partir das 0h01min do dia 26/03/2021 às 0h01min do dia 05/04/2021, fica
EXPRESSAMENTE PROIBIDO a qualquer estabelecimento comercial ou ambulante, seja pessoa física ou jurídica, a
comercialização ou distribuição a qualquer título, inclusive na forma
“delivery”, de
bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em todo território do Município de Barão de Antonina.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão retirar dos expositores todas e quaisquer tipos de bebidas alcoólicas visíveis ao consumidor;
§ 2º - Fica, igualmente,
EXPRESSAMENTE PROIBIDO, durante o período especificado no
caput, o consumo de bebida alcoólica em quais locais públicos, vias públicas, logradouros e praças, bem como, em estabelecimento privado.
Art. 3º Fica implantado no Município de Barão de Antonina, a partir das 0h01min do dia 26/03/2021 às 5h do dia 29/03 e 0h01min do dia 02/04/2021 às 5h do dia 05/04, o sistema de
“LOCKDOWN”, com as determinações, orientações, sanções e demais esclarecimentos nos artigos seguintes.
Art. 4º Fica suspenso o transporte público municipal, disponibilizado nos referidos dias do art. 3º.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento interno,
COM AS PORTAS FECHADAS, dos supermercados, empresas de distribuição de água, gás, produtos agropecuários e veterinários nos referidos dias, SOMENTE para fins de entrega na modalidade “
delivery”.
§1º Os empresários referidos no
caput ficam responsáveis pela disponibilização de álcool em gel e por evitar a aglomeração entre seus funcionários e colaboradores no interior dos mesmos;
§2º Fica expressamente proibido no período o atendimento de convênio de recebimento e pagamento de boletos;
§3º Fica proibido aos estabelecimentos mencionados a venda direta, na porta do estabelecimento.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das farmácias, no período das 8h às 20h, devendo organizar o fluxo de atendimento de modo a evitar aglomerações no interior do estabelecimento, disponibilizando álcool em gel para uso dos funcionários, colaboradores e clientes.
Art. 7º Aos estabelecimentos de distribuição e fornecimento de combustíveis, fica autorizado a abertura e funcionamento SOMENTE para a distribuição e venda de gasolina, etanol e óleo diesel.
Art. 8º Às agências bancárias e cooperativas, fica autorizado somente o funcionamento dos caixas eletrônicos, desde que haja a distribuição de álcool em gel.
Art. 9º A coleta de lixo doméstico, farmacêutico e hospitalares executará suas atividades, normalmente, devendo os funcionários observarem a necessidade da utilização de todos os equipamentos de segurança e proteção individual.
Art. 10º Fica autorizado o funcionamento da Secretaria de Saúde, Farmácia Municipal e o serviço de transporte da saúde de urgência e emergência.
Art. 11º Fica autorizado o funcionamento dos serviços de empresas funerárias.
Art. 12º Fica
EXPRESSAMENTO PROIBIDO o funcionamento nos
referidos dias, do art. 3º, no âmbito municipal: