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DECRETO Nº 19, 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 019/2.021, DE 24 DE MARÇO DE 2.021.
 
“Estabelece normas e critérios advindos da situação de emergência no âmbito do Município de Barão de Antonina/SP, dispõe sobre medidas de “LOCKDOWN” e “LEI SECA” no combate e prevenção da proliferação e contágio pelo vírus SARCOV 2 - NOVO CORONAVÍRUS, e dá providências correlatas”
 
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
 
DECRETA:
 
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde Estadual, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Estadual nº 65.563 de 11/03/2021 que institui medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinado ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19;
 
CONSIDERANDO o quanto disposto no Decreto Municipal nº 16/2.021 que adota medidas restritivas impostas pelo Plano São Paulo;
 
CONSIDERANDO que não há leitos de UTI para paciente diagnosticado com COVID-19 no Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, entidade com a qual este Município possui parceria;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
 
CONSIDERANDO, finalmente, a reunião realizada pelos PREFEITOS que compõem o Consórcio AMVAPA, onde todos mencionaram o aumento do número de casos em todos os municípios, o aumento do número de óbitos, a falta de vagas em leitos COVID e de UTI nas cidades e nas referências médicas, foi consenso pelas palavras dos Prefeitos, que as aglomerações e reuniões que acontecem entre as pessoas são oportunidades em que ocorrem a maior proliferação do vírus, bem como, foi consenso a necessidade de conscientizar a população, e a necessidade da região parametrizar condutas que possam levar a interrupção do processo de contaminação; bem como, evitar danos ainda maiores a economia regional com o crescimento continuo da contaminação;
 
DECRETA:
Art. 1º Estabelece no âmbito da Administração Pública do Município de Barão de Antonina, as medidas de enfrentamento ao COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:
Parágrafo único – As disposições são complementares e com o mesmo intuito dos atos administrativos já publicados anteriormente.
 
Art. 2º A partir das 0h01min do dia 26/03/2021 às 0h01min do dia 05/04/2021, fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO a qualquer estabelecimento comercial ou ambulante, seja pessoa física ou jurídica, a comercialização ou distribuição a qualquer título, inclusive na forma “delivery”, de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em todo território do Município de Barão de Antonina.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão retirar dos expositores todas e quaisquer tipos de bebidas alcoólicas visíveis ao consumidor;
§ 2º - Fica, igualmente, EXPRESSAMENTE PROIBIDO, durante o período especificado no caput, o consumo de bebida alcoólica em quais locais públicos, vias públicas, logradouros e praças, bem como, em estabelecimento privado.
Art. 3º Fica implantado no Município de Barão de Antonina, a partir das 0h01min do dia 26/03/2021 às 5h do dia 29/03 e 0h01min do dia 02/04/2021 às 5h do dia 05/04, o sistema de LOCKDOWN”, com as determinações, orientações, sanções e demais esclarecimentos nos artigos seguintes.
 
Art. 4º Fica suspenso o transporte público municipal, disponibilizado nos referidos dias do art. 3º.
 
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento interno, COM AS PORTAS FECHADAS, dos supermercados, empresas de distribuição de água, gás, produtos agropecuários e veterinários nos referidos dias, SOMENTE para fins de entrega na modalidade “delivery”.
§1º Os empresários referidos no caput ficam responsáveis pela disponibilização de álcool em gel e por evitar a aglomeração entre seus funcionários e colaboradores no interior dos mesmos;
§2º Fica expressamente proibido no período o atendimento de convênio de recebimento e pagamento de boletos;
§3º Fica proibido aos estabelecimentos mencionados a venda direta, na porta do estabelecimento.
 
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das farmácias, no período das 8h às 20h, devendo organizar o fluxo de atendimento de modo a evitar aglomerações no interior do estabelecimento, disponibilizando álcool em gel para uso dos funcionários, colaboradores e clientes.
 
Art. 7º Aos estabelecimentos de distribuição e fornecimento de combustíveis, fica autorizado a abertura e funcionamento SOMENTE para a distribuição e venda de gasolina, etanol e óleo diesel.
 
Art. 8º Às agências bancárias e cooperativas, fica autorizado somente o funcionamento dos caixas eletrônicos, desde que haja a distribuição de álcool em gel.
 
Art. 9º A coleta de lixo doméstico, farmacêutico e hospitalares executará suas atividades, normalmente, devendo os funcionários observarem a necessidade da utilização de todos os equipamentos de segurança e proteção individual.
 
Art. 10º Fica autorizado o funcionamento da Secretaria de Saúde, Farmácia Municipal e o serviço de transporte da saúde de urgência e emergência.
 
Art. 11º Fica autorizado o funcionamento dos serviços de empresas funerárias.
 
Art. 12º Fica EXPRESSAMENTO PROIBIDO o funcionamento nos referidos dias, do art. 3º, no âmbito municipal:
Distribuição e comércio de bebidas;
Lojas de conveniência;
Lojas de materiais de construção e elétricos;
Lojas de vestuários, calçados em geral, móveis e utensílios;
Bares, lanchonetes, padarias, restaurantes e similares;
Academias;
Indústria em geral (alimento, vestuários e etc.);
Escritórios em geral;
Borracharia, oficinas mecânicas em geral.
Estabelecimento bancário, lotéricas, agência da empresa de Correios e telégrafos e similares;
Barbearia, salões, clínicas de estética e similares;
Igrejas em geral.
 
Parágrafo único – Fica proibido os serviços de “delivery” para os itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
 
Art. 13 Fica PROIBIDA a circulação de pessoas sem o uso de máscara em espaços abertos e/ou fechado sejam nas ruas, praças, bancos, estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços essenciais e não essenciais, nos veículos de lotação além do motorista, táxis e terminais rodoviários.
 
Art. 14º As sanções ao descumprimento das medidas aqui estabelecidas permanecerão as determinadas pelo Decreto 006/2.021, sem prejuízo das estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo.
 
Art. 15º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Barão de Antonina (SP), 24 de março de 2.021.
 
 
 
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 320, 05 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre alteração e nomeação de servidores para compor a Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências”. 05/07/2023
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