DECRETO N° 016/2.021, DE 12 DE MARÇO DE 2.021.
“Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas”
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde Estadual, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a Fase Emergencial no Município de Barão de Antonina, instituindo medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste artigo serão observadas em todo o Município, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I - Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
II - Realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III - Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, parques e praças, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV - Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Parágrafo Único – Fica mantido a restrição de abertura dos estabelecimento comerciais essenciais após as 12h aos domingos e feriados.
Art. 3º Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, não haverá o atendimento ao público no Paço Municipal exceto serviços de lançadoria.
Art. 4º As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública Municipal e Estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino seguirão conforme Decreto Municipal 012/2.021.
Art. 5º Será mantida o toque de recolher durante a vigência do presente Decreto todos os dias entre as 20h às 5h.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 15/03/2.021 a 30/03/2.021, revogando as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 12 de março de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL