DECRETO N° 014/2.021, DE 04 DE MARÇO DE 2.021.
“Dispõe sobre medidas de enfrentamento no contexto da pandemia da covid-19 e dá outras providências".
RODRIGO WALDEMAR, MARQUES, Prefeito Municipal de Barão de Antonina
, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.320, de 30 de novembro de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, o Governo do Estado de São Paulo, na data de 22 de janeiro de 2021, atualizou a nossa região, ficando enquadrada na Fase 1 (Zona Vermelha) do Plano São Paulo
,
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a Fase 1 (vermelha) no Município de Barão de Antonina, como medida restritiva necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensos o funcionamento de estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais e, ainda, a realização de quaisquer tipos de eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que geram aglomeração de pessoas.
Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – Farmácias;
II – Supermercados, mercados, feiras livres, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – Lojas de venda de alimentação para animais;
IV – Distribuidores de gás e água mineral;
V – Padarias;
VI – Postos de combustível;
VII - Oficina mecânica, auto elétrica e borracharia;
VIII – Lojas de material de construção e similares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais deverão adotar as medidas estabelecidas e detalhadas nas diretrizes dos Protocolos Sanitários do "Plano São Paulo", editados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis através do site:
https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/,
com funcionamento compreendido entre os horários das 6h e 20h de segunda à sábado e nos domingos e feriados das 6h às 12h.
Art. 4º O descumprimento das medidas estabelecidas permanecerá conforme Decreto 006/2.021.
Art. 5º As atividades religiosas poderão funcionar com o limite de 30% da capacidade máxima permitida.
Art. 6º Haverá toque de restrição durante a vigência do presente Decreto entre as 20h às 5h.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais deverão manter o controle de acesso na forma regulamentada pelo Plano São Paulo, ressaltando que o uso de máscara é obrigatório.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia
06/03/2.021 até dia 19/03/2.021, revogando as disposições em contrário.
Barão de Antonina (SP), 04 de março de 2.021.
RODRIGO WALDEMAR MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL