Ir para o conteúdo

Barão de Antonina-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Ir para conteúdo do site
previsão para hoje
17º
29º
Sexta, 29 de março de 2024
Barão de Antonina-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 17 DE JUNHO DE 2020
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O parcelamento do solo urbano, nas zonas urbana, de expansão urbana e de urbanização específica, no Município de Barão de Antonina, atenderá as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, visando sua adequação às peculiaridades do Município, nos termos da Lei Municipal nº 475, de 09 de outubro de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 849, de 06 de novembro de 2019, que institui o Plano Diretor do Município de Barão de Antonina. I - O parcelamento do solo poderá ser efetivado através de loteamento e desmembramento. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 3º - Os parcelamentos, através de loteamento ou desmembramento, atenderão as áreas mínimas para cada lote previstas nas respectivas zonas, definidas na Lei Complementar Municipal que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. §4º - A Zona de Urbanização Específica - ZUE, definida em lei municipal, tem o objetivo precípuo de incentivar a regularização fundiária urbana e promover o desenvolvimento municipal em seus vetores urbanístico, econômico, social, ambiental e turístico, dentre outros, conforme os Títulos II e III do Plano Diretor do Município de Barão de Antonina. Capítulo II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS Art. 2º - Da área total, objeto de loteamento, serão destinadas, no mínimo 30% (trinta por cento) para sistema viário, sistema de lazer e área de uso institucional, ou seja, reservada para a implantação de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde e similares. § 1º - Da reserva de área prevista neste artigo, serão distribuídas, no mínimo: I - 5% (cinco por cento) para sistema de lazer; II - 5% (cinco por cento) para área de uso institucional; III - os projetos deverão prever, no mínimo, 10% dos lotes para uso comercial; IV - os demais requisitos urbanísticos são definidos em Lei Complementar Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo . § 2º - Para os casos específicos de parcelamentos para fins comerciais e/ou industriais, deverão ser atendidos os requisitos: I - 20% (vinte por cento) de áreas verdes, abrangendo áreas de APP, Reserva Legal e sistemas de lazer; II – quadras ou quarteirões com até 200,00 (duzentos) metros de comprimento, no alinhamento da via pública; III - ruas com leito carroçável de 14,00 m (quatorze metros) e calçadas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); IV - avenidas com leito carroçável de 8,00 m (oito metros), cada pista de rolamento, canteiro central com 3,00 m (três metros) e calçadas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); V - praças de retorno: raio mínimo de 15,00 m (quinze metros). Art. 3º - Os sistemas de lazer atenderão as seguintes condições: § 1º - Os sistemas de lazer serão localizados em áreas com topografia adequada às suas finalidades, e dotados de benfeitorias mínimas complementares como calçadas, iluminação e arborização. § 2º - A fim de adequar o sistema de lazer à sua finalidade, poderá ser exigida pelo órgão municipal competente, a correção topográfica necessária. § 3º - O sistema de lazer será localizado de modo a favorecer sua utilização pela população prevista no parcelamento e, quando possível, se agregar a outros sistemas de lazer ou áreas verdes existentes no entorno. § 4º - O sistema de lazer deverá permitir o acesso em pelo menos 1 (uma) rua do sistema viário de entorno, podendo confrontar com as vias ou áreas já destinadas a uso institucional ou sistema de lazer existentes em pelo menos 25 % de seu perímetro. Art. 4º - A reserva de faixa “non aedificandi” ou vias marginais, junto às redes de energia elétrica de alta tensão, fundos de vales ou talvegues, rodovias estaduais, ferrovias, deverão obedecer as normas e legislação dos órgãos competentes. Parágrafo único - A reserva destinada às vias marginais, previstas neste artigo, só será dispensada se constatada a sua inviabilidade técnica. Art. 5º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros), não se aplicando a dimensão aqui fixada a loteamentos que possuam lotes com áreas iguais ou superiores a 2.000,00 m2 . § 1º - Em casos especiais ou para a complementação de quadras e sistema viário existente, a critério dos órgãos técnicos competentes, o comprimento das quadras poderá ser ampliado em até 50,00 m. § 2º - Nos casos especiais onde a confrontação da gleba for com áreas de reserva legal, áreas verdes já consolidadas, sistemas de lazer já existentes, fica dispensado o tamanho máximo da quadra. Art. 6º - As dimensões mínimas, usos, recuos e índices urbanísticos para a ocupação dos lotes deverão obedecer às disposições concernentes à legislação própria da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Barão de Antonina. Art. 7º - As ruas deverão obedecer as seguintes características técnicas: I - declividade longitudinal mínima de 0,5% e máxima de 15%; II – os cruzamentos dos alinhamentos prediais serão concordados por um arco de curva circular de raio mínimo de 6,00 m, podendo ser reduzido ou aumentado em caso de concordância de ruas, com cruzamentos esconses ou especiais, a critério do órgão competente; III - o traçado das vias deverá garantir sua continuidade adjacente em harmonia com a topografia do terreno; e IV - as larguras e secção transversal, deverão obedecer as dimensões mínimas de: a) - para ruas com até 200,00 m (duzentos metros) de comprimento: 12,00 m (doze metros), com leito carroçável de 8,00 m (oito metros) e calçadas de 2,00 m (dois metros); b) - para as ruas locais e ruas que poderão ter prolongamento, 14,00 m (quatorze metros) com leito carroçável de 8,00 m (oito metros) e calçadas de 3,00 m (três metros); c) - para as vias coletoras de tráfego 23,00 m (vinte e três metros), com leito carroçável de 7,00 metros, canteiro central de 3,00 (três) metros e calçadas laterais de 3,00 (três) metros; d) - para as vias marginais às linhas de alta tensão a largura mínima será de 12,00 m (doze metros), com leito carroçável mínimo de 7,00 m (sete metros) e calçada de 2,00 m (dois metros) ao longo da divisa com a faixa da linha de alta tensão e de 3,00 m (três metros) no lado oposto; V - Nas ZUEs – Zonas de Urbanização Específica, para efeito de regularização fundiária, com edificações já consolidadas, as ruas, vielas, avenidas e calçadas terão as seguintes medidas transversais mínimas: a) ruas com até 8,00 m (oito metros) de leito carroçável e passeios públicos com 02,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); b) ruas com até 7,00 m (sete metros) de leito carroçável e passeios públicos com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), em até 50% (cinquenta por cento) do total linear da extensão de todas as vias de circulação da gleba objeto de regularização; c) ruas com até 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de leito carroçável e passeios públicos com 01 m (um metro), em até 20% (vinte por cento) do total linear das vias de circulação da gleba objeto de regularização; d) vielas com até 04 m (quatro metros) de leito carroçável, com no máximo 100 m (cem metros) de extensão cada uma, em até 05% (cinco por cento) do total linear das vias de circulação da gleba objeto de regularização; e) avenidas com até 14 m (quatorze metros) de leito carroçável, passeios públicos com 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e canteiro central com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). § 1º - Nos loteamentos já existentes, para efeito de desmembramento, permanecerão os raios de curva do projeto aprovado. § 2º - Para as praças de retorno: raio mínimo de 15,00 m. § 3º - Em casos específicos, a critério dos órgãos técnicos competentes e sem prejuízo ao sistema viário, poderão ser dispensados de eventuais prolongamentos de vias existentes. § 4º - a aprovação das vielas, conforme disposto no inciso V, alínea “d”, está sujeita a parecer justificado do Setor de Engenharia da Prefeitura. Art. 8º - Os novos loteamentos deverão possuir sistema de retenção de água pluvial com capacidade de 60 m3 /ha da área loteada, excetuando-se as áreas de proteção permanente (APP), de Reserva Legal e de Sistema de Lazer. § 1º - O sistema de retenção de águas pluviais deverá ter dispositivo para a retenção e retirada da areia acumulada; § 2º - A vazão de saída do sistema de retenção de águas pluviais deverá ser de no mínimo, 30,0 m3 /hora. § 3º - O sistema poderá se utilizar de poços de infiltração de água para o solo. § 4º - Qualquer alternativa a ser utilizada deverá constar do projeto de aprovação. Art. 9º - As glebas localizadas dentro da zona urbana, de expansão urbana e de urbanização específica, maiores que 20.000 m² deverão ter área verde correspondente a 20% da área loteada, compondo a área verde as áreas de sistema de lazer, de reserva legal e áreas de proteção permanente. § 1º - A área verde não necessita ser contígua à gleba parcelada, desde que esteja na mesma bacia, ou que venha a ampliar reservas existentes, definidas como de interesse público, dentro do mesmo perímetro urbano ou de expansão urbana. § 2º - Serão isentos dessa obrigação os imóveis menores ou iguais a 20.000 m², tributados pelo IPTU. § 3º - Ficam dispensadas do atendimento dos requisitos urbanísticos do caput os parcelamentos com lotes acima de 5.000 m². § 4º - Se a gleba a ser parcelada já possui área de reserva legal averbada, no perímetro da gleba ou fora dela, fica isenta do cumprimento dessa obrigação. A titularidade da área verde ou reserva legal relativa à gleba deverá ser passada para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina quando do registro do parcelamento. Art. 10 – No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do Poder Público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. Art. 11 - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, cujo controle de acesso será regulamentado por Decreto do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso, a pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Capítulo III DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DAS DIRETRIZES Art. 12- Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer as diretrizes para o empreendimento, endereçado à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade; II - prova de quitação de tributos municipais relativos ao imóvel; III - planta de situação do imóvel, indicando as confrontações com as respectivas dimensões; IV - planta topográfica do terreno, em escala 1:1.000 no mínimo, contendo: a) - curvas de nível de metro em metro; b) - indicações de vegetação natural; c) - construções existentes e acidentes que possam caracterizar o terreno; d) - sistema viário de entorno, ferrovias; e) - linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão; f) - mananciais ou quaisquer outros recursos hídricos naturais; e g) - amarração das coordenadas geográficas do Município e Referência de Nível (RN). § 1º - Será obrigatória, ainda, a amarração a marcos geodésicos e RNs oficiais do Município estabelecidos no plano de coordenadas geográficas U.T.M (Universal Transversa de Mercator), ficando de responsabilidade do loteador o transporte destes marcos para dentro do loteamento ou arruamento, quando necessário. § 2º - Verificada a necessidade, segundo o órgão competente, a Municipalidade poderá exigir a apresentação das cadernetas de campo e o cartão do levantamento topográfico. § 3º – Uma vez apreciado o pedido nos termos deste artigo, o processo será encaminhado ao Serviço de Distribuição de Água, para a definição das diretrizes daquele Setor. Art. 13 - O órgão competente, após o recebimento do requerimento mencionado no artigo anterior, fornecerá as seguintes diretrizes para o empreendimento: I - a posição e caracterização das vias de interesse público; II - usos do solo permitidos e índices urbanísticos; III - localização dos sistemas de lazer; IV - localização das áreas de uso institucional; V - localização da área de retenção de águas pluviais; VI - eventuais exigências, visando assegurar a preservação ambiental; e VII - as exigências contidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 20 desta Lei. § 1º - O órgão competente deverá expedir as diretrizes de que trata este artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da sua solicitação. § 2º - Cumpridas as exigências das diretrizes fornecidas, o estudo preliminar do empreendimento deverá ser reapresentado junto ao órgão competente para pré aprovação do projeto. § 3º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. Capítulo IV DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO Art. 14 - Os projetos encaminhados para aprovação, relativos à loteamento ou condomínio deverão apresentar: I - plantas em escala 1:1.000, no mínimo, com curvas de nível de metro em metro; traçado e nomenclatura numérica das vias públicas; dimensões dos sistemas viários e definições geométricas e topográficas dos eixos dos alinhamentos horizontais das vias, com estaqueamento de 20,00 em 20,00 metros; coordenadas dos Pis, valores das tangentes e dos raios; elementos de curvas horizontais, raio, ângulo central, desenvolvimento e tangente externa; II – as plantas deverão apresentar a localização, dimensões e áreas dos sistemas de lazer, áreas verdes, áreas de preservação permanente e das áreas de uso institucional, bem como os usos do solo determinados pelo órgão competente. III - as plantas deverão apresentar as dimensões e áreas de todos os lotes, quadras e áreas livres, incluindo: a) - identificação numérica dos lotes; b) - identificação alfabética, ou alfa numéricas das quadras; e c) - identificação das servidões administrativas; IV – projeto de terraplenagem, indicando os cortes e aterros, com perfis longitudinais do terreno ao longo dos eixos de todas as vias nas escalas horizontal 1:1000 e vertical 1:100, no mínimo, ou conforme a escala da planta, com os projetos do "grade" final, indicando porcentagens de rampas, curvas de concordâncias verticais e elementos de curvas verticais utilizados, cotas do "grade" final, nos pontos notáveis do alinhamento vertical: PCVs, PIVs e PTVs, indicação de intersecções, em cada via, das vias transversais; V – indicação das secções transversais típicas de todas as vias, em escala mínima de 1:100 e secções transversais especiais, a critério do órgão competente da Municipalidade com o projeto de taludes e/ou muros de arrimo, quando necessários; VI – projeto de drenagem de águas pluviais aprovado pelo órgão competente do Município. À critério da municipalidade serão exigidos estudos hidrológicos na área do loteamento; VII - projeto das redes de água e esgotos aprovados pelo órgão ou profissional responsável pelo saneamento do Município; VIII - projeto de distribuição de energia e iluminação pública e domiciliar conforme as normas da concessionária local; IX – realização de pelo menos 1 (uma) sondagem por hectare até encontrar solo impenetrável; X - projeto de pavimentação contendo o dimensionamento do pavimento desde o sub leito até a capa de rolamento, que deverá ter no mínimo 3,5 cm de espessura, após a compactação; XI – projeto de arborização do loteamento ou condomínio. XII - projetos executivos especiais de muros de arrimo, pontes, estabilidade de taludes, quando necessários. XIII – projeto de sinalização viária, horizontal e vertical na área do empreendimento. §1º - Os projetos de loteamento e condomínio, quando for o caso, serão acompanhados de memorial descritivo com a caracterização individual dos lotes, sistemas de lazer, áreas verdes e áreas institucionais, além do MCE–Memorial de Caracterização do Empreendimento, utilizado para aprovação no Graprohab. Art. 15 - Os projetos de loteamento, para efeito de regularização fundiária, localizados em ZUE – Zona de Urbanização Específica, em face de pavimentação de rua, passeio público, abastecimento de água, destinação de esgotos e drenagem urbana, terão as seguintes condições: a) as ruas poderão ter o leito carroçável em piso cascalhado e compactado, por um período de até 5 (cinco) anos, a partir da data de conclusão definitiva das obras do loteamento conforme artigo 26, e após, obrigatoriamente, o fazimento de pavimento asfáltico ou de concreto, com guias, sarjetas e drenagem, às expensas dos proprietários dos lotes; b) fica permitida a utilização de gramas nos pisos dos passeios públicos por até 5 (cinco) anos, a partir da data de conclusão definitiva das obras do loteamento, conforme artigo 26, e após, obrigatoriamente, o fazimento do piso em concreto ou no material determinado pelo Poder Público, às expensas dos proprietários dos lotes; c) abastecimento de água, com rede de distribuição e reservatórios dimensionados para a população prevista, por captação ou poço artesiano, com tratamento químico, operado pelos próprios proprietários ou concessionária, ficando permitido o uso de poços individuais do lençol freático, se inviável o sistema coletivo, cuja aprovação fica a critério da Administração Municipal; d) a disposição final dos esgotos sanitários, para empreendimentos de até 40 (quarenta) lotes, poderá ser por fossas sépticas e poços sumidouros individuais, em conformidade com a norma técnica NBR 7229/93, ou outra que vier a substituí-la, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e após, obrigatoriamente, o fazimento de estação de tratamento de esgoto às expensas dos proprietários; e) é dispensado o projeto geral de drenagem de águas pluviais para loteamentos de até 40 (quarenta) lotes, ficando obrigatório a implantação de dispositivo residencial individual de captação e infiltração de águas pluviais, conforme regulamentação por decreto. §1º - As obrigações impostas nas alíneas do parágrafo anterior deverão constar nos contratos de compra e venda e escrituras públicas. §2º - Aplicam-se estas condições ao desmembramento efetuado em ZUE – Zona de Urbanização Específica. §3º - O patrimônio dos lotes responde em caso de inadimplemento das obras das alíneas “a” e “d”, facultando ao Poder Público realizá-las e efetuar posterior cobrança judicial. §4º - À critério Poder Público, por oportunidade e conveniência, as obras de infraestrutura das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, poderão ser implementadas mediante Operações Urbanas Consorciadas, previstas no Capítulo V, Título IV, do Plano Diretor do Município. Art. 16 - Os desenhos técnicos do projeto de parcelamento do solo deverão obedecer às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a formatos de papel, indicações de escalas e cotas, letras e algarismos, linhas, representações gráficas e dobramento, devendo constar em cada folha, no canto direito, as seguintes informações: I - o título do desenho com a denominação do empreendimento; II - o número da folha; III - a escala utilizada; IV - a identificação da gleba, localização e área; V - quadro de áreas e respectivas porcentagens; VI - o nome do proprietário da gleba e espaço para sua assinatura; VII - o nome do autor do projeto, responsável técnico e espaço para sua assinatura; e VIII - espaço para aposição, pela Prefeitura, dos dizeres para aprovação. Art. 17 - Para aprovação de projetos de loteamento ou condomínio, deverão ser apresentadas 5 (cinco) cópias do projeto urbanístico, aprovadas pelo GRAPROHAB, e: I - 5 (cinco) vias do levantamento planialtimétrico; II - 5 (cinco) vias das plantas de localização; III - 5 (cinco) vias do projeto de terraplenagem com os perfis longitudinais e transversais; IV – 5 (cinco) vias do projeto de arborização; V - 5 (cinco) vias de memorial descritivo mais MCE; VI – 3 (três) vias do projeto da rede de água ou sistema de abastecimento de água, aprovado pelo órgão de saneamento do Município; VII – 3 (três) vias do projeto da rede coletora de esgotos ou sistema de coleta e tratamento de esgotos aprovados pelo órgão de saneamento do Município; VIII – 3 (três) vias do projeto de drenagem ou sistema de drenagem aprovado pelo órgão de saneamento do Município; IX – 3 (três) vias de pré projeto de rede de energia elétrica e iluminação; X - cronograma de implantação das obras e dos equipamentos públicos. Art. 18 – O órgão municipal competente, ao constatar erro ou insuficiência no projeto de parcelamento do solo, convocará o interessado, pelos meios de comunicação usuais, para manifestar-se, em 10 (dez) dias úteis, sobre as obrigações a serem realizadas para satisfação integral do projeto, podendo o prazo prorrogar-se , em qualquer caso, até 30 (trinta) dias para a apresentação das correções necessárias. § 1º - Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que solicitado pelo interessado, de forma justificada e devidamente comprovada. § 2º - O não atendimento das exigências requeridas pelo órgão competente, no prazo estipulado no caput e no § 1º, acarretará o indeferimento e posterior arquivamento do processo. §3º - Arquivado o processo por falta de manifestação do interessado, nos prazos estabelecidos neste artigo e seus parágrafos, novo projeto tendo como objeto o mesmo imóvel, poderá ser apresentado, desde que instruído com cópia das obrigações e exigências requeridas pela autoridade competente, quando do indeferimento e prova de seu fiel cumprimento. Art. 19 - Aprovado o projeto de loteamento pelo órgão municipal competente, deverá o interessado assinar Termo de Compromisso de Cronograma de Execução de Obras de Infraestrutura com a Prefeitura Municipal, no qual se comprometerá a executar, às suas expensas, as obras nos prazos fixados no Alvará de Aprovação emitido pela Municipalidade, a saber: I - locação no terreno com a demarcação das quadras, lotes, áreas de lazer e institucionais com marcos de concreto; II - terraplenagem necessária; III - colocação de guias e sarjetas de concreto, respeitando-se o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, para supressão de barreiras e obstáculos, por onde o deficiente, ou pessoa com mobilidade reduzida, possa se locomover e realizar o cruzamento da via pública; IV - sistema de escoamento de águas pluviais; V - sistema de abastecimento de água potável; VI - rede de energia elétrica pública e domiciliar, obedecidas às normas e exigências técnicas especificadas pela competente concessionária de energia elétrica, inclusive nas áreas de uso público; VII – iluminação pública; VIII - sistema de esgotos sanitários; IX - pavimentação por capa asfáltica ou lajotas de concreto das vias públicas; X - sinalização horizontal e vertical do sistema viário; e XI - arborização do empreendimento, com manutenção das mudas por um período mínimo de 3 (três) anos; Art. 20 - O prazo máximo para término das obras e benfeitorias é de até 4 (quatro) anos, a contar da expedição da licença para implantação do loteamento ou condomínio, em conformidade com o parecer fundamentado dos órgãos técnicos competentes. §1º - Caso o loteador não conclua as obras e benfeitorias, que se comprometera executar ás suas expensas, na conformidade do artigo 19, pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) das obras faltantes. §2º - As obras não realizadas, a que se referem o §1º, serão executadas pelo Município, que as completará no prazo previsto neste artigo, utilizando-se do instrumento de garantia a que se refere o artigo 21,I, desta Lei. §3º - Sendo insuficiente a garantia a que se refere o artigo 21, I, poderá o locador ser obrigado a integralizá-la. Art. 21 - No Termo de Compromisso, conforme artigo 19 desta Lei constará expressamente, as seguintes condições: I - o interessado deverá apresentar instrumento de garantia equivalente ao valor da execução das benfeitorias discriminadas no artigo 19, que a critério exclusivo da Administração Municipal poderá ser representado por garantia hipotecária de imóvel, a ser liberada proporcionalmente à conclusão de cada serviço ou obra; II - autorização para a Prefeitura completar as obras, quando estas não forem parcial ou totalmente executadas nos prazos fixados, as quais poderão ser continuadas com os recursos previstos no inciso anterior; III - submeter ao Registro Imobiliário, o projeto do parcelamento do solo urbano, obedecidas às disposições legais atinentes à matéria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua aprovação. Art. 22 - Após a formalização do Termo de Compromisso, o projeto será encaminhado ao Prefeito Municipal para homologação, a qual se dará mediante Alvará de Aprovação, do qual deverá constar: I - a denominação do parcelamento do solo; II - o nome do proprietário e/ou concessionário; III - o prazo para execução total do parcelamento do solo; IV - as benfeitorias consideradas obrigatórias e prazos de sua execução; e V - as áreas que passarão a integrar o domínio público do Município. Capítulo V DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 23 – Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal acompanhado dos seguintes documentos: I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – planta do imóvel, em escala 1:1.000, a ser desmembrado contendo: a) a indicação das vias de circulação existentes; b) a indicação do tipo de uso predominante no local; c) a indicação da divisão de lotes pretendida na área; d) a indicação de loteamentos próximos; e) as divisas da gleba a ser desmembrada; f) curvas de nível de metro em metro; g) localização de cursos d’água, bosques e construções existentes; § 1º - No caso de desmembramento localizado em ZUE – Zona de Urbanização Específica, fica dispensada a indicação constante na alínea “d”. § 2º - É permitido desmembrar até 10 (dez) lotes, no máximo, por gleba ou matrícula. Art. 24 – Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes na zona onde estiver situado, conforme Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único – Para o desmembramento não se aplica o instrumento de garantia aludido no artigo 20, devendo as obras ser concluídas pelo desmembrador no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor venal dos lotes. Capítulo VI DA IMPLANTAÇÃO Art. 25 - Após a aprovação do projeto de loteamento ou condomínio, deverá ser iniciada sua implantação, a qual terá validade de acordo com o prazo previsto no artigo 20 desta Lei. §1º - O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do Termo de Compromisso de que trata o artigo 19 desta Lei, implicará na imediata suspensão das obras. § 2º - Regularizada a situação, o interessado deverá requerer o reinicio das obras, mediante o pagamento dos emolumentos devidos ou multas, devendo o ato da suspensão ser revogado. Art. 26 - O proprietário do empreendimento deverá solicitar termo de conclusão e recebimento das obras previstas no Termo de Compromisso assumido, que poderá ser parcial ou de recebimento definitivo, no caso de conclusão de todas as obras do empreendimento. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções estabelecidas, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis à espécie. Art. 28 - É vedada a denominação idêntica a loteamentos já existentes. Art. 29 - Os projetos de loteamentos deverão ser analisados pela Municipalidade no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e os pedidos de desmembramentos em 30 (trinta) dias, contados a partir das respectivas solicitações. § 1º - Será de 60 (sessenta) dias o prazo da Prefeitura Municipal para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de infraestrutura do loteamento. § 2º - Os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez, a critério e dentro das necessidades administrativas do Município. Art. 30 – Fica determinado nesta Lei, que os lotes contidos nos projetos de loteamento ou desmembramento, aprovados após a sua vigência, não poderão ser desdobrados ou fracionados sob nenhum aspecto, mesmo em causa mortis, devendo, portanto, constar em forma de cláusula no contrato padrão de compromisso de compra e venda dos lotes. Seção II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 31 - As solicitações para aprovação de projetos de loteamento, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data da vigência desta Lei e que não se enquadrem em suas disposições, serão decididas de acordo com a legislação anterior, ficando concedido ao interessado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, após a respectiva aprovação, para que inicie o parcelamento do solo requerido, sob pena de caducidade. § 1º - Não se aplica o previsto neste artigo desde que o interessado se submeta, livre e espontaneamente, às disposições desta Lei. § 2º - Os pedidos de diretrizes já aprovados, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da presente Lei, a partir da qual deverão ser submetidos à nova apreciação, podendo ser utilizado o mesmo expediente administrativo. Art. 32 - Todos os parcelamentos do solo existentes e consolidados, com data anterior a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, reconhecidos por tributação de IPTU/Taxas, com área de no mínimo 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5,00 m (cinco metros), poderão ser regularizados a pedido do interessado, apresentando os documentos pertinentes, independentemente das disposições desta Lei. Art. 33 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barão de Antonina (SP), 17 de junho de 2020. Maria Rosa Bueno de Meira Prefeita Municipal Publicada e registrada na data supra. Tatiane da Silva Antunes Assessora de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 17 DE JUNHO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 17 DE JUNHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia