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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 17 DE JUNHO DE 2020
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 01 - O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Barão de Antonina, instituídos por esta Lei Complementar, estabelece os critérios para a divisão do solo urbano em zonas e setores, bem como parâmetros para a sua ocupação e utilização, com o objetivo de ordenar o atual estágio e o crescimento da urbanização nas zonas urbana, de expansão urbana e de urbanização específica, conforme o disposto no art. 6º, XVII, da Lei Orgânica do Município de Barão da Antonina e no Plano Diretor do Município, Lei Municipal nº 475, de 09 de outubro de 2006, alterada pela Lei Municipal nº 849, de 06 de novembro de 2019. Parágrafo único – O Executivo elaborará leis específicas acerca da localização das zonas e setores, bem como do parcelamento do solo, para atendimento ao estabelecido no caput deste artigo. Capítulo II DAS DEFINIÇÕES Art. 02 - Para os efeitos dessa Lei, foram adotadas as seguintes definições: I - ACESSO: é a interligação para veículos ou pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio. II - ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: é a obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da edificação existente; III - AFASTAMENTO: é a menor distância entre a projeção horizontal da edificação e as divisas do lote ou gleba, medida perpendicularmente às referidas divisas, ou a distância entre edificações de um mesmo lote ou gleba; IV - ALINHAMENTO: é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de limite entre o lote ou gleba e o logradouro público; V - ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO: é a distância vertical tomada da calçada e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa d'água, casas de máquinas, halls de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibandas e frontões); VI - ÁREA CONSTRUÍDA: é a área total da edificação, somando-se as áreas dos pavimentos, as ocupadas por paredes e pilares e incluindo-se a área de edículas e demais construções complementares sobre o lote; para efeitos de tributação não serão consideradas como área construída as construções provisórias; VII - ÁREA DE LOTES: é o percentual da área objeto de parcelamento destinado a construção, podendo ser de uso residencial, comercial, industrial de uso exclusivo da administração pública; VIII - ÁREA DE SISTEMA DE LAZER: é o percentual da área objeto de parcelamento destinado exclusivamente a implantação praças, jardins e equipamentos de lazer para usufruto da população; IX - ÁREA DE USO COMUM: é a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação, constituídas de unidades autônomas; X - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL: é o percentual da área objeto de parcelamento destinado exclusivamente a implantação de equipamentos comunitários pela Administração Municipal, para usufruto da população; XI - ÁREA DE RESERVA LEGAL, ÁREA VERDE E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: é o percentual da área objeto de parcelamento destinado à recuperação da vegetação existente, infiltração de água no solo e recuperação da fauna, sendo vedada qualquer forma de ocupação no local a não ser de baixo impacto aprovado pelo órgão ambiental; XII - ÁREA LIVRE DO LOTE: é a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação; XIII - ÁREA "NON AEDIFICANDI": é a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias, linhas de alta tensão e dutos bem como ao longo de equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitida qualquer edificação; XIV - ÁREA OCUPADA: é a superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais; XV - ÁREAS PÚBLICAS: são áreas de loteamento destinadas à circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como espaços livres de uso público e áreas verdes; XVI - CATEGORIA DE USO: é a classificação dos diferentes usos que podem ocupar uma edificação; XVII - CONDOMÍNIO: é a utilização de uma gleba ou lote para edificações autônomas, com administração própria a partir de uma assembleia de moradores, ou condôminos; XVIII - CONSTRUÇÃO COMPLEMENTAR: obras para utilização como edícula, churrasqueira, salão de festas, piscina, garagem ou ambientes de estar, acopladas ou não ao corpo da construção principal; IXX - DESMEMBRAMENTO: é a divisão de lotes ou glebas em lotes aproveitando o sistema viário existente; XX - EDIFICAÇÃO E PARCELAMENTO COMPULSÓRIO: instrumentos criados pelo Poder Público para impedir que as áreas sem ocupação da cidade continuem ociosas, ou seja, a determinação de prazo para se lotear ou construir em áreas vazias servidas por infraestrutura urbana; XXI - EIXO DA VIA: é a linha que passa equidistante aos alinhamentos; XXII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: são espaços ocupados pelas edificações e instalações destinadas a atividades de assistência à saúde, promoção social, educação, cultura, esportes, lazer, abastecimento, da administração direta pública ou com ela conveniada; XXIII - EQUIPAMENTOS URBANOS: são as redes de infraestrutura destinadas aos serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica e comunicações; XXIV - FRENTE DO LOTE (testada principal): é a divisa lindeira com a via de circulação ou logradouro público; XXV - FUNDO DO LOTE: é a divisa oposta à frente do lote, sendo que: a) nos lotes de esquina, o fundo do lote é a oposta à testada principal; b) no caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o fundo é a divisa oposta à testada principal; XXVI - FUSÃO: é a unificação de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de nova gleba ou lote; XXVII - GLEBA: é o terreno que ainda não foi objeto de parcelamento, sob qualquer forma, ou área não destinada a edificação; XXVIII - IMPOSTO PROGRESSIVO: instrumento do Poder Público de tributar diferencialmente as áreas urbanas sem ocupação, após o término do prazo concedido para edificações ou parcelamento compulsórios definidos e declarados através de Lei; XXIX - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificada total e a área do lote ou gleba; desse índice serão desconsideradas as áreas do pavimento de serviço, destinadas a reservatórios de água, casas de máquinas e equipamentos de uso comum, bem como as áreas de lazer, desde que descobertas; XXX - LATERAL DIREITA DO LOTE: divisa direita do lote em função de quem se posiciona dentro do lote em frente a testada principal e olha para a via pública; XXXI - LATERAL ESQUERDA DO LOTE: divisa esquerda do lote em função de quem se posiciona dentro do lote em frente a testada principal e olha para a via pública; XXXII - LINDEIRO: é o que se limita ou é limítrofe; XXXIII - LOGRADOURO PÚBLICO: é todo e qualquer espaço de uso comum da população; XXXIV - LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública, destinado a edificação; XXXV - LOTEAMENTO: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e/ou ampliação das vias existentes; XXXVI - MEZANINO, SOBRELOJA E JIRAU: pavimento intermediário situado entre o pavimento considerado e o imediatamente superior da edificação, com as seguintes características: a) área menor ou igual a 50% da área do pavimento considerado; b) uso vinculado a utilização do pavimento considerado; XXXVII - NÚCLEO URBANO: área com ocupação urbana em zona rural; XXXVIII - NÚMERO DE PAVIMENTOS: são considerados pavimentos os andares acima do térreo, este não considerado como pavimento; XXXIX - PASSEIO PÚBLICO: via pública de uso exclusivo de pedestres; XL - PERÍMETRO URBANO - é a linha limite, marcada geograficamente, que forma o contorno e as divisas das zonas urbanas, das zonas de expansão urbana e das zonas de urbanização específica; XLI - POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o produto da área do lote ou gleba pelo índice de aproveitamento da zona em que estiver situado; XLII - PROFUNDIDADE DO LOTE: é a maior distância entre a frente e o fundo do lote; XLIII - RECUO: é a distância mínima, medida em projeção horizontal, entre a edificação e a divisa do lote, sendo que: a) são definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei; b) no caso de lotes irregulares, os recuos serão definidos em normas expedidas pelo setor de engenharia; XLIV - SERVIDÃO PARTICULAR: passagem de uso particular em área pública ou particular; XLV - SERVIDÃO PÚBLICA: passagem de uso público em área de propriedade pública ou particular; XLVI- TAXA DE OCUPAÇÃO: é a percentagem da área do terreno ocupado pela projeção da edificação no plano horizontal, não sendo computados nesta projeção os elementos componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais; XLVII - TAXA DE PERMEABILIDADE: é a relação entre a área permeável (não pavimentada ou edificada) e a área total do lote ou gleba; XLVIII - TERRENO SUBUTILIZADO: é aquele localizado em áreas servidas por redes básicas de infraestrutura, sem o aproveitamento mínimo de sua potencialidade; XLIX - TESTADA; é a distância horizontal, medida no alinhamento da via pública, entre as divisas laterais do lote; L - VAZIO URBANO: terreno ou gleba subutilizada ou não utilizada por nenhuma atividade social, econômica ou de natureza pública, situado dentro do perímetro urbano, definidos e declarados através de Lei; LI - VIA DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado para a circulação de veículos ou pedestres, compreendendo a pista de rolamento para veículos (quando houver), o passeio público para pedestres e canteiro central (quando houver); LII - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU: definida em lei municipal, são áreas com potencial de transformação em área urbana, contíguas à esta, embora em terrenos definidos legalmente como rurais; LIII - ZONA DE TOMBAMENTO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO - ZTAP, são áreas compostas de Parques Integrados Urbanos e APPs - Áreas de Preservação Permanente. LIV – ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - ZUE: definida em lei municipal, são áreas com potencial de urbanização, localizadas nas Macrozonas Urbana ou Rural, passível de regularização fundiária e promoção do desenvolvimento municipal em seus vetores urbanístico, econômico, social, ambiental e turístico, dentre outros, conforme as Diretrizes do Título II e Ordenamento Territorial do Título III do Plano Diretor do Município de Barão de Antonina; LV - ZONA URBANA: definida em lei municipal, é a área constituída por imóveis destinados a edificação residencial, comercial, de serviços ou industrial, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos de pelo menos 2 (dois) equipamentos urbanos ou comunitários, construídos ou mantidos pelo Poder Público. Capítulo III DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Do Zoneamento Art. 3º - O Zoneamento e os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo foram definidos com os seguintes objetivos: I – preservar a escala e as características da cidade, seus valores naturais, culturais e paisagísticos; II – manter os padrões urbanísticos existentes nos bairros, no atendimento das necessidades de seu adensamento habitacional, de atividades comerciais, industriais e de serviços; III – regularizar a ocupação fundiária de forma ordenada e sustentável nas ZUE – Zonas de Urbanização Específica, nas Macrozonas Urbana ou Rural, especialmente na região de influência imobiliária da Represa de Chavantes; IV - distinguir, ordenar, desenvolver e integrar as zonas e setores no espaço urbano; Art. 4º - Às disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de Alvarás de Aprovação, Regularização e de Utilização para qualquer imóvel do município de Barão de Antonina; II - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; III – nos projetos de parcelamento do solo; e IV – mediante processo fiscalizatório contínuo “in loco”, prévio e posterior, pelo Poder Executivo, às iniciativas de uso e ocupação do solo. Art. 5º - O Município de Barão de Antonina, compor-se-á das zonas ora instituídas, divididas em setores, com padrões construtivos e demais critérios, assim definidos: I – ZPR: ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL ZPR-1 - uso predominantemente residencial, com ocupação unifamiliar (construção de uma única residência por lote), ou multi-habitacional horizontal ou vertical (construção de até 2 (duas) unidades residenciais), com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; lotes com metragem mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); distância mínima entre as construções de 02m (dois metros); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo duas vagas de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.200 l (dois mil e duzentos litros); ZPR-2 - uso predominantemente residencial, com ocupação unifamiliar (construção de uma única residência por lote), ou multi-habitacional horizontal ou vertical (construção de até 2 (duas) residências no mesmo lote); com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; em lotes de até 300m2 (trezentos metros quadrados); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 10m (dez metros); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; distância mínima entre as construções de 02m (dois metros); recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo duas vagas de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.800 l (um mil e oitocentos litros); ZPR-3 - uso predominantemente residencial, com ocupação unifamiliar (construção de uma única residência); multi-habitacional horizontal ou vertical (construção de até duas residências no mesmo lote), com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; lotes com metragem mínima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento; índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 10 m (dez metros); distância mínima entre as construções de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo uma vaga de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.500 l (um mil e quinhentos litros); ZPR-4 - uso predominantemente residencial, com ocupação unifamiliar (construção de uma única residência); distância mínima entre as construções de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com até 01 (um) pavimento além do térreo; lotes com metragem mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados); edícula de até 20% (vinte por cento); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 1,6 (um inteiro e seis décimos); testada mínima de 10 m (dez metros); recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo uma vaga de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.200 l (um mil e duzentos litros); a) em se tratando de categoria de comércio e serviço (são permitidas as ocupações dessas atividades, individuais ou agrupadas), a ocupação passa a ser uni-comercial (construção de um único comércio); multi-comercial ou uso misto (comercial e residencial), seguindo os demais padrões da ZPR onde se situar; recuo frontal de 05 m (cinco metros) e vagas de garagem correspondente a 1/100 m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; volume mínimo de retenção de acordo com a ZPR, onde se situa; b) sendo de uso industrial, onde se permite ocupação de indústrias de pequeno porte (padarias e similares); com até 02 (dois) pavimentos; segue os padrões da ZPR onde se situa; recuo frontal de 05m (cinco metros); vagas de garagem correspondente a 1/100 m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; volume de retenção de acordo com a ZPR onde se situa. II – ZEIS: ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL, de uso residencial para ocupação unifamiliar (construção de uma única residência), com até 01 (um) pavimento além do térreo; lotes com metragem mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados); máximo de 20% (vinte por cento) da metragem do terreno para edícula; taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 1,6 (um inteiro e seis décimos); testada mínima de 10 m (dez metros); recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; 01 (uma) vaga de garagem; volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.200 l (um mil e duzentos litros); a) de uso comercial e de serviços para ocupação uni-comercial, multi-comercial ou uso misto (residencial e comercial); lotes com metragem mínima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 10m (dez metros); prédios de até 02 (dois) pisos; recuo frontal mínimo de 05m (cinco metros); recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; distância mínima entre os blocos de 2m (dois metros); 01 (uma) vaga de garagem para cada 100m2 (cem metros quadrados) de construção; volume de retenção de água pluvial de 1.500l (um mil e quinhentos litros); b) uso industrial, para indústrias de pequeno porte (padaria e similares); lotes com metragem mínima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); taxa de ocupação de até 100% (cem por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 10m (dez metros); prédios de até 02 (dois) pisos; recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; vagas de garagem correspondente a 1/100m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.800l (um mil e oitocentos litros). III – ZBD: ZONA DE BAIXA DENSIDADE ZBD-1: prédios residenciais destinados a construções únicas ou multi-habitacionais horizontais de até 02 (duas) unidades; lotes com metragem mínima de 900 m2 (novecentos metros quadrados); prédios com até 01 (um) pavimento além do térreo; taxa de ocupação de até 60% (sessenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 18 m (dezoito metros); recuo frontal mínimo de 05m (cinco) metros; área de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno para a edícula; distância mínima entre os blocos de 02 m (dois metros); mínimo 02 (duas) vagas de garagem; recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros); ZBD-2: os prédios residenciais de que trata esta zona, são destinados a construções únicas ou multi-habitacionais horizontais de até 02 (duas) unidades; lotes com metragem mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); prédios com até 01 (um) pavimento além do térreo; taxa de ocupação de até 60% (sessenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros); mínimo 02 (duas) vagas de garagem; recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.200 l (dois mil e duzentos litros); a) em se tratando de categoria de comércio e serviços (permitidas as ocupações dessas atividades, individuais ou agrupadas), a ocupação pode ser uni comercial (construção de um único comércio); multi comercial ou uso misto (comercial e residencial), seguindo os demais padrões da ZBD onde se situarem; recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros); 02 (duas) vagas de garagem; recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.200 l (dois mil e duzentos litros); b) sendo de uso industrial, onde se permite a ocupação de indústrias de pequeno porte (padarias e similares), segue os padrões da ZBD onde se situam, exceto quanto ao recuo frontal não exigido e, vagas de garagem correspondente a 1/100m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; c) os prédios destinados a outras atividades, não previstas nas alíneas anteriores, seguem também, os padrões da ZBD onde se situam; recuo frontal de 05m (cinco metros), devendo dispor de vagas de garagem correspondente a 1/100m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção. IV – ZUD: ZONA DE USO DIVERSIFICADO, onde se permite o uso e ocupação de qualquer atividade: lotes com metragem mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); construções de até 02 (dois) pavimentos além do térreo; com recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros) e, lateral, de acordo com o Código Sanitário Estadual; área de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno para a edícula; distância mínima entre os blocos de 02 m (dois metros); 01 (uma) vaga de garagem para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de construção; volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.200 l (dois mil e duzentos litros). V – ZTAP: ZONA DE TOMBAMENTO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO são áreas compostas de Parques Integrados Urbanos e APPs - Áreas de Preservação Permanente. VI – ZEU: ZONA DE EXPANSÃO URBANA, são áreas com potencial de transformação em área urbana, contíguas à esta, embora em terrenos definidos legalmente como rurais; VII – ZUE: ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, áreas com potencial de urbanização, passível de regularização fundiária e promoção do desenvolvimento municipal em seus vetores urbanístico, econômico, social, ambiental e turístico, dentre outros, conforme as Diretrizes do Título II e Ordenamento Territorial do Título III do Plano Diretor do Município de Barão de Antonina; ZUE – 1 - uso predominantemente residencial, com ocupação horizontal de até 02 (duas) unidades habitacionais, prédios com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; lotes com metragem mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados); taxa de ocupação de até 60% (sessenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 15 m (quinze metros); distância mínima entre as construções de 02 m (dois metros); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo duas vagas de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.200l (dois mil e duzentos litros); ZUE – 2 - uso predominantemente residencial, com ocupação horizontal de até 02 (duas) unidades habitacionais, com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; lotes com metragem mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados); taxa de ocupação de até 70% (setenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 10 m (dez metros); distância mínima entre as construções de 02 m (dois metros); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; recuo lateral seguindo o Código Sanitário Estadual; mínimo duas vagas de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de 2.000 l (dois mil litros); ZUE – 3 – uso predominantemente residencial, com ocupação horizontal de 01 (uma) unidade residencial, prédio com até 01 (um) pavimento além do térreo; lotes com metragem mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); taxa de ocupação de até 80%; índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 05 m (cinco metros); distância mínima entre as construções de 01 m (um metro); edícula de até 20% (vinte por cento) da metragem do terreno; e volume mínimo de retenção de água pluvial de 1.000 l (mil litros). a) em se tratando de categoria de comércio e serviços (permitidas as ocupações dessas atividades, individuais ou agrupadas), a ocupação pode ser uni comercial (construção de um único comércio); multi comercial ou uso misto (comercial e residencial), seguindo os demais padrões da ZUE onde se situarem; recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros); e, vagas de garagem correspondente a 1/100 m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; b) sendo de uso industrial, onde se permite a ocupação de indústrias de pequeno porte (padarias e similares), segue os padrões da ZUE onde se situam, recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros) e, vagas de garagem correspondente a 1/100m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção; c) os prédios destinados a outras atividades, não previstas nas alíneas anteriores, seguem também, os padrões da ZUE onde se situam; recuo frontal de 05 m (cinco metros), devendo dispor de vagas de garagem correspondente a 1/100 m2 (uma para cada cem metros quadrados) de construção. VIII – CE: Corredores Especiais: a) uso residencial, para ocupação unifamiliar (construção de uma única residência) ou multi-habitacional (até 02 duas residências no mesmo lote), horizontal; lotes com metragem mínima de acordo com a zona onde se situem, com até 01 (um) pavimento além do térreo; taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros) e, recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; vaga de garagem e volume mínimo de retenção de água pluvial de acordo com a zona onde se situem; b) uso comercial e serviços, para ocupação unicomercial, multi-comercial ou de uso misto (comercial e residencial); lotes com metragem mínima de acordo com a zona onde se situem, com até 02 (dois) pavimentos além do térreo; taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); recuo frontal mínimo de 05 m (cinco metros) e, lateral, de acordo com o Código Sanitário Estadual; vaga de garagem e volume mínimo de retenção de água pluvial de acordo com a zona onde se situem; c) uso industrial: para indústrias de pequeno porte (padarias e similares); lotes com metragem mínima de acordo com a zona onde se situem; prédios de até 03 (três) pisos; taxa de ocupação de até 80% (oitenta por cento); índice de aproveitamento 02 (dois); testada mínima de 12m (doze metros); recuo lateral de acordo com o Código Sanitário Estadual; 01 (uma) vaga de garagem e, volume mínimo de retenção de água pluvial de acordo com a zona onde se situem. Art. 6º - Em qualquer zona será admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e na legislação específica relativa à atividade desenvolvida. Art. 7º - As atividades urbanas abrangidas pelas categorias de uso comercial, industrial e de serviços, classificam-se em: I - de baixo impacto de vizinhança, compatíveis com a ocupação residencial, caracterizadas por: a) não gerarem aumento significativo no trânsito local; b) não gerarem poluição sob qualquer forma; c) baixa produção de ruídos / dentro das normas ABNT; e d) sem emissão de odores, fumaça ou qualquer tipo de gases. II - de alto impacto de vizinhança: aqueles que por sua categoria, porte ou natureza possam causar impacto ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica e/ou que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes federais, estaduais e municipais. Art. 8º - É proibida a construção de edificações para atividades em desacordo com a zona onde se pretenda sua implantação. Art. 9º - É proibida a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente destinada a atividades consideradas em desacordo com a zona onde se situam, com exceção das obras necessárias à segurança e à higiene da mesma. Art. 10 - A critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, poderão ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais, de serviços ou industriais já licenciadas, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados. Art. 11 - A critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, a transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento em zona onde a atividade seja considerada de uso proibido poderá ser autorizada, desde que: I - haja apenas modificação da razão social da empresa; II - novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e demais regulamentos; e III - não se caracterize como de alto impacto de vizinhança. Seção II Do Incentivo ao Patrimônio Histórico, Natural e Ambiental Art. 12 - Com o objetivo de proteger e preservar o Patrimônio Histórico, Natural e Ambiental de Barão de Antonina, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser autorizado pelo órgão competente, a transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel, objeto de limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao Município o imóvel sob proteção e preservação. Parágrafo único - Constitui o Patrimônio Histórico, Natural e Ambiental do Município de Barão de Antonina o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e preservação sejam de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental, tais como: I - imóveis de arquitetura significativa para a história da ocupação de Barão de Antonina; II - as nascentes e os cursos d'água que cruzam os núcleos urbanos do município e suas faixas de entorno, com destaque para o Córrego dos Pedrocas e Córrego do Franco; III - parques e praças urbanas; e IV - áreas de regeneração da vegetação natural. Seção III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 13 - Os limites entre as zonas indicadas no mapa de zoneamento poderão ser ajustados pelo Setor de Engenharia da Prefeitura quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes, alteradas mediante Decreto Municipal. Art. 14 - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável uma única vez, por igual período, para os projetos já licenciados e os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei; Art. 15 - As informações constantes nas consultas de construção e diretrizes para o parcelamento do solo, expedidas anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Art. 16 - Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de licenciamento. §1º - Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame. §2º - O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias, a critério da Administração Municipal. Art. 17 - Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a título precário e em caráter temporário quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário. § 1º - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo. § 2º - A manifestação expressa da vizinhança, no mínimo três vizinhos num raio de 100 m (cem metros), contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração do processo de cassação de alvará, concedendo-se ao licenciado o contraditório e ampla defesa. Art. 18 - As determinações desta lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais, que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas em que são construídas. Art. 19 - As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras. Art. 20 - Os casos omissos, serão analisados pela comissão de servidores efetivos, do quadro da Prefeitura de Barão de Antonina, formada pelo engenheiro responsável do setor, fiscal de obras e procurador jurídico, fundamentando-se em pareceres e homologados pelo Prefeito Municipal. Art. 21 – O cumprimento à função social da propriedade urbana, nos termos estabelecidos no artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6 º do Estatuto da Terra, que tratam de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, bem como de IPTU progressivo no tempo e desapropriação, está disposto no Plano Diretor de Barão de Antonina, no Título IV, Capítulos I e II. Art. 22 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário, principalmente as da Lei 475/2006 (Plano Diretor do Município de Barão de Antonina). Publique, registre-se e cumpra-se. Barão de Antonina (SP), 17 de junho de 2020. Maria Rosa Bueno de Meira Prefeita Municipal Publicada e registrada na data supra. Tatiane da Silva Antunes Assessora de Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 17 DE JUNHO DE 2020
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