Ir para o conteúdo

Barão de Antonina-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Ir para conteúdo do site
previsão para hoje
14º
23º
Sexta, 19 de abril de 2024
Barão de Antonina-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 126, 19 DE MARÇO DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº 126/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), complementa o Decreto Municipal nº 125/2020, adota novas medidas em prevenção ao Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita do Município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

 

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

 

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19);

 

Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

Considerando o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, exarado pelo Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Corona Vírus (Covid-19);

 

Considerando o comunicado sobre atividades dos servidores de educação em caráter extraordinário, emitido pela Secretaria Estadual de Educação;

 

Considerando o avanço da epidemia do Coronavírus (Covid-19);

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), com objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção contra a transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos da Administração Municipal:

 

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal da Saúde;

III – Secretario Municipal de Desenvolvimento Social;

IV- Centro de Referência da Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI – Representante do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. O Comitê é responsável, pela elaboração de medidas e Plano de Contingenciamento e Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação realizar procedimentos de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

 

§ 1º - Todas as Unidades Escolares Municipais (creche, pré-escola e escola) devem organizar a dispensa de seus respectivos professores e servidores a partir do dia 19 de Março de 2.020 para trabalho remoto, devendo ser mantido um número mínimo de profissionais na Unidade Escolar.

 

§ 2º - A equipe gestora deverá permanecer na Unidade Escolar para garantir a organização escolar.

 

§ 3º – Os professores e servidores das Unidades Escolares Municipais estarão em recesso escolar a partir do dia 23/03/2020 (segunda-feira) por tempo indeterminado, até ulterior decisão em sentido contrário e /ou de acordo com posteriores alterações que possa vir a ocorrer no calendário escolar.

 

§ 4º - Com o intuito de evitar aglomerações, a Secretaria da Educação poderá ser acionada pelos telefones (15) 3573-1133 ou pelo email: smeducacao@baraodeantonina.sp.gov.br e recomenda que compareçam presencialmente a esta secretaria quando o assunto for de extrema urgência e não houver possibilidade de ser resolvido pelo telefone e/ou email.

 

Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde realizar procedimentos de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), junto a Unidade de Saúde local.

 

§ 1º - Ficam suspensos por tempo indeterminado:

 

  1. Atendimento Médico eletivo (agendado);
  2. Atendimento Odontológico eletivo (agendado);
  3. Atendimentos de enfermagem de rotina;
  4. Atendimentos eletivos em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional;
  5. Agendamento de Papanicolau;
  6. Retirada de resultados de exames;
  7. Exames laboratoriais de rotina, inclusive aqueles já agendados, inclusive eletrocardiograma;
  8. As visitas domiciliares dos agentes comunitários de saúde estão restritas aos casos prioritários, e serão realizados na área externa do domicilio, mantendo-se 1,5 m de distância do usuário;
  9. As realizações de grupos educativos e aglomerações na Unidade de Saúde;
  10. Os agendamentos de consultas e exames de caráter eletivo, de qualquer espécie;
  11. O transporte de pacientes a outros municípios, exceto os considerados extremamente prioritários, como hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;
  12. O agendamento de transporte para tratamento em outros municípios, exceto em casos considerados prioritários, ou seja, que não podem ter suspensão do tratamento conforme indicação médica;

 

§ 2º - Ficam mantidos:

 

  1. Atendimentos de Urgência e emergências;
  2. Atendimento a Gestante;
  3. Atendimentos à crianças com alteração no desenvolvimento;
  4. Atendimento ao paciente, para fins de emissão de receitas de medicamento de uso controlado;
  5. Coleta de exames laboratoriais de rotina exclusivamente para pacientes gestantes, em tratamento de oncologia e casos considerados como urgentes, por triagem da Unidade de Saúde;
  6. Atendimento de Urgência e emergência de odontologia;
  7. Procedimentos de ultrassonografia obstétrica realizada no ambulatório do Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga;
  8. Realização de exames laboratoriais e eletrocardiograma considerado urgente, triados pela Unidade de Saúde local, em horário estabelecido pela Unidade de Saúde.

 

§ 3º - Nos serviços de assistência farmacêutica:

 

  1. As receitas de medicamentos de uso contínuo, neste momento, serão consideradas por tempo indeterminado, visando evitar prejuízos aos pacientes na aquisição de medicamentos;
  2. Os processos de renovação para medicamento de alto custo será suspenso, será renovado automaticamente, seguindo-se orientação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica – Componente Especializado.
  3. Os novos processos para medicamento de alto custo seguem a fluxo normal já estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde;
  4. As receitas da Portaria 344/98 e antimicrobianos, seguem conforme portaria, sem nenhuma alteração.

 

§ 4º - Orientações e procedimentos gerais de atendimento na Unidade de Saúde local:

 

  1. Os pacientes com sintomas de gripe ou resfriado, NÃO classificados como caso suspeito ou provável de coronavírus, deverão permanecer em isolamento domiciliar, a fim de evitar a propagação do vírus respiratório, com previsão de afastamento das atividades habituais laborais (atestado médico) pelo período de 7 (sete) dias.
  2. Os casos suspeitos ou prováveis de coronavírus deverão permanecer em isolamento domiciliar com previsão de afastamento das atividades habituais laborais (atestado médico) pelo período 14 (quatorze) dias.
  3. Os casos suspeitos ou prováveis de coronavírus são de notificação compulsória e imediata e serão monitorados periodicamente, por telefone, pela Vigilância Epidemiológica.
  4. Dirija-se a Unidade de Saúde local somente nas situações indicadas nos itens 1 e 2;
  5. Nos casos de não realização de consultas e procedimentos por ocasião da suspensão ora adotada, a Secretaria Municipal de Saúde, em momento oportuno, retomará aos agendamentos por intermédio da Unidade de Saúde local;
  6. A Secretaria Municipal de Saúde se reserva no direito de suspender férias, afastamentos ou licenças de seus servidores, bem como, realocá-los temporariamente das Unidades de lotação de origem, ou promover a alteração do horário de trabalho, respeitada a carga horária máxima definida para cada categoria, visando a manutenção dos serviços de saúde especificados neste plano de contingência, enquanto durar a situação ora instalada contra o COVID-19;
  7. As ações da Equipe de Vigilância Sanitária serão desenvolvidas exclusivamente no atendimento a denúncias de estabelecimentos que estejam desenvolvendo suas atividades fora dos padrões determinados pelo Município, colocando em risco a coletividade na transmissão do COVID-19, junto aos estabelecimentos comerciais em geral, de gêneros alimentícios ou não, classificados como serviços de saúde ou não, pelo período que se fizer necessário.

 

§ 5º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a proceder ao cancelamento do ponto dos servidores locais por meio biométrico, passando a ser realizado por ficha de ponto individual.

 

Art. 4º - Fica suspenso o atendimento ao público a contar de 23 de março de 2020, em todas as repartições da Administração Municipal (Educação, Assistência Social, Unidades Escolares, Paço Municipal, CRAS, Biblioteca, Casa da Agricultura, Pátio Municipal, Piscina e Campo de Futebol), salvo nas exceções de interesse público, devendo os servidores permanecer em seu local de trabalho para realização de serviços internos.

 

Parágrafo único - A Unidade de Saúde Municipal seguirá com atendimento, nos termos do Art. 3º desse Decreto;

 

Art. 5º - Os servidores públicos municipais que sejam integrantes do grupo de risco de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos dos protocolos de Saúde, deverão ser objetos de análise das Secretarias que estejam vinculados, qual poderá determinar o afastamento temporário de suas funções.

 

Art. 6º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município ou regional.

 

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Barão de Antonina (SP), 19 de março de 2.020.

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 126, 19 DE MARÇO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 126, 19 DE MARÇO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia