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LEI ORDINÁRIA Nº 851, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 851/2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre alteração dos Art. 6º e 8º da Lei Municipal 826/2018, e dá outras providências.

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a presente LEI:

 

Art. 1º - O Art. 6º da Lei Municipal 826/2018, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

 

§1º- O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados mensalmente, será pactuado através de contrato a ser celebrado entre a concessionária e a Prefeitura.”

 

§2º- A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.

§3º- Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§4º- A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo”.

Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal 826/2018, passa ter a seguinte redação:

“Art. 8º - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.”

§1º - O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

Art. 3º - Os demais artigos da Lei 826/2018 permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

                        Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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