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LEI ORDINÁRIA Nº 849, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Em vigor

 

LEI Nº 849/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei Municipal nº 475/2006, de 09 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município de Barão de Antonina, e dá outras providências.

 

MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barão de Antonina aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

ART. 1º - O art. 12 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 12 – (...)

I. (...)

II. (...)

III. (...)

IV. elaborar lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;

V. elaborar lei de parcelamento do solo urbano;

 ART. 2º - O art. 16 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART.16 – (...)

I. (...)

II. (...)

III. (...)

IV. potencializar o desenvolvimento do turismo rural, ecológico e de aventura;

V. (...)

VI. (...)

VII. explorar a paisagem natural, acidentes geográficos e meio hídrico para realização de passeios de barco na Represa de Chavantes, esportes náuticos, turismo de aventura, com o desenvolvimento dos meios de hospedagem e alimentação;

VIII. (...)

IX. (...)

X. (...)

ART. 3º - O art. 20 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 20 – (...)

I. (...)

II. (...)

III. (...)

IV. executar as ações previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo do Município de Barão de Antonina – Lei Municipal nº 048/2019.

ART. 4º - O art. 35 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 35 – (...)

I. (...)

II. (...)

§1º - As macrozonas dos incisos I e II poderão ser alteradas pela criação de áreas de expansão urbanas e/ou núcleos urbanos, criados por lei;

§2º - Considera-se como Núcleo Urbano a área com ocupação urbana localizada em zona rural.

ART. 5º - O art. 37 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 37 – (...)

I. Instrumentos de planejamento:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) lei de zoneamento, uso, ocupação do solo das macrozonas urbana e rural;

e) lei de parcelamento do solo urbano, com previsão de formação de sítios e chácaras de recreio;

f) planos de desenvolvimento econômico e social;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) programas e projetos especiais de urbanização;

i) instituição de unidades de conservação;

j) zoneamento ambiental.

II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

k) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) Áreas Especiais de Interesse Turístico.

ART. 6º - O art. 93 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 93 – O Executivo deverá encaminhar à Câmara municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor, periodicamente, a cada 5 (cinco) anos, contados da aprovação desta Lei.

ART. 7º - O art. 94 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 94 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após a aprovação desta Lei:

I. (...)

II. (...)

III. (...)

IV. (...)

V. projeto de lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo, das Macrozonas Urbana e Rural;

VI. projeto de lei de Parcelamento do Solo Urbano, com previsão de formação de sítios e chácaras de recreio.

PARÁGRAFO ÚNICO: (...)

ART. 8º - As demais disposições da Lei 475/2006 permanecem inalteradas.

ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Publiquem-se, registre-se e cumpra-se.

 

Barão de Antonina (SP), 06 de novembro de 2019.

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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