LEI Nº 849/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 475/2006, de 09 de outubro de 2006 – Plano Diretor do Município de Barão de Antonina, e dá outras providências.
MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Barão de Antonina aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º - O art. 12 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 12 – (...)
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. elaborar lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;
V. elaborar lei de parcelamento do solo urbano;
ART. 2º - O art. 16 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART.16 – (...)
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. potencializar o desenvolvimento do turismo rural, ecológico e de aventura;
V. (...)
VI. (...)
VII. explorar a paisagem natural, acidentes geográficos e meio hídrico para realização de passeios de barco na Represa de Chavantes, esportes náuticos, turismo de aventura, com o desenvolvimento dos meios de hospedagem e alimentação;
VIII. (...)
IX. (...)
X. (...)
ART. 3º - O art. 20 da Lei nº 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 20 – (...)
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. executar as ações previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo do Município de Barão de Antonina – Lei Municipal nº 048/2019.
ART. 4º - O art. 35 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 35 – (...)
I. (...)
II. (...)
§1º - As macrozonas dos incisos I e II poderão ser alteradas pela criação de áreas de expansão urbanas e/ou núcleos urbanos, criados por lei;
§2º - Considera-se como Núcleo Urbano a área com ocupação urbana localizada em zona rural.
ART. 5º - O art. 37 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 37 – (...)
I. Instrumentos de planejamento:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) lei de zoneamento, uso, ocupação do solo das macrozonas urbana e rural;
e) lei de parcelamento do solo urbano, com previsão de formação de sítios e chácaras de recreio;
f) planos de desenvolvimento econômico e social;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) programas e projetos especiais de urbanização;
i) instituição de unidades de conservação;
j) zoneamento ambiental.
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Áreas Especiais de Interesse Turístico.
ART. 6º - O art. 93 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 93 – O Executivo deverá encaminhar à Câmara municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor, periodicamente, a cada 5 (cinco) anos, contados da aprovação desta Lei.
ART. 7º - O art. 94 da Lei 475/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ART. 94 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após a aprovação desta Lei:
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. projeto de lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo, das Macrozonas Urbana e Rural;
VI. projeto de lei de Parcelamento do Solo Urbano, com previsão de formação de sítios e chácaras de recreio.
PARÁGRAFO ÚNICO: (...)
ART. 8º - As demais disposições da Lei 475/2006 permanecem inalteradas.
ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publiquem-se, registre-se e cumpra-se.
Barão de Antonina (SP), 06 de novembro de 2019.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete