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LEI COMPLEMENTAR Nº 48, 08 DE OUTUBRO DE 2019
Em vigor

           

LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2019, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.

“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo do Município de Barão de Antonina, e dá outras providências.”

MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo constante do Anexo I, parte integrante e inseparável desta Lei, é um documento que contempla diretrizes para o aproveitamento e aprimoramento do potencial turístico da cidade com relação de ações de curto, médio e longo prazos a serem implementadas pelos setores público e privado. Tem como principal objetivo a dinamização da economia local e promoção do desenvolvimento social e contínuo do Município.

 

CAPÍTULO I

OS OBJETIVOS, CONTEÚDOS E ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo visa promover o desenvolvimento do Turismo de forma inovadora e sustentável, por meio de ações que dinamizem a economia local, transformando o seguimento em um eixo de desenvolvimento econômico, melhorando as relações sociais, valorizando a cultura municipal e preservando o meio ambiente.

 

Art. 3º A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Barão de Antonina buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade tendo cinco pilares confluentes: a educação, o bem-estar, a conservação, o turismo e o esporte.

Art. 4º A elaboração do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo foi realizada de forma colaborativa entre o Poder Público e Comunidade, representada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que conta com lideranças municipais formadoras de opinião, obedecendo aos princípios consagrados na Lei Orgânica do Município.

Art.5º O Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município de Barão de Antonina, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento sócio econômico compatível com a vocação do Município e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos naturais.

Art.6º O Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território do Município de Barão de Antonina.

Art. 7º Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo e ao Cadastro no Inventário Turístico Municipal sob responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 8º Esta Lei Complementar compreende instrumentos diversos, que nortearão o desenvolvimento turístico municipal, através da atuação do Executivo Municipal, Coordenadoria de Turismo, COMTUR e das Entidades envolvidas com o turismo.

§1º O Órgão responsável pela coordenação executiva da implantação do Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo é a Coordenadoria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, unidade administrativa responsável, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo e outras áreas envolvidas com o turismo pela gestão e planejamento do turismo no Município citadas no Plano.

§2º São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal, os assim denominados:

I – Instrumentos Institucionais;

II – Instrumentos Normativos;

III – Instrumentos Financeiros.

 

SEÇÃO I

INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS

Art. 9º A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município e nas políticas setoriais que integram esta Lei, sem prejuízo de outros que venham a ser julgados necessários, compreendendo todos os conselhos e organizações municipais em vigor, outras previstas em Lei e ainda as que deverão ser implantadas.

Parágrafo único – A participação em organizações, conselhos ou comissões, não fará jus a recebimento de qualquer remuneração.

Art. 10 Será criada a Comissão do Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo, composta por três (03) membros da Administração Pública Municipal e três (3) membros do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), sendo aqueles indicados pelo Prefeito e estes pelo Presidente do COMTUR.

Parágrafo único - Caberá à Comissão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, acompanhar e fiscalizar a sua implantação.

Art. 11 As alterações do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Turismo, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes as matérias de interesse local.

 

SESSÃO II

INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REGULADORES DA ATIVIDADE TURÍSTICA

 

Art. 12 São instrumentos básicos para a regulamentação da Atividade Turística no Município e constituem parte integrante desta Lei todos os dados constantes do ANEXO I, ou seja, o Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo.

Art. 13 Os instrumentos normativos que norteiam a política de desenvolvimento turístico municipal, devem estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, com o Código Tributário, com o Código de Posturas e com o Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único – Normas complementares instituídas nesta Lei do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo serão editadas, objetivando sua implementação e instrumentação.

 

SESSÃO III

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

 

Art. 14 São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e recursos arrecadados, aqueles criados pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:

I – Recursos provenientes de um Fundo Municipal de Turismo, a ser criado mediante Lei específica;

II - Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com aprovação do Legislativo;

III – Recursos provenientes de subvenções e/ou convênios.

Parágrafo único: Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.

Art. 15 O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, desde que esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL

Art. 16 O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação das diretrizes estabelecidas na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Barão de Antonina.

Art. 17 Promover o desenvolvimento do Turismo de forma inovadora e sustentável, por meio de ações que dinamizem a economia local, transformando o segmento em um eixo de desenvolvimento econômico, melhorando as relações sociais, valorizando a cultura municipal e preservando o meio ambiente. São objetos do Plano Diretor de desenvolvimento turístico municipal:

I - Realizar sinalização turística urbana e rural;

II – Capacitar pessoas para gestão e operação;

III – Fortalecer relações entre os setores Público e Privado;

IV – Viabilizar plano de marketing para o turismo;

V – Envolver e educar a comunidade para o desenvolvimento do turismo;

VI  - Atualizar e aplicar as leis do turismo sustentável;

VII – Elaborar uma programação e calendários de eventos turísticos, culturais e ambientais;

VIII – Realizar obras de infraestrutura;

IX – Promover a preservação ambiental;

X - Realizar a gestão do Plano Diretor de Turismo.

Art. 18 A ação do Poder Executivo deve assegurar a celebração de convênios com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obtenção de recursos e apoio técnico, visando desenvolver programas de preservação do seu patrimônio cultural, ambiental, bem como políticas para sua valorização e desenvolvimento.

Art. 19 A Política de apoio ao desenvolvimento turístico a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais compatíveis.

Parágrafo único: A atuação do Poder Executivo, em apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar iniciativas que contribuam para o aumento das oportunidades de emprego e geração de renda.

Art. 20 Na implementação da Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, será considerada a necessidade de serem integrados o setor formal e o informal da economia e de ser valorizada a pequena e a microempresa.

Art. 21 A Política de Apoio ao Desenvolvimento turístico deverá resgatar os costumes e tradições culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pela comunidade local, priorizando os recursos hídrico-ambientais.

Art. 22 Os bens ou conjuntos de bens representativos do processo cultural local são conceituados como elementos dinâmicos da contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles atribuídos pela comunidade.

Art. 23 O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, deverá ser implantado, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo e entidades competentes e interessadas, públicas ou privadas, e a linha reguladora deste Plano orienta o desenvolvimento turístico com políticas públicas voltadas ao segmento, para isso, serão relacionadas propostas, projetos e programas a serem implementados com base nas diretrizes a seguir:

I – Garantir que todas as ações e projetos turísticos sejam sustentáveis;

II – Gerir o turismo como força motriz de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental da cidade;

III - Garantir que as obras de infraestrutura turística beneficiem, também, a comunidade;

IV - Diversificar a oferta de atrativos turísticos;

V - Garantir a manutenção das estradas rurais e vicinais que dão acesso aos atrativos turísticos;

VI - Garantir a acessibilidade universal na elaboração e execução de projetos de intervenção urbana. Que todos os cidadãos tenham direito a um fácil acesso às instalações onde pretendem deslocar-se aos serviços que procurem obter.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS E PROJETOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 

Art. 24 Todos os programas e projetos foram desenvolvidos mediante demandas levantadas através do Poder Público e iniciativa privada com base no diagnóstico e prognóstico contidos no Anexo I. Cada programa prevê uma ação de desenvolvimento turístico, contendo projetos específicos. Estes projetos terão coordenação, pareceria e prazos pré-determinados.

Art. 25 Ficam estabelecidos prazos ideais para a implementação dos programas e projetos que constam do Anexo I, podendo ser de curto, médio e longo prazo.

§1º As ações de curto prazo têm inicio imediato ou até dois anos para serem executadas;

§2º Entende-se como médio prazo as implementadas no período de três a cinco anos;

§3º Entende-se como longo prazo os de cinco a sete anos para serem iniciados.

 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS

Art. 26 Cada programa contará com diversos projetos com prazos de execução. Seguem os programas e detalhes das ações descritas no Anexo I.

I - Realizar conjunto de ações que auxiliem na ampliação, preservação e conservação das áreas banhadas pela Represa de Chavantes, a fim de proporcionar uma experiência mais rica para quem visita o local;

II - Incentivar a modernização e movimentação dos pedestres da área central, ampliando a ocupação do espaço livre, tornando a cidade mais bonita e com qualidade de vida para todos;

III - Seguir o padrão internacional de sinalização turística para sinalização urbana e rural do destino. Criar identidade visual própria para a rotas autoguiadas;

IV – Recuperar os mananciais e manter, dentro do médio prazo, os recursos hídricos do Município, visando a adequação de sua capacidade hídrica em épocas de alta demanda turística;

V – Promover a oferta de cursos e palestras para os gestores e operacionais de todos os segmentos turísticos e comerciais para melhorar a competitividade do destino;

VI – Criar ambiente de sinergia entre as ações públicas e privadas maximizando os recursos disponíveis e potencializando os resultados para o segmento turísitico;

VII – Ampliar a promoção e divulgação do destino turístico Barão de Antonina;

VIII - Sensibilizar o cidadão a fazer parte da promoção do destino turístico e do desenvolvimento da cidade;

IX – Realizar adequação na legislação municipal para garantir a sustentabilidade em todas as práticas turísticas;

X – Reorganizar a programação anual de eventos, agregando valor ao turista e à comunidade;

XI – Priorizar, nos próximos três anos de governo, a busca por recursos para obras  de infraestrutura que constam do Anexo I;

XII – Promover a valorização do meio ambiente nas práticas turísticas;

XIII - Desenvolver uma metodologia que garanta a participação do COMTUR na gestão do plano junto ao Executivo Municipal.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Barão de Antonina (SP), 08 de outubro de 2.019.

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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