Ir para o conteúdo

Barão de Antonina-SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Ir para conteúdo do site
previsão para hoje
17º
26º
Quinta, 28 de março de 2024
Barão de Antonina-SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 842, 23 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 842/2019, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

 

“Regulamenta a Função Gratificada a servidores municipais no âmbito do Poder Executivo do município de Barão de Antonina e dá outras providências”.

  

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A gratificação se destina a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições, sendo consideradas funções gratificadas:

 

a) o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão;

b) exercício de atividades especiais e elaboração de trabalhos técnicos especiais;

 

Art. 2º – A gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, será de 15% (quinze por cento), de acordo com requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionadas), sendo que do servidor será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento de condições e encargos estabelecidos pela Administração Municipal e definidos nesta lei.

 

Art. 3º – O servidor efetivo designado para o cargo de chefia, coordenação e supervisão receberão gratificações de acordo com as atribuições e nos percentuais abaixo discriminados:

 

I – Para o desempenho de função de chefia com atribuições de exercer direção e organização de setor, orientar, fiscalizar trabalhos, desenhar as políticas e processos, criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas junto ao setor sob sua chefia para garantir a realização de todas as atividades e operações dos serviços sob sua responsabilidade;

 

II – Para o desempenho de função de coordenação, com atribuições de coordenar as rotinas administrativas, planejamento estratégico de trabalho e atividades a serem desenvolvidas pelo setor ou equipamento público;

 

III – Para o desempenho da função de supervisão, com atribuições de supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados, ou seja, verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de apoio e desenvolvimento de projetos;

  

Art. 4º – Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal:

 

I – individualmente ou em comissão, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico de especial interesse do serviço público municipal, que não constituam atribuições rotineiras do cargo;

  

II – para desempenho de atribuições na função de Pregoeiro.

 

Art. 5º – As gratificações previstas nesta Lei, somente serão merecidas enquanto o servidor permanecer na função, não se incorporando ao salário e as gratificações vinculadas ao cargo efetivo.

 

Parágrafo 1º- A gratificação é devida pelo período em que servidor exercer o cargo pelo qual foi designado, sendo de livre concessão da autoridade competente, podendo ser revogada a qualquer momento.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 


Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Barão de Antonina (SP), 23 de agosto de 2.019.

 

 

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 152, 07 DE AGOSTO DE 2023 “Dispõe sobre Aprovação de Projeto de Desmembramento de Lote Urbano”. 07/08/2023
DECRETO Nº 149, 25 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 894/2.021, de 16 de Julho de 2.021 e da outras providências”. 25/07/2023
PORTARIA Nº 320, 05 DE JULHO DE 2023 “Dispõe sobre alteração e nomeação de servidores para compor a Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências”. 05/07/2023
DECRETO Nº 148, 28 DE JUNHO DE 2023 “Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem, os imóveis situados neste município de BARÃO DE ANTONINA, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e dá outras providências”. 28/06/2023
DECRETO Nº 143, 18 DE MAIO DE 2023 “Dispõe sobre alteração de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do município de Barão de Antonina, de acordo com a Lei nº 595, de 21 de dezembro de 2.009 e dá outras providências.” 18/05/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 842, 23 DE AGOSTO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 842, 23 DE AGOSTO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia