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LEI COMPLEMENTAR Nº 47, 19 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

 

                       

 

       LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2020, e dá outras providências.

 

 

MARIA ROSA BUENO DE MEIRA, Prefeita do Município de Barão de Antonina, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Barão de antonina, relativas ao exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

  1. - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
  2. - As prioridades e metas da administração pública municipal;
  3. - As alterações na legislação tributária municipal;
  4. - As disposições relativas à despesa com pessoal;

V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal

                       VI - Outras determinações de gestão financeira.

                                   VII – autorização para contrair empréstimos / financiamentos

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.

 

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

 

  1. - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
  2. – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
  3. - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
  4. – Reestruturar os serviços administrativos;
  5. - Buscar maior eficiência arrecadatória;
  6. - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
  7.  - Melhorar a infraestrutura urbana.
  8. - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
  9. – Prestar assistência ao idoso e aos desamparados

 

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

  1. - o orçamento fiscal;

 

 

§ 2º. O orçamento fiscal discriminará a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

 

§ 3º. O orçamento fiscal e discriminará a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, obedecerá as seguintes disposições:

 

  1. - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
  2. - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
  3. - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
  4. - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte.
  5. - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019.
  6. - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

 

Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 5º - Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2019.

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 3% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

 

Art. 8º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 9º - A concessão de fomentos, auxílios e contribuições a instituições privadas, que atuem nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º. Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

 

  1. Finalidade não lucrativa;
  2. Atendimento direto e gratuito ao público;

 

  1. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
  2. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
  3. Prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

 

§ 2º - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

 

 Art. 10º - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:

 

 

  1. - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

 

  1. – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único – Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.

 

Art. 11º - As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

                 

Art. 12º – Ficam proibidas as seguintes despesas:

 

  1. - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
  2. - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
  3. - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.
  4. - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
  5. - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
  6. - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
  7. - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
  8. - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,CREA, CRC, entre outros;

 

Seção III

Da Execução do Orçamento

 

Art. 13º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

§ 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

 

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.

 

Art. 14º - Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

 

§ 2º. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.

 

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por decreto.

 

§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.

 

Art. 15º - O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, seu cronograma de desembolso mensal.

 

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.

 

Art. 16º - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 17º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.

 

CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS

 

Art. 18º - As prioridades e metas para 2020 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2020.

 

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 19º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

  1. - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
  2. - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
  3. - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
  4. - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
  5. - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL

 

Art. 20º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

 

  1. Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
  2. Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
  3. Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
  4. Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
  5. Realização de concursos Públicos no âmbito do executivo e Legislativo.

 

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

 

§ 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores àquele limite constitucional, aplicar-se-á a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 2º. Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.

§ 3º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

 

Art. 22º - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 23º - O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

 

  1. - execução de obras;
  2. – frota de veículos;
  3. - coleta e distribuição de água;
  4. - coleta e disposição de esgoto;
  5. - coleta e disposição do lixo domiciliar.

 

Art. 24º – A contratação de financiamentos ou empréstimos no âmbito Federal e Estadual poderão ter no máximo 100 parcelas, conforme legislação especifica sobre a matéria.

 

Art. 25º - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

 

Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Barão de Antonina (SP), 19 de junho de 2.019.

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal

 

 

 

Publicada e registrada na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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