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DECRETO Nº 76, 19 DE OUTUBRO DE 2018
Em vigor

DECRETO Nº 076/2018, DE 19 DE OUTUBRO 2018.

 

Regulamenta o procedimento administrativo de multas e acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, conforme especifica.

 

Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 60 inciso V, 69 e 70, inciso I, alínea “h”, da Lei Orgânica deste Município; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem a frota de veículos do Município de Barão de Antonina, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Nacional);

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor público e do Administrador Público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a Legislação no escopo de evitar Infrações de Trânsito;

 

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Condutor o pagamento de Multas de Infrações de Trânsito e Acidentes, cometidos por imprudência ou negligência, no exercício de sua função na utilização de veículos da Frota Municipal;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos zelarem pela predominância dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, publicidade, sobretudo, da moralidade e eficiência, eficácia e efetividade; DECRETA:

 

Artigo 1º - O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da Frota Municipal deverá seguir o disposto neste regulamento.

 

Parágrafo único – Considerando-se a necessidade de um procedimento com dilação probatória que permita o exercício pleno dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em caso de acidentes de trânsito envolvendo servidores da Prefeitura de Barão de Antonina na condução de veículos da Frota Municipal e máquinas pertencentes ao Município, deverá ser aberto imediatamente o processo administrativo, embasado com o devido boletim de ocorrência, e demais documentos que possam elucidar o ocorrido, sendo encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para a instauração de sindicância administrativa, e posteriormente o eventual processo disciplinar e ressarcimento do erário público.

 

Artigo 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I- Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamento eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;

 

II – Notificação de Infração de Trânsito – NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

 

III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta do Poder Executivo Municipal;

 

Artigo 3º - São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade às disposições legais, os seguintes agentes:

 

I – o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo;

 

II – o titular Chefe do setor a que o veículo esteja vinculado quando:

 

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como, habilitação legal e compatível dos condutores;

 

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;

 

c) tratar-se de penalidade de multa prevista no art. 257, § 8, da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação, em razão de desídia do Chefe do setor a que o veículo esteja vinculado que deixar de prestar a informação no prazo legal;

 

d) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233, da Lei Federal nº 9.503/1997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos.

 

III – o Secretário Municipal quando se tratar de penalidade de multa prevista no art. 257, § 8, da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação, em razão da Secretaria em que está lotado o condutor do veículo Municipal não realizar o controle necessário para informar o nome do condutor que estaria na posse do veículo no momento da infração;

 

Artigo 4º - Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, a Procuradoria Jurídica, responsável pela frota como um todo, solicitará abertura de procedimento administrativo de sindicância para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.

 

Artigo 5º - Compete a Assessoria de Gabinete:

 

I – receber e Notificar da “Autuação de Infração de Trânsito” o servidor identificado como condutor infrator, observando o prazo indicado na notificação da infração de trânsito.

 

II – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for realizado pelo condutor, observado o prazo indicado na notificação.

 

III – encaminhar a multa para a Secretaria Municipal em que estiver lotado o condutor infrator para análise da defesa administrativa, após o indeferimento do recurso junto ao órgão de trânsito.

 

IV – em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, a Assessoria de Gabinete deverá encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral do Município para que adote as providências cabíveis.

 

V – proceder às diligências necessárias para encaminhamento da multa para pagamento no prazo legal, independente do procedimento de apuração de responsabilidade do condutor infrator.

 

VI – acompanhar o andamento do recurso interposto junto ao DETRAN, a fiscalização e acompanhamento do processo administrativo, visando à plena aplicação do disposto neste Decreto.

 

Artigo 6º - Compete ao superior hierárquico em que estiver lotado o condutor infrator receber o processo e notificar o condutor infrator para que apresente defesa administrativa no prazo legal, análise e decisão sobre a defesa apresentada e encaminhamento para providências.

 

Artigo 7º - Compete ao Departamento Pessoal:

 

I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultante de infração de trânsito e acidentes, ao final do processo administrativo que assegurou o direito de defesa, sendo cientificado o condutor previamente e obedecida à margem legal de desconto permitida;

 

II – notificar o Departamento de Contabilidade do ressarcimento do erário.

 

§1º - O desconto em folha poderá, a pedido do servidor, ser realizado em parcelas mensais, o tanto quanto forem necessárias para a quitação do débito, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).

 

§2º - Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa ou acidente de trânsito deverá ser computado na rescisão, e se houver saldo restante, que não for quitado pelo servidor, deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do Município.

 

Artigo 8º - É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao Chefe do setor a que o veículo esteja vinculado qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento Pessoal quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

 

Artigo 9º - O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado da “Autuação de Infração de Trânsito” de acordo com o estabelecido no art. 5º deste Decreto e terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar.

 

§1º - Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, será fornecida cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado neste artigo, em observância à legislação de trânsito.

 

§2º - Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, o gestor responsável pela frota, em atendimento ao disposto em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, deverá encaminhar ao DETRAN ofício identificando-o, acompanhado de cópia do controle tráfego, ou de planilha com registro de uso do veículo, assinada pelo condutor, e determinando a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

Artigo 10º – O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar a interposição de recurso a ser encaminhado à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração.

 

I – provido o recurso, a respectiva documentação será enviada à Assessoria de Gabinete para arquivamento;

 

II – não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso I deste artigo, o servidor assume as responsabilidades dispostas neste Decreto.

 

Artigo 11º – A Assessoria de Gabinete notificará o condutor infrator para que em 05 (cinco) dias úteis forneça ao Chefe do setor a que o veículo esteja vinculado os documentos necessários e preenchimento do documento de identificação do condutor e assinatura e, no mesmo prazo, formalize a defesa a ser encaminhada ao órgão de trânsito.

 

Artigo 12º – Indeferido o recurso da multa pelo órgão de trânsito, o processo será encaminhado para o superior hierárquico imediato do condutor infrator.

 

§1º - Recebido o processo pelo superior imediato do condutor infrator, o mesmo notificará o condutor infrator, concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o condutor apresente suas justificativas para ter praticado a infração de trânsito.

 

§2º - Considerando que o órgão, autoridades e fiscais de trânsito, são os agentes públicos legalmente instituídos, e competentes para avaliar e determinar se foram obedecidas às leis de trânsito vigentes, o recurso administrativo deverá ter por fundamento a ser analisado apenas os argumentos que justifiquem a prática da infração de trânsito no exercício de função de interesse público.

 

§3º - O superior imediato do condutor infrator analisará os argumentos apresentados na defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis e de forma fundamentada decidirá se os argumentos são procedentes ou improcedentes.

 

§4º - Sendo considerados procedentes os argumentos apresentados pelo condutor infrator, o superior imediato do condutor infrator, determinará o arquivamento do processo e informará ao Departamento de Contabilidade Municipal.

 

§5º - Sendo considerados improcedentes os argumentos apresentados pelo condutor infrator, encaminhará o processo para o Departamento Pessoal para que seja realizado o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a multa aplicada, considerando-se os descontos legais fornecidos pelo órgão de trânsito.

 

§6º - Não sendo apresentada a defesa administrativa, o superior imediato do condutor infrator, encaminhará o processo para o Departamento Pessoal para que seja realizado o desconto em folha de pagamento do valor correspondente a multa aplicada, considerando-se os descontos legais fornecidos pelo órgão de trânsito.

 

§7º - O ressarcimento ao erário público será informado pelo Departamento Pessoal e ao Departamento de Contabilidade para registro.

 

Artigo 13º – O desconto na remuneração do servidor deverá atender o disposto no art. 123 da Lei Complementar 001, de 01 de abril de 2005 (Estatuto dos Servidores Municipais), após finalização do procedimento administrativo.

 

Artigo 14º – É de responsabilidade dos Secretários Municipais e Chefes de setor onde o veículo esteja lotado exigirem o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar tempestivamente o motorista infrator.

 

§1º - A omissão descrita no caput deste artigo acarretará a abertura de sindicância para identificação do agente causador do dano ao erário.

 

§2º - Comprovada hipótese de irregularidade praticada por servidor estatutário será determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Artigo 15º – O não cumprimento dos termos deste Decreto pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

 

Artigo 16º – O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

 

Artigo 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Barão de Antonina (SP), 19 de outubro de 2018

 

 

 

 

Maria Rosa Bueno de Meira

Prefeita Municipal.

 

Publicado e registrado na data supra.

 

 

Tatiane da Silva Antunes

Assessora de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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