LEI Nº 826/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui no município de Barão de Antonina a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
Maria Rosa Bueno de Meira, Prefeita Municipal de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no município de Barão de Antonina, Estado de São Paulo, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica dentro do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal de consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo media em Kw/h, conforme tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
§1º - Estão isentos da contribuição os consumidores classe residencial com consumo até 30 Kw/h.
§2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§3º - O valor da CIP será atualizado anualmente pelo índice IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP junto a seus consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.
§1º- Compete à Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
§2º- Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
§3º- O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados mensalmente é de 5 (cinco) dias úteis, a partir do primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao recebimento.
§4º- A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
§5º- Os acréscimos a que se refere o § 4º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§6º- A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
§7º- A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços nos prazos regulamentares.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Município.
Parágrafo Único – Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nessa Lei.
Art. 8º - Ficam revogados Convênios e/ou Contratos firmados entre o Município e a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica até esta data.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual e na LDO, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2.018.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete
LEI Nº 826/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.018
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
CATEGORIA |
Faixa de Consumo/kw/h |
CIP/MÊS |
||
|
R$ |
|||
RESIDENCIAL |
0 |
a |
30 |
ISENTA |
|
31 |
a |
50 |
R$ 2,50 |
|
51 |
a |
80 |
R$ 3,00 |
|
81 |
a |
140 |
R$ 3,50 |
|
141 |
a |
200 |
R$ 4,00 |
|
201 |
a |
300 |
R$ 4,50 |
|
301 |
a |
400 |
R$ 5,00 |
|
401 |
a |
500 |
R$ 5,50 |
|
501 |
a |
650 |
R$ 6,00 |
|
651 |
a |
800 |
R$ 6,50 |
|
801 |
a |
1000 |
R$ 7,00 |
|
1001 |
a |
1200 |
R$ 7,50 |
|
1201 |
a |
1400 |
R$ 8,00 |
|
Acima |
de |
1400 |
R$ 8,50 |
CATEGORIA |
Faixa de Consumo/kw/h |
CIP/MÊS |
||
|
R$ |
|||
COMERCIAL |
0 |
a |
100 |
R$ 3,50 |
|
101 |
a |
200 |
R$ 4,00 |
|
201 |
a |
400 |
R$ 4,50 |
|
401 |
a |
600 |
R$ 5,00 |
|
601 |
a |
800 |
R$ 5,50 |
|
801 |
a |
1000 |
R$ 6,00 |
|
1001 |
a |
1500 |
R$ 6,50 |
|
1501 |
a |
2000 |
R$ 7,00 |
|
2001 |
a |
2500 |
R$ 7,50 |
|
2501 |
a |
3500 |
R$ 8,00 |
|
3501 |
a |
4000 |
R$ 8,50 |
|
4001 |
a |
5000 |
R$ 9,00 |
|
5001 |
a |
7000 |
R$ 9,50 |
|
Acima |
de |
7000 |
R$ 10,00 |
CATEGORIA |
Faixa de Consumo/kw/h |
CIP/MÊS |
||
|
R$ |
|||
INUSTRIAL |
0 |
a |
100 |
R$ 3,50 |
|
101 |
a |
200 |
R$ 4,00 |
|
201 |
a |
400 |
R$ 4,50 |
|
401 |
a |
600 |
R$ 5,00 |
|
601 |
a |
1000 |
R$ 5,50 |
|
1001 |
a |
1500 |
R$ 6,00 |
|
1501 |
a |
2000 |
R$ 6,50 |
|
2001 |
a |
2500 |
R$ 7,00 |
|
2501 |
a |
3500 |
R$ 7,50 |
|
3501 |
a |
4000 |
R$ 8,00 |
|
4001 |
a |
5000 |
R$ 8,50 |
|
5001 |
a |
7000 |
R$ 9,00 |
|
7001 |
a |
10000 |
R$ 9,50 |
|
Acima |
de |
10000 |
R$ 10,00 |
Barão de Antonina (SP), 19 de novembro de 2.108.
Maria Rosa Bueno de Meira
Prefeita Municipal
Publicada e registrada na data supra.
Tatiane da Silva Antunes
Assessora de Gabinete